TJPA - 0018694-30.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018694-30.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Nome: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1381, - de 1289/1290 a 1585/1586, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 REU: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Nome: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:13
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 21:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0018694-30.2017.8.14.0301 [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Nome: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face da sentença proferida, de modo que, tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Aduz a embargante que o juízo teria incorrido em erro material ao não considerar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp n° 1.477.487/SP.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 1- Dos embargos de declaração.
Acolhimento.
Necessidade de prolação de sentença com fundamento no TEMA 1035 STJ.
Assiste razão ao embargante, porquanto, no que se refere à prescrição sob a modalidade unimodal, a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1819826-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1035).
Assim, outra sentença deve ser proferida, desta vez sob a ótica do TEMA nº. 1035 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, conheço e dou provimento aos EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, substituindo a presente SENTENÇA aquela prolatada no Id. 101246513.
FRISE-SE QUE A DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA, corrigindo-a, nos termos da fundamentação. 2- Da sentença substitutiva.
ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HZY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A autora alega que as partes firmaram os instrumentos particulares (TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA RETIRADA E UTILIZAÇÃO DOPS COINTAINERS QUE ACONDICIONARAM CARGAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA/ TRANSPORTE UNIMODAL).
Sustenta que os contêineres estavam sob a posse da requerente e que foram entregues ao requerido, o qual se obrigou expressamente a pagar as estadias destes das datas de descargas até as efetivas devoluções dos cofres.
Relata que a requerida devolveu os contêineres e que não quitaram o débito das estadias em atraso (demurrage).
Por fim, requereu o pagamento atualizado da quantia de R$ 777.524,31 (USD 236.200,00).
Em contestação, a parte autora pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a pretensão restaria fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 22 da Lei nº. 9.611/1998.
Arguiu ainda excesso na cobrança dos valores devidos sob a alegação de que a taxa de conversão de moeda estrangeira deveria ser cobrada a partir da data de devolução da mercadoria e que a “demurrage” já teria o caráter de cláusula penal.
Em réplica, a parte autora, ratificou, em suma, o exposto em exordial.
Nada mais endo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXAME DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE SOBRESTADIA TENDO EM VISTA O ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES.
Passo à análise das questões preliminares.
No que se refere a prescrição, de acordo com o STJ, a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. (TEMA Nº.1035).
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de transporte firmado entre as partes foi realizado sob a modalidade UNIMODAL, ou seja, é aquele que utiliza um único meio de transporte para realizar o trajeto (TRANSPORTE MARÍTIMO), conforme se depreende do contrato juntado em Id. 61287972 - Pág. 6.
Igualmente, constata-se que os contratos se referem ao período compreendido entre 22.02.2014 e 08.01.2015; e que a distribuição dos presentes autos se deu em 29.03.2017.
Portanto, REJEITO a prescrição aventada pela requerida, porquanto não se aplica a prescrição ânua, instituída somente sob a modalidade de transporte multimodal.
Não havendo mais preliminares passo ao exame do MÉRITO.
Em termos simples, o demurrage (sobre-estadia) é o valor cobrado pelo transportador marítimo em razão de o contêiner ter permanecido no terminal por tempo superior àquele que havia sido contratado.
Confira-se a definição dada pela Resolução Normativa nº 18/2017, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ): “Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições: (...) XX - sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução;” Dentre as documentações necessárias, exige-se a apresentação do “Bill of Landing”, o qual corporifica o próprio contrato de transporte marítimo e é também chamado de conhecimento de embarque, conhecimento de transporte marítimo ou conhecimento de carga.
O conhecimento de transporte (“Bill of Loading”) é documento essencial para o transporte marítimo, uma vez que é nele que se reconhece o embarque da carga a bordo de um determinado navio, com origem e destinos certos.
Assim, a autora acostou a seguinte documentação: a) Termo Individual de compromisso de devolução de containers provenientes de transporte unimodal (ID. 61287971 - Pág. 9 e seguintes) b) “Bill of Landing” (Id. 61287972 - Pág. 5 e seguintes). c) Planilha de cálculo da conversão dólar/real (Id. 61288071 - Pág. 4). d) Comprovantes de devolução dos containers devidamente assinados e datados (Id. 61288254 - Pág. 4).
Dessa forma, a autora instruiu a inicial com os documentos necessários, de tal sorte que cabia à ré produzir as provas dos fatos desconstitutivos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse quesito, a requerida, em contestação, não negou a existência do débito, porém limitou-se a atacar o seu excesso.
Todavia, em que pese as teses aventadas pela defesa, a documentação acostada demonstra que foram computados significativos dias de atraso para a devolução dos equipamentos, o que certamente já configura prejuízo à autora, pois deixou de ter a disponibilidade dos bens que lhe pertencem.
