TJPA - 0812675-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/) 
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                                            17/09/2023 01:38 Decorrido prazo de DOUGLAS PRATES DA CRUZ em 13/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 01:17 Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 05/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 01:17 Decorrido prazo de DOUGLAS PRATES DA CRUZ em 05/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 01:17 Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 05/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 02:54 Publicado Sentença em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812675-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada Luizaseg Seguros S.A. juntou minuta de acordo no ID93157897, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
 
 Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
 
 Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como diante da comprovação de seu cumprimento no ID 95213575, determino o arquivamento dos presentes autos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 24 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            25/08/2023 18:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 18:39 Audiência Una cancelada para 07/03/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/08/2023 13:15 Homologada a Transação 
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                                            23/08/2023 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 19:54 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            24/07/2023 12:45 Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 19/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 18:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2023 07:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 10:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 13:56 Audiência Una designada para 07/03/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/03/2023 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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