TJPA - 0803143-93.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2024 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:20 Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:20 Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2024 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 01:40 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803143-93.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência] Nome: VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA Endereço: Rua Tiradentes, s/n, Centro, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer.
 
 A parte autora deduziu pretensão em juízo, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas no processo em epígrafe, visando à prestação jurisdicional consoante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados na exordial.
 
 Após a concessão da liminar, os requeridos comprovaram nos autos que a autora foi internada em Hospital com UTI, conforme requerido na inicial, bem como pugnaram pela extinção do feito, ante a perda do objeto.
 
 A autora devidamente intimada, nada mais manifestou nos autos.
 
 No curso da demanda, antes de se alcançar o provimento definitivo, observa-se que a apreciação do mérito se tornou prejudicada pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando que no curso da demanda sobreveio informação de que a finalidade precípua buscada com a demanda foi alcançada, tem-se que o esvaziamento da pretensão se operou, pela perda superveniente do interesse processual.
 
 Assim, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do NCPC.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082414195801500000093736174 Procuração e Declaração de Hipossuficiencia Procuração 23082414195940800000093739434 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082414195968100000093739468 RG e Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23082414200021400000093739469 Solicitação de Cirurgia Documento de Comprovação 23082414200059000000093739470 Encaminhamento Cirurgia Documento de Comprovação 23082414200120800000093739471 Laudo Medico Documento de Comprovação 23082414200157200000093739472 Laudo Tomografia Abdome Documento de Comprovação 23082414200194800000093739473 Laudo Tomografia Documento de Comprovação 23082414200232000000093739475 Fotos Documento de Comprovação 23082414200270000000093741281 VIDEO-2023-08-16-08-44-39 Documento de Comprovação 23082414200321400000093739477 Decisão Decisão 23082416094636700000093747561 Decisão Decisão 23082416094636700000093747561 Decisão Decisão 23082518204592500000093812024 Decisão Decisão 23082518204592500000093812024 Intimação Intimação 23082811310120700000093876997 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082811472144200000093879487 E-mail - Enviando Decisão - PGE.
 
 Documento de Comprovação 23082811472160500000093879496 E-mail - Enviando Decisão - SESPA.
 
 Documento de Comprovação 23082811472199300000093879497 Certidão Certidão 23082814301499400000093897951 Termo de Ciência Termo de Ciência 23083022275052900000094092131 Habilitação nos autos Petição 23090421052576800000094359253 CONTESTAÇÃO Contestação 23090421052732600000094359254 ENCAMINHAMENTO CIRURGIA MÊS FEVEREIRO Documento de Comprovação 23090421052774100000094359255 KIT PREFEITO e DECRETO PROCURADOR Procuração 23090421052821000000094359256 RELATÓRIO INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23090421052949700000094359257 TENTATIVAS PARA ENCAMINHAR A PACIENTE Documento de Comprovação 23090421052982900000094359258 TENTATIVAS VAGA Documento de Comprovação 23090421053025900000094359259 assessor jurídico Documento de Comprovação 23090421053082000000094359260 CONSULTA ENCAMINHAMENTO Documento de Comprovação 23090421053119600000094359261 CONSULTA FEVEREIRO Documento de Comprovação 23090421053156600000094359262 Petição Petição 23090515411489400000094424151 VIDEO-2023-09-05-09-00-09 Documento de Comprovação 23090515411635400000094424157 Petição Petição 23090515441898400000094424172 VIDEO-2023-09-05-09-00-09 Documento de Comprovação 23090515441939400000094424173 Petição Petição 23090611083890600000094465476 MANIFESTAÇÃO VAGA HOSPITALAR Petição 23090611083911400000094467743 pactuação segunda Documento de Comprovação 23090611083958800000094467744 pactuação terceira Documento de Comprovação 23090611084003200000094467745 pactuação Documento de Comprovação 23090611084050000000094467746 Petição Petição 23090614573261500000094495826 HISTORICO NA ULTIMA PÁGINA LIBERAÇÃO VAGA Documento de Comprovação 23090614573395600000094495828 Contestação Contestação 23092115253500000000095280123 Certidão Certidão 23092320161291200000095373516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092320175914800000095373517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092320175914800000095373517 Certidão Certidão 23110609341862900000097546148 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            28/11/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:54 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            28/11/2023 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2023 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/11/2023 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 10:43 Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:53 Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 02:09 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Xinguara-PA, 23 de setembro de 2023.
 
