TJPA - 0804505-14.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS KP LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804505-14.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 9 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:08
Juntada de Petição de carta
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06/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de LORENA DA SILVA PEREIRA - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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27/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804505-14.2023.8.14.0039 Autor: LORENA DA SILVA PEREIRA e outros Réu: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS KP LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A parte autora Henricar Som e Acessórios vem a juízo por meio de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto, contra Indústria e Comércio de Plásticos KP Ltda.
O pedido é improcedente.
Num primeiro momento a parte autora alegou que realizou pedido de rolo tipo napa, contudo, foi enviado pela ré material diverso, fazendo com que a autora devolvesse o produto.
Veja que não há especificação do produto adquirido e nem do valor por ele pago, não a prova dessa aquisição e nem da devolução do produto.
Dessa forma não é possível saber se o protesto se deu em razão dessa compra.
Após, realizou novo pedido e dessa vez fez o pagamento adiantado no valor de R$ 800,00, ou seja, adimpliu esse novo pedido.
Mais uma vez, não há especificação do produto e dessa forma não há como saber se o protesto que alega indevido decorreu dessa segunda compra.
Nesse particular, afirma não ter recebido o produto, mas também não pede a devolução do dinheiro ou o envio do produto.
O autor deixa a entender que o protesto se deu em razão da segunda compra nos seguintes termos: “Ora excelência, tal protesto não merece prosperar, uma vez que, a requerente sequer chegou a receber os produtos, e agora deve arcar com o ônus do pagamento, sem nem mesmo poder ensejar pelo bônus da entrega dos produtos – que sequer ocorreram”.
Contraditória a informação, pois anteriormente afirmara o pagamento adiantado da nova compra.
Nesses termos, o autor não logrou êxito em demonstrar que os protestos de protocolos n. 2023-222735, 2023-222390 e 2023-222408 são indevidos, conforme acima visto.
Diante da ausência de provas do direito material, neste caso, o dano moral está intimamente ligado a ele, logo, merece a improcedência pelos motivos acima declinados.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes por ausência de demonstração de inanição financeira.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 17 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804505-14.2023.8.14.0039 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Valor da Causa: 18.230,00 DESTINATÁRIO: LORENA DA SILVA PEREIRA Rodovia PA-125, S/N, GALPÃO HENRICAR, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-557 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 09/11/2023 Hora: 11:10 , (X)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 217 010 545 152 Senha: 4V5N3u Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 16/08/2023, (ID Nº 98754531), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804505-14.2023.8.14.0039 Autor: LORENA DA SILVA PEREIRA e outros Réu: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS KP LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente protestado junto ao tabelionato de protestos de Paragominas.
Diz que adquiriu um produto (rolo material tipo napa), todavia recebeu o produto errado.
Fez a devolução e ainda pagou R$ 800,00 a título de adiantamento, todavia não recebeu os produtos da segunda remessa.
Em sede de urgência a autora pede imediata suspensão da cobrança.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso vê-se que os protestos são datados de 03/01/2023, há aproximadamente sete meses.
Os protestos referem-se aos títulos DMI-172901, no valor de R$ 1.070,00 e DMI-165402, no valor de R$ 401,25.
Por ora, é imprescindível a melhor instrução do feito, na medida que não consta dos autos evidência da devolução dos produtos, tampouco dos valores pagos pela autora.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não concordar com as cobranças, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
O decurso do tempo afasta a urgência do pedido.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 16 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/08/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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