TJPA - 0800374-92.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 09:45
Decorrido prazo de BANPARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TOCANTINS FIEL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800374-92.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: TEREZINHA DE JESUS TOCANTINS FIEL Endereço: Av.
Santos Dumont, 43, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta por TEREZINHA DE JESUS TOCANTINS FIEL em face do BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A..
Há manifestação nos autos pela Autora, requerendo a expressa desistência do feito. (ID 105899302).
Nestes termos, verifico que a Autora desistiu expressamente em dar continuidade à presente demanda, importando em ausência de interesse de agir superveniente.
A requerida sequer foi citada/intimada.
Brevemente relatado.
Decido.
Entendo que há manifestação expressa da parte autora na desistência da ação.
Em vista disso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do REsp 2.016.021, do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
27/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA DE JESUS TOCANTINS FIEL - CPF: *30.***.*10-49 (AUTOR).
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12/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800374-92.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: TEREZINHA DE JESUS TOCANTINS FIEL Endereço: Av.
Santos Dumont, 43, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO Trata-se de ação declaratória promovido(a) por Terezinha de Jesus Tocantins.
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) patrocínio da defesa por advogado particular; (ii) ausência de declaração do valor dos proventos do(a) autor(a), (iii) altos valores de transações bancárias: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o CPC permite o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as custas iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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