 Processo: 0803143-93.2023.8.14.0065.
 
 AUTOR: VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA.
 
 REU: MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA, por sua procuradora habilitada nos autos, sobre as CONTESTAÇÕES nº 100068181 (Município de Água Azul do Norte-PA) e 101097032 (Estado do Pará), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
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                                            23/09/2023 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2023 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2023 20:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/09/2023 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 22:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/08/2023 02:48 Publicado Decisão em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 14:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2023 14:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2023 11:47 Juntada de Informações 
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                                            28/08/2023 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2023 03:15 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803143-93.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência] Nome: VERA LUCIA FREIRE DE MOTTA Endereço: Rua Tiradentes, s/n, Centro, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE Endereço: desconhecido Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VERA LUCIA FREIRE DE MOTA em face do Município de Água Azul do Norte e Estado do Pará, pugnando em sede de tutela antecipada pela internação da autora em hospital de alta complexidade.
 
 Consta nos autos que a autora aproximadamente 6 (seis) meses, ficou internada na UTI do Hospital Regional de Redenção/PA, devido complicações hepáticas.
 
 Desde então a Autora sofre com constante dores e diarreias tendo que utilizar fraldas geriátricas, devido a obstrução das vias hepática, necessitando de uma cirurgia para OBSTRUÇÃO DE VIA BILIAR.
 
 Relata que a autora desde então vem sendo atendida pelo município de Água Azul do Norte e pelo hospital Regional de Redenção/PA, sendo que no dia 28/03/2023 recebeu o encaminhamento para Cirurgia, se dirigiu até a regulação do Hospital Municipal de Água Azul do Norte/PA, para dar entrada na sua internação.
 
 Contudo, foi informada de que não havia vagas para fazer sua cirurgia.
 
 Além disso, foi informada de que a agenda para cirurgias dessa natureza era de 2 (dois) anos, no mínimo, independente da urgência.
 
 Ressalta ainda que o seu estado clinico já se encontra em grau de infecção, bem como sente dores e diarreias diariamente, as quais vêm aumentando com o passar dos dias.
 
 Aduz ao final que é portadora do vírus HIV e cadeirante, e seu estado é muito grave, pois compromete o fígado e todo o intestino. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
 
 A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
 
 Dessa forma, nos autos foram informados que a requerente encontra-se precisando urgentemente realizar procedimento de retirada de fio ou pino intraósseo da perna, necessitando com urgência ser encaminhado para HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIBILIDADE, porém a até a presente data não foi encaminhada considerando a ausência de leito, vislumbra-se a presença dos requisitos legais, sendo que o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
 
 Outrossim, trata-se de situação de cunho emergencial, em que, segundo as informações acostadas aos auto, o paciente necessita realizar uma cirurgia de OBSTRUÇÃO DE VIA BILIAR.
 
 Da análise dos documentos juntados verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, diante da gravidade do estado de saúde da parte autora.
 
 O Código de Processo Civil trouxe-nos a mencionada Tutela de Urgência de cunho satisfativo, tendo em vista proporcionar, em especial, à pessoa necessitada dos serviços de saúde pública pleitear junto ao Poder Judiciário que lhe conceda a tutela almejada, demonstrando os requisitos para o deferimento, caso haja negativa de tratamento ou mesmo a demora no atendimento que possa causar-lhe danos à saúde e à própria vida.
 
 A partir do artigo 300 o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear medidas de urgência para evitar o perigo de dano à parte, como o que ocorre no caso em análise.
 
 O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
 
 O direito à saúde é tratado como um direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5º, §1º da Constituição Federal: “As normas dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.
 
 O artigo 196 da Constituição, por sua vez, informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado mediante políticas públicas que visem reduzir o risco de doença, bem como o acesso universal.
 
