TJPA - 0834823-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZAO CREAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZAO CREAO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834823-04.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o extrato de subconta judicial no ID 110359074, o cálculo judicial do ID 107037537 e as petições das partes (Ids 108450543 e 108645097), nas quais requerem a extinção do feito e seu arquivamento.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de alvará
-
07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834823-04.2022.8.14.0301 DESPACHO 1 - Considerando a certidão postada no ID100947271, defiro parcialmente o pedido formulado no ID100978556 e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença exarado no ID98900157, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Assim, determino que a Secretaria proceda a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que esta ação conste na fase de cumprimento, caso ainda não tenha sido realizada. 3 - Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído (ID98900157), qual seja: “emitir nova fatura relativa à competência de 09/2021, calculados com base em 11m³ mensais de consumo”, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, sob pena de incorrer multa a ser arbitrada por este juízo. 4 – Decorrido o prazo para o cumprimento do item 3, não havendo o cumprimento voluntário, certifique-se, e retornem os autos em conclusão para a adoção das medidas cabíveis. 5 – Quanto a obrigação de pagar, determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação, conforme estabelece a sentença no ID98900157, intimando-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. 6 – Havendo cumprimento voluntário do item 5, fica desde logo deferida a expedição de alvará de transferência do valor do título judicial para a conta bancária da parte autora informada no ID100978556. 7 - Caso decorra o prazo legal para a satisfação do item 5, sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. 8 – Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/01/2024 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZAO CREAO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZAO CREAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834823-04.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALEXANDRE BRAZAO CREAO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1786, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, habita a residência situada à Travessa 14 de abril, nº 1786, Bairro São Braz, CEP 66.063-005, de propriedade de sua avó, sendo este, atualmente, o único responsável financeiro pela residência da unidade consumidora de matrícula nº 2486784 e que recebeu uma fatura de consumo com valor superior à sua média habitual, mais precisamente no mês 09/2021, no valor de R$ 192,07.
Segue narrando que pleiteou a revisão de sua conta, abrindo o chamando nº 2021.1003.9250.93 pelo atendimento ao consumidor da Requerida, tendo sido orientado a não pagar a fatura até que a revisão fosse realizada, mas após 02 (dois) meses da contestação administrativa, não teve qualquer resposta da empresa.
Acrescenta que retornou o contato com a Prestadora, abrindo o chamado nº 2021.1200.0015.18 e questionou sobre o protocolo supracitado, quando foi informado que este havia sido encerrado, mas sem solução do problema, de modo que requereu a sua reabertura por não concordar com o pagamento, tendo sido orientado a passar 15 dias úteis em sua residência aguardando que os técnicos aparecessem para realizar a visita, o que era impossível para o autor, em decorrência da sua rotina de trabalho.
Todavia, aduz o requerente que permaneceu sem resposta, mas a cobrança da fatura em aberto retornou a ser feita em janeiro de 2022.
Com isto, temendo pela suspensão do serviço e cansado de gastar seu tempo demandando administrativamente a Requerida sem que tivesse respostas resolutivas e rápidas, o autor pagou a fatura indevida no dia 21/02/2022.
O pedido final visa a declaração abusividade do valor da fatura de consumo relativa ao mês 09/2021, assim como a restituição do valor pago, em dobro, a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 384,14.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 64651293, alegando preliminarmente, na ausência de irregularidade na interrupção do fornecimento do serviço, em face do inadimplemento do consumidor e, no mérito, que as faturas questionadas se deram em virtude de exercício regular do direito da demandada, em razão do enquadramento da categoria de consumo do imóvel do autor, inexistindo conduta danosa por parte da ré.
Pugnou, ainda, pela ausência de dano moral.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de possibilidade de cobrança suscitada, uma vez que objeto da presente demanda não visa obstar a cobrança por parte da ré em face da prestação do serviço, e sim esclarecer a regularidade ou não do valor questionado.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir da regularidade ou não da cobrança da fatura de consumo água da parte autora, relativamente ao mês 09/2021.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) faturas demonstrando o consumo médio mensal da unidade (ID 56162694, ID 56162700, ID 56162705 e ID 56162706); b) fatura questionada (ID 56162699); c) e a declaração de residência (ID 56162714).