Nesta senda, não há que se falar em cobrança indevida.
No tocante ao momento da conversão da moeda estrangeira em moeda local, constata-se que a autora se valeu da cotação prevista em 11.05.2016, conforme Id. 61288071 - Pág. 4.
A requerida, por sua vez defende a tese de que a referida conversão deveria ocorrer na data da devolução dos contêineres.
Quanto ao tema, a Lei 9.069/1995, reguladora do Plano Real, recepcionou o Decreto-lei nº 857/1969, admitindo a estipulação de pagamento em moeda estrangeira em contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias, exigindo a conversão em moeda nacional no dia do EFETIVO PAGAMENTO (art. 27, § 1º, I).
O entendimento majoritário no STJ segue a mesma linha, no sentido de que, tratando-se de contrato com obrigação constituída em moeda estrangeira, sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, não em data pretérita: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E COMERCIAL.
CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE O PAGAMENTO SE EFETIVE PELA CONVERSÃO NA MOEDA NACIONAL.
CONVERSÃO.
DATA DO PAGAMENTO E NÃO EM DATA ANTERIOR. - É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. - A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita.
Recurso especial provido ( REsp 680.543/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 298).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015.
TRANSPORTE MARÍTIMO." DEMURRAGE ".
SOBREESTADIA DE CONTÊINER.
PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt nos EDcl no REsp 1672818/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifado).
Sendo assim, neste ponto, não vingam as teses autorais, nem da defesa, porquanto a data para a efetiva conversão em moeda nacional será a DATA DO EFETIVO PAGAMENTO pelo requerido.
Logo, a conversão deverá ser realizada pela cotação do dólar na data prolação da presente sentença, a qual determina o EFETIVO PAGAMENTO.
Conforme cálculo realizado no endereço eletrônico https://www.melhorcambio.com/conversor-de-moeda na data de 17.01.2024, a conversão de U$D 236.200,00 equivale ao montante de R$ 1.166.828,00 (um milhão e cento e sessenta e seis mil e oitocentos e vinte e oito reais).
Acerca da correção monetária, não há que se falar em incidência, já que a própria conversão da moeda para o momento do pagamento já recompõe o valor aquisitivo.
Admitir a correção monetária seria admitir, por consequência, o “bis in idem”.
Tal entendimento se encontra devidamente amparado pela jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – alegação de vícios – ocorrência – omissão - acórdão embargado que fez menção aos fatos e fundamentos da decisão, porém deixou de constar o termo inicial dos juros de mora – necessidade – correção monetária que não se aplica, pois a conversão da moeda estrangeira para moeda nacional já recompõe o valor aquisitivo – precedentes do TJSP - embargos acolhidos para suprir a omissão, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10123995120168260562 SP 1012399-51.2016.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifado). “Prestação de serviços – Transporte marítimo internacional de mercadorias – Sobreestadia de container ou 'demurrage' – Legitimidade do armador sem navio (Non Vessel Owner Common Carrier - NVOCC) na cobrança dos referidos valores – Incontrovérsia quanto à relação jurídica entre as partes e o atraso na desova e entrega do contêiner no porto de destino – Responsabilidade pelo pagamento prevista no conhecimento de transporte e admitida pelos prepostos da ré em mensagens eletrônicas – Ausência de pactuação expressa acerca dos valores incidentes a título de sobreestadia - Cobrança de sobreestadia que, mesmo sem expressa previsão contratual, decorre dos usos e costumes do comércio marítimo, pena de ofensa à boa-fé objetiva – Utilização de parâmetros de valor aplicado por outras transportadoras para contêiner de iguais características – Adequação – Inocorrência de ofensa aos artigos 591 e 592 do Código Comercial – Conversão do valor devido pela sobreestadia (fixado em dólar) para a moeda nacional na data do efetivo pagamento que já corrige o valor da moeda e seu poder aquisitivo – Acréscimo de correção monetária que implica em "bis in idem" – Sucumbência recíproca caracterizada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 00047761320108260319 SP 0004776-13.2010.8.26.0319, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 08/06/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018)(grifado).” Portanto, a correção monetária e os juros devem fluir apenas ao fim do prazo para pagamento da condenação judicial, segundo o índice padrão INPC, porquanto ausente previsão de outro índice no contrato.
Com relação à natureza jurídica da tarifa cobrada pela sobre-estadia, é assente o entendimento na jurisprudência como sendo indenizatória e não de cláusula penal, de modo que não há que se falar em cumulação indevida na cobrança.
Por representar uma reparação dos prejuízos suportados pelo armador/transportador, que restou impossibilitado de utilizar os seus contêineres, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que a "demurrage" é exigível independentemente da aferição de culpa do contratante pelo atraso na devolução.
