TJPA - 0803724-57.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:34
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:46
Processo Reativado
-
17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:00
Juntada de Informações
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17/09/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:50
Juntada de Informações
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17/09/2021 13:47
Juntada de Ofício
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17/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2021 18:56
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DA COSTA em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803724-57.2021.8.14.0040 REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DEDADOS DO REGISTRO CIVIL, proposta por LEONARDO FERNANDES DA COSTA, alegando ter sido registrado com o nome de Sebastião Fernandes da Costa e ter contraído matrimônio em 1990, vindo logo após a abandonar a família e sumir, devido o vício em drogas, perdendo contato com seus familiares, tendo seus documentos extraviados.
Alega que em 1995, foi amparado por uma senhora que o ajudou a superar suas dependências alcóolicas e químicas, na cidade de Belém, tendo a mesma lhe auxiliado na sua regularização civil, optando por tirar sua nova certidão de nascimento, desconsiderando seu registro antigo.
Seu registro foi lavrado com o nome pelo qual o autor se apresentava, Leonardo Fernandes da Costa, por não gostar do nome Sebastião, não constando nome do seu pai, bem como o ano de seu nascimento, o que só veio a descobrir quando ao vir morar em Parauapebas, encontrou um tio, o que lhe proporcionou o reencontro com seus familiares, inclusive a localização do primeiro assento de nascimento.
Ocorre que hoje o autor é casado e tem 03 filhos, ao longo de trinta anos o requerente praticou os atos conforme seu novo assento de registro de nascimento.
Requer ao final, a anulação do seu primeiro registro de nascimento, cuja matrícula é 030650 01 55 1976 1 00025 039 0000156 26 constando SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA e seja validado o seu segundo registro de nascimento com o nome de LEONARDO FERNANDES COSTA, sob o número 3165, FLS. 162, DO LIVRO B, no Cartório de da cidade de Imperatriz-MA, bem como proceda com as respectivas averbações/retificações.
A inicial esta instruída com a documentação hábil para a pretensão. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido.
No caso em tela, pode se verificar que o autor foi levado a erro, por encontrar-se envolvido no mundo das drogas e do álcool, tendo sido ajudado por terceira pessoa de boa fé.
Considerando que consta nos autos as certidões negativas em nome de Leonardo, bem como de Sebastião, percebe-se que o autor sempre agiu de forma idônea.
Também resta evidenciado a boa-fé da pessoa que ajudou o autor, tendo em conta circunstâncias fáticas, acabou por proceder com um segundo registro achando que não causaria nenhum problema.
Em relação ao pedido de anulação do primeiro registro, incabível, por força da regra da anterioridade, devendo prevalecer o primeiro registro, eis que é o que traz os dados corretos do autor.
A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230 e 602/214).
Em relação ao nome utilizado a ida toda pelo autor, cabe ser retificado, registrando no assento mantido, para que prevaleça aquele nome que constava no assento cancelado se é o que efetivamente utilizado pelo registro.
Desta forma, e considerando que existem dado errados na segunda certidão, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado no Cartório de Belém, prevalecendo o primeiro registro feito na comarca de São Domingos do Maranhão-MA, devendo ser retificado o prenome do autor, o qual passará a constar como LEONARDO FERNANDES DA COSTA, mantendo-se incólume dos demais dados constantes da primeira certidão.
Em face ao exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a ANULAÇÃO do segundo registro civil de nascimento, realizado no 2 Cartório de Registro de Belém - PA, ato registrado no livro 361 A, às folhas 99, sob o n. 329194, no Município de Belém, no Estado do Pará.
Expeça-se oficio encaminhando esta sentença que servirá como Mandado para transcrição nos Registros Civis competentes, na forma do artigo 109, parágrafo 4º da Lei 6.015/73.
Isento de custas, beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Transitado em julgado.
Expeça-se o necessário para cumprimento da sentença.
Depois de cumprida as formalidades legais, arquive-se.
Parauapebas, 13 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2021 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DA COSTA em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803724-57.2021.8.14.0040 DECISÃO Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/06/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DA COSTA em 20/05/2021 23:59.
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28/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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