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando documentos que efetivamente legitimem os valores das cobranças realizadas em face da parte autora no período por ela questionado.
Analisando a declaração de quitação anual (ID 64651322) e principalmente o histórico de consumo da unidade consumidora da parte demandante (ID 64651324), verifica-se que esta apresentava consumo regular e variável desde 01/2017 até 05/2022, pagando valores de faturas variando entre 8m³ a 31m³.
Ocorre que, no mês questionado pela demandante, 09/2021, realmente houve uma exasperação injustificada do valor da fatura, registrando um consumo de 65m³, no valor de R$ 192,07.
Um ponto que causa estranheza é que, embora na fatura de 09/2021 conste o consumo de 65m³ (ID 56162699), no histórico de consumo juntado pela concessionária ré consta para aquele mês um consumo de 12m³ (ID 64651324).
Posteriormente, a partir de 10/2021 até 05/2022, o imóvel da parte requerente voltou a apresentar uma média compatível com aquela anterior ao período questionado, variando entre 10m³ e 12m³.
Desse modo, não se justificam as teses apresentadas pela ré em contestação de que as cobranças questionadas derivaram do exercício regular de direito e de consumo compatível com a categoria do imóvel da requerente, pois, conforme visto, após o período questionado a unidade consumidora da parte autora voltou a apresentar faturas com valores compatíveis com sua média alegada.
A presunção neste caso, favorece o consumidor (parte hipossuficiente da relação de consumo), ressaltando-se, novamente, que é dever da parte ré, legítima detentora de todas as informações de consumo do autor, juntar aos autos documentos que comprovem de forma clara e precisa medição nos meses questionados, justificando o aumento no valor, ou mesmo demonstrar que a medição decorreu de registro regular.
Não tendo a concessionária ré se desincumbido do ônus que lhe incumbia, recai a presunção favorável em prol do consumidor, sendo verossímil sua alegação de que o seu consumo apresentou aumento injustificado no mês de 09/2021.
Assim, o acervo probatório produzido no decorrer da instrução favorece a narrativa da inicial, revelando a falha na prestação do serviço e a necessidade de declarar a inexistência do débito questionado, com a consequente restituição do valor que foi pago a maior pela autora no mês 09/2021.
Inclusive, no caso dos autos é possível a restituição, porque a parte ré junta declarações de quitação anual relativas aos anos de 2007 e 2022 (ID 64651322), demonstrando que efetivamente pagou valor a mais na fatura questionada.
Destarte, entendo que deve ser provido o pedido formulado na inicial de restituição dos valores, em dobro, que foram pagos acima de sua média de consumo, condenando a parte ré em indenização por danos materiais, no importe de R$ 384,14 (trezentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos).
Como a parte autora, de uma forma ou de outra, usufruiu dos serviços no mês questionado, deve a parte ré, nesse sentido, emitir nova fatura relativa à competência de 09/2021, com consumo que arbitro em 11m³, a ser paga pela parte autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Verifico que, além de toda a situação gerada, com as cobranças indevidas, os pagamentos realizados a maior e a não resolução dos vários pedidos administrativos formulados pela demandante, ensejam circunstâncias que ultrapassam a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, restando caracterizado o dano extrapatrimonial.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a ilegalidade da fatura de consumo questionada nesta demanda, relativa ao mês 09/2021, condenando a parte ré a restituir os valores, em dobro, pagos a maior neste período, a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 384,14 (trezentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data de vencimento/pagamento da fatura de 09/2021 (01.10.2021), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida (mora ex persona).
Condeno a parte ré em obrigação de fazer, consistente em emitir nova fatura relativa à competência de 09/2021, calculados com base em 11m³ mensais de consumo, sendo autorizada sua cobrança pela ré em face do autor, a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento em favor do consumidor;.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2022 14:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2022 12:51
Audiência Una cancelada para 22/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:49
Audiência Una designada para 22/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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