Nessa perspectiva, o STJ já se pronunciou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESÍDIA DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2.
As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. 3.
Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena de o Poder Judiciário premiar a conduta faltosa da parte devedora. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1286209 SP 2011/0119491-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) (grifado).” Assim, não merece qualquer guarida o entendimento arguido pela requerida, consoante o qual a natureza jurídica da “demurrage’ seria de cláusula penal.
A sobreestadia (demurrage) não se confunde com cláusula penal, sendo cobrada a título de indenização prefixada em caso de descumprimento da devolução do bem até final de prazo.
Nesta senda, não cabe ao Judiciário se imiscuir para reduzir ou eliminar sua cobrança nas condições livremente pactuadas entre as partes.
Por conseguinte, tendo a autora logrado êxito em demonstrar a ausência do pagamento devido pelo atraso na devolução dos containers contratados em contrato marítimo de transporte unimodal (demurrage), tem-se que a presente lide é procedente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e fundamentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, determinando à parte ré que proceda ao pagamento do valor devido ao autor pelo câmbio da presente data, qual seja, R$ 1.166.828,00 (um milhão e cento e sessenta e seis mil e oitocentos e vinte e oito reais), acrescidos, após o prazo para cumprimento voluntário, de correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% a.m a contar da citação.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, intimem-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
17/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:55
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:37
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0018694-30.2017.8.14.0301 [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Nome: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc...
ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HZY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A autora alega que as partes firmaram os instrumentos particulares (TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA RETIRADA E UTILIZAÇÃO DOPS COINTAINERS QUE ACONDICIONARAM CARGAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA/ TRANSPORTE UNIMODAL.
Sustenta que os containers estavam sob a posse da requerente e que foram entregues ao requerido, o qual se obrigou expressamente a pagar as estadias destes das datas de descargas até as efetivas devoluções dos cofres.
Relata que a requerida devolveu os container e que não quitaram o débito das estadias em atraso (demurrage).
Por fim, requereu o pagamento atualizado da quantia de R$ 777.524,31.
Em contestação, a parte autora pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a pretensão restaria fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 22 da Lei nº. 9.611/1998.
Arguiu ainda excesso na cobrança dos valores devidos e que a “demurrage” já teria o caráter de cláusula penal.
Em réplica, a parte autora ratificou, em suma, o aventado em exordial, refutando o prazo prescricional ânuo.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos par sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
O cerne da questão trata sobre a ocorrência da prescrição da cobrança de valores (demurrage) relativos à transporte unimodal de cargas em containers.
Versam os autos sobre ação de cobrança de sobre estadia de contêiner, onde a autora alega que foi concedido prazo de “free-time”, mas o período para a devolução foi ultrapassado passando a ser cobrado valor diário (sobre estadia), A requerida expõe que o prazo prescricional para cobrança de sobre estadia (demurrage) é de um ano, a contar da data da devolução do contêiner, assim, no caso, prescreveu o direito de cobrança de todos os valores.
Quanto à temática, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça sofreu alteração, e passou a se orientar no sentido de que o prazo prescricional é de um ano, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.
O precedente que marcou esta mudança de paradigma foi assim ementado: “Recurso Especial.
Transporte marítimo. 'Demurrage'.
Sobre-estadia de contêiner.
Prescrição anual.
Aplicação do art. 22 da Lei 9.611/98.
Inviabilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ('demurrage'). 2.
Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema. 3.
Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriundas do transporte multimodal (art. 22 da Lei 9611/98). 4.
Impossibilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal, sob pena de se criarem soluções contraditórias para situações semelhantes. 5.
Aplicação da prescrição anual à pretensão de cobrança de despesas de sobreestadia de contêiner, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal. 6.
Prazo prescricional ânuo que melhor se coaduna com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas. 7.
Revisão da jurisprudência da Corte acerca do tema. 8.
Recurso Especial desprovido”. ( REsp 1355095/SP, E. 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/12/2014, DJe 12/03/2015).
Destaque-se, também, trecho do voto proferido pelo ilustre Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual ele expõe os motivos que culminaram na adoção desta orientação jurisprudencial: “(...) Esses longos prazos prescricionais [de cinco ou dez anos] não se coadunam com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas.
Deve-se questionar, assim, se a aplicação dessas regras gerais de prescrição do Código Civil de 2002 constituem a melhor solução para essa delicada questão.
Tenho que essas regras do Código Civil de 2002 não fornecem a melhor solução para a hipótese em tela, que deve ser buscada no regramento do supracitado art. 22 da Lei 9.611/98 ao estabelecer o prazo de um ano para a prescrição das 'ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal' (...).
