TJPA - 0801327-47.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 21:40
Decorrido prazo de OSANA DO NASCIMENTO LEAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:52
Juntada de Alvará
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05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 15:02
Juntada de Informações
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de OSANA DO NASCIMENTO LEAO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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07/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:21
Decorrido prazo de OSANA DO NASCIMENTO LEAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:21
Decorrido prazo de IURY DA GAMA PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Visto o processo eletrônico.
Determino o desarquivamento.
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01. À Secretaria para ATUALIZAR o débito; 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 03.
Não havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 04.
Sendo bem-sucedida a penhora, intime-se o executado para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC c/c Enunciados do FONAJE nº 43, 112 e 142– FONAJE. 05.
Outrossim, fica o executado ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito em conta judicial ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC. 06.
Concluídas as diligências acima ou restando frustrada as tentativas de penhora e/ou de intimação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves -
19/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 06:32
Decorrido prazo de OSANA DO NASCIMENTO LEAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de IURY DA GAMA PANTOJA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 14:15
Juntada de Informações
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11/01/2024 00:00
Intimação
0801327-47.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARESSA MARTINS RODRIGUES em face de OSANA DO NASCIMENTO LEAO, ambas qualificadas.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, é imperioso consignar que a parte demandada constituiu advogado, peticionou nos autos, mas não compareceu à audiência designada nem tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Ademais, não contestou o feito ou apresentou qualquer meio de impugnação às alegações autorais.
Decreto revelia do Reclamado, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 nem tampouco contestou o feito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o requerente alega que não houve o adimplemento de compras realizadas no seu estabelecimento comercial.
A parte reclamada, porém, deixou de colacionar aos autos provas do adimplemento integral da obrigação.
Com a inércia processual não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC). É de bom alvitre consignar que à luz da jurisprudência do Egrégio STJ acerca da revelia, consolidou-se o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Pois bem.
No caso presente, restou incontroverso o direito da reclamante, uma vez que apresentou documento escrito com o registro da obrigação e conversas de aplicativo de mensagem em que há o reconhecimento do débito, fatos não negados pelo reclamado.
Quanto ao termo da correção e dos juros, deve-se excepcionalmente fixá-lo na data da citação válida diante de ausência de prova cabal de contrato e de interpelação extrajudicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao reclamado a obrigação de pagar o valor de R$ 2.207,10 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a incidir desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DO REVEL NO DJE Se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.656-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Ademais, desde logo consigne-se que é imprescindível intimação na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 21:52
Juntada de Informações
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06/10/2023 21:51
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 13:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IURY DA GAMA PANTOJA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:51
Decorrido prazo de OSANA DO NASCIMENTO LEAO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
0801327-47.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARESSA MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: OSANA DO NASCIMENTO LEAO ADVOGADO DO RECLAMADO: Iury da Gama Pantoja, OAB-PA 21.315 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 05/10/2023 13:50.
Breves/PA, em 23 de agosto de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:38
Juntada de Mandado
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23/08/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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29/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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