 Sendo, portanto, obrigação do Estado disponibilizar sua máquina administrativa a toda população, ensejando um mínimo de dignidade sem possibilidade de haver pessoas excluídas de sua proteção social.
 
 Entretanto, não é isso que verificamos, considerando o fato de que muitas pessoas necessitam buscar no Poder Judiciário a concretização do referido direito à saúde, como no presente caso.
 
 Nesse sentido dispões a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (...)” [grifo nosso].
 
 Repisa- se que vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados, esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal.
 
 Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para a vida digna dos cidadãos. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
 
 Constata-se nos autos que a parte autora empreendeu tentativas de composição do problema na esfera administrativa.
 
 Entretanto, o Poder Público apresentou óbices aos quais a parte autora não pode se submeter.
 
 Na espécie, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
 
 Nesse sentido aresto da Lavra da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
 ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
 
 Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
 
 Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
 
 Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
 
 MIN.
 
 HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
 
 Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
 
 No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada". grifo nosso Diante desse panorama, não há qualquer óbice legal no microssistema que tutela a fazenda pública, à concessão ou não de antecipação de tutela no caso descrito em responsabilidade solidária entre Estado e o município de Agua Azul do Norte-PA.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e do MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE -PA, para que, por meio de sua Secretaria de Saúde, adotem as providências para a transferência/internação/tratamento da Sra.
 
 VERA LUCIA FREIRE DE MOTA, PARA HOSPITAL REGIONAL PUBLICO DO ARAGUAIA, em Redenção-PA, ou outro hospital de alta complexibilidade que seja vinculado ao Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, para a internação/tratamento/cirurgia do requerente, e, caso não haja disponibilidade de vaga para a realização do internação/tratamento/cirurgia na rede pública estadual, estes devem custear o referido tratamento/atendimento na rede privada, até mesmo, caso necessário, em outro Estado da Federação, inclusive o transporte da paciente e de seu acompanhante, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer (art. 461, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$1.000,00 (um mil Reais), limitada ao montante máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), a qual será revestida em favor do autor.
 
 Advirtam-se que o descumprimento desta decisão poderá acarretar o bloqueio de verbas públicas do Estado do Pará e do Municipio de Agua Azul do Norte-PA.
 
 Intime-se os requeridos para o cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º do CPC.
 
 Reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II do CPC).
 
 Cite-se as partes requeridas para apresentarem defesa no prazo legal.
 
 INTIME-SE com urgência o Estado do Pará e o Municipio de Agua Azul do Norte-PA.
 
 INTIME-SE com urgência a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de de Saúde.
 
 Por fim, considerando que demandas que dizem respeito à ausência de prestação de serviço de saúde no município vem aumentando exponencialmente demonstrando, não uma deficiência, mas sim um total descaso e desmazelo com a coisa pública, DETERMINO A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MPE DA COMARCA, BEM COMO PARA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE FAÇAM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DE EVENTUAL NOTÍCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CRIME E/OU PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
 
 Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 11/2009.
 
 CUMPRA-SE com todos os expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, enviando ao réu cópia do receituário médico.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 SERVE COMO MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082414195801500000093736174 Procuração e Declaração de Hipossuficiencia Procuração 23082414195940800000093739434 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082414195968100000093739468 RG e Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23082414200021400000093739469 Solicitação de Cirurgia Documento de Comprovação 23082414200059000000093739470 Encaminhamento Cirurgia Documento de Comprovação 23082414200120800000093739471 Laudo Medico Documento de Comprovação 23082414200157200000093739472 Laudo Tomografia Abdome Documento de Comprovação 23082414200194800000093739473 Laudo Tomografia Documento de Comprovação 23082414200232000000093739475 Fotos Documento de Comprovação 23082414200270000000093741281 VIDEO-2023-08-16-08-44-39 Documento de Comprovação 23082414200321400000093739477 Decisão Decisão 23082416094636700000093747561 Decisão Decisão 23082416094636700000093747561 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            26/08/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 18:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/08/2023 20:32 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/08/2023 14:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/08/2023 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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