TJPA - 0805568-79.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805568-79.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, BURITI IMÓVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805568-79.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, BURITI IMÓVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais/pedidos pendente, recebo a emenda à inicial de ID. 127134166 - Pág. 1, considerando que a requerida não se manifestou de forma contrária.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
A parte requerida alegou preliminares de (I) incompetência deste juízo em razão de necessária prova pericial, (II) incompetência em relação ao valor da causa, (III) inépcia da inicial e (IV) impugnação da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de (I) incompetência deste juízo em razão de necessária prova pericial, verifico que a ré argumenta necessária perícia contábil para fins de revisão contratual.
Sem razão.
Desde logo, denota-se que a controvérsia dos autos é compreendida e se resolve pela simples análise documental, de forma que rejeito a preliminar, desnecessária perícia contábil.
Quanto à preliminar de (II) incompetência em relação ao valor da causa, argumenta a ré que o autor constituiu 2 contratos, os quais são objetos de processos diferentes tramitando neste juízo, os quais, quando somados em razão da devida conexão, superam o teto do juizado, pois cada possui valor de R$ 29.063,76 (vinte e nove mil, sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Sem razão ao demandado.
O pedido do autor é claro, refere-se à devolução de parcelas pagas no bojo de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que houve a rescisão unilateral pela demandada, em razão da inadimplência do autor.
Desse modo, verifica-se que o valor da causa, o benefício econômico pretendido, é apenas a devolução das parcelas pagas.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de (III) inépcia da inicial, argumenta a ré que a ação carece de causa de pedir.
Sem razão ao demandado.
A inépcia constitui verdadeira sanção processual quando verificados vícios insanáveis na petição inicial que ocasionem dificuldade na defesa ou no embaraço processual.
Não constato nada do tipo, bem como a causa de pedir está clara e definida.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de (IV) impugnação da justiça gratuita, não a conheço, tendo em vista a inexigência de custas e despesas processuais no 1º grau dos juizados especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer a devolução parcial das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e veda de imóvel rescindido unilateralmente pela requerida e a compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual.
A demanda é procedente.
No caso, verifico que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se deu por culpa do consumidor autor da ação, em razão de sua inadimplência, atraindo a aplicação da parte final da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa forma, tendo sido o promitente comprador quem deu causa ao desfazimento da avença, cabe-lhe a restituição parcial das parcelas pagas, com retenção de valores relativos a despesas e encargos em favor do promitente comprador.
Vejo que a cláusula 16 do contrato impõe a retenção de 5% do valor da avença (despesas de intermediação e corretagem), multa compensatória em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, perda de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas pagas, indenização de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado a título de taxa de fruição.
Ocorre que tais previsões são abusivas, por colocar o consumidor em extrema desvantagem (art. 51, IV do CDC), considerando o adimplemento de parcelas que somam o total de R$ 10.903,91 (dez mil e novecentos e três reais e noventa e um centavos).
Ressalto que o STJ reconhece a legalidade da taxa de fruição.
Ocorre que a própria corte possui entendimento de que o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação no contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.936.470-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 28/05/2025 Em respeito à aplicação da Súmula 543 do STJ, merece procedência o pedido de devolução parcial, limitando a retenção pela demandada a 25% do valor total pago.
Quanto à compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade da parte autora em decorrência da previsão de retenção, embora inadequada, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
Considerado que as sentenças dos Juizados Especiais não podem ser ilíquidas, o mero cálculo aritmético no sentido desta fundamentação permite concluir que a devolução de valores, com as deduções determinadas, dever ser na monta de R$ 8.177,93 (oito mil cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos). É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 8.177,93 (oito mil cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos) ao autor, corrigido pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora a partir da causa da rescisão contratual (agosto de 2019) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
09/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805568-79.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, BURITI IMÓVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
A jurisprudência entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa.
Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO REVOGADO CPC.
ACÓRDÃO CASSADO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
IMPENHORABILIDADE, PRECLUSÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO.
QUESTÕES PREMATURAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a resposta, o que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas.
Tem aplicação, portanto, o artigo 284 do revogado CPC. 2.
Sendo um dos temas centrais do acórdão especialmente recorrido a impossibilidade de emenda da inicial quando já angularizada a relação processual e de cujos fundamentos houve suficiente impugnação, não há que se falar em incidência dos enunciados n. 282 e 283 da Súmula do STF. 3.
Diante da cassação do acórdão recorrido, as questões relacionadas à impenhorabilidade, preclusão e ausência de intimação previamente à penhora são prematuras, haja vista que ainda serão examinadas, em tese, pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, verifico que não houve modificação do pedido ou da causa de pedir na petição juntada pero autor.
Deste modo, recebo a emenda à inicial, nos termos do ID 127136408.
Por fim, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 127136408, no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805568-79.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, BURITI IMÓVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
Manuseando os autos, constato, é indispensável que a parte autora indique de forma clara e individualizada quais cláusulas pretendem controverter/revisar, conforme determina os artigos 322 e seguintes do CPC.
Ora, é cediço no ordenamento jurídico que o pedido deve ser certo e determinado e sua observância é requisito previsto no §1º do artigo 322 do caderno processual civil, isto é, não basta meramente alegar abusividade, anatocismo e etc, sob pena de ser genérico e gerar a inépcia da inicial.
Destaca-se que o próprio artigo 320 determina que a petição deve ser instruída com documentos indispensáveis, motivo pelo qual, entendo que os cálculos e a indicação de forma individualizada dos juros e correção supostamente abusivos se enquadram na presente determinação.
Ultrapassado isso, verifico que o valor da causa também não é adequado, uma vez que o valor estipulado inicialmente no contrato deve ser somado no total indicado na inicial, ademais, há pedidos cumulativos, ou seja, há indispensável necessidade de adequação aos artigo 291 e artigo 292, inciso VI, todos do CPC, razão pela qual, DETERMINO sua correção, nos termos do §3º 292, do CPC.
Nesse passo, em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias adequar a petição inicial, conforme determinado acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a resposta, intime-se o requerido no mesmo prazo para manifestação.
Em seguida, certifique-se e venham-me conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
26/10/2023 12:43
Audiência Una realizada para 26/10/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:16
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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03/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805568-79.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE Endereço: Rua Jiboia Branca, 198, COND.
Super Life, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/10/2023 12:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdjNWMxMDItNTM2Ni00Y2NmLThiNTAtYzVlNzg1ZDQ2Nzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 16:08:31h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:06
Audiência Una designada para 26/10/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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