Ora, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídica recomenda que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo. (...) Em tal situação, caso haja atraso na devolução do contêiner, haveria um conflito entre a prescrição anual, prevista no art. 22 da Lei 9.611/98, e a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A solução, a meu juízo, é entender que a prescrição do art. 22 da Lei 9.611/98 aplica-se também ao contrato unimodal, pois o transporte multimodal, no plano dos fatos, nada mais é do que a integração de dois ou mais transportes unimodais (...).A conclusão pela prescrição anual também tem a vantagem de tratar de maneira uniforme a pretensão deduzida pelo armador quanto à demurrage e a pretensão deduzida contra o armador, quanto aos danos à carga transportada (cf. art. 8º do Decreto-Lei 116/67, supracitado).” Assim, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, passou-se a adotar, então, a prescrição ânua para ambas as modalidades de transporte marítimo, segundo o art. 22 da Lei nº. 9.611/98.
Seu cômputo, ademais, se inicia com a devolução do contêiner, conforme entendimento jurisprudencial firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para a cobrança de sobreestadia inicia-se com a devolução do container, sendo irrelevante a data da entrega da carga”. ( AgRg no Ag 1220719/SP, E. 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
No caso dos autos, a devolução dos contêineres se deu, segundo expõe a autora em exordial, no período entre os anos de 2014 e 2015, e o ajuizamento da ação ocorreu em 29.03.2017, momento quando, então, a prescrição ânua já estava CONSUMADA.
Por conseguinte, tem-se que a presente pretensão encontra-se fulminada pela prescrição originária.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, para DECRETAR a prescrição da pretensão autoral com base no art. 22 da Lei 9.611/98.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
26/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:24
Decorrido prazo de H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018694-30.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Nome: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Endereço: RUA GENERAL CAMARA, 05,ANDAR 14.
CONJ 1.407 A 1.410, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11010-121 REU: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Nome: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO QUE A PARTE AUTORA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, COLACIONE AOS AUTOS CÓPIA INTEGRAL DA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE, AQUELA ANEXADA A LIDE, ENCONTRA-SE INCOMPLETA, CONFORME SE INFERE DE LEITURA ATENTA DOS AUTOS.
DECORRIDO O PRAZO E ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, CONCLUSOS COM URGÊNCIA PARA SENTENÇA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE META 02 DO CNJ.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051319131100000000058301112 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051319131400000000058301114 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22051319131600000000058301115 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22051319131900000000058301116 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22051319132100000000058301117 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22051319132300000000058301136 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22051319132400000000058301137 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22051319132500000000058301139 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22051319132600000000058301141 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22051319132800000000058301143 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22051319132800000000058301146 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0012.pdf Documento de Migração 22051319132900000000058301148 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 22051319133100000000058301150 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0014.pdf Documento de Migração 22051319133200000000058301151 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0015.pdf Documento de Migração 22051319133400000000058301153 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0016.pdf Documento de Migração 22051319133500000000058301159 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0017.pdf Documento de Migração 22051319133600000000058301160 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0018.pdf Documento de Migração 22051319133700000000058301161 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0019.pdf Documento de Migração 22051319133700000000058301162 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0020.pdf Documento de Migração 22051319133900000000058301163 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0021.pdf Documento de Migração 22051319133900000000058301164 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0022.pdf Documento de Migração 22051319134000000000058301165 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0023.pdf Documento de Migração 22051319134100000000058301166 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0024.pdf Documento de Migração 22051319134100000000058301167 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0025.pdf Documento de Migração 22051319134200000000058301168 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0026.pdf Documento de Migração 22051319134300000000058301171 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0027.pdf Documento de Migração 22051319134400000000058301174 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0028.pdf Documento de Migração 22051319134400000000058301177 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0029.pdf Documento de Migração 22051319134500000000058301281 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0030.pdf Documento de Migração 22051319134600000000058301285 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0031.pdf Documento de Migração 22051319134600000000058301286 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0032.pdf Documento de Migração 22051319134700000000058301287 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0033.pdf Documento de Migração 22051319134700000000058301288 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0034.pdf Documento de Migração 22051319134800000000058301289 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0035.pdf Documento de Migração 22051319134900000000058301290 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0036.pdf Documento de Migração 22051319134900000000058301291 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0037.pdf Documento de Migração 22051319135000000000058301292 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0038.pdf Documento de Migração 22051319135000000000058301293 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0039.pdf Documento de Migração 22051319135100000000058301294 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0040.pdf Documento de Migração 22051319135200000000058301295 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0041.pdf Documento de Migração 22051319135200000000058301296 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0042.pdf Documento de Migração 22051319135300000000058301297 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0043.pdf Documento de Migração 22051319135400000000058301298 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0044.pdf Documento de Migração 22051319135400000000058301299 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0045.pdf Documento de Migração 22051319135500000000058301300 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0046.pdf Documento de Migração 22051319135500000000058301301 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0047.pdf Documento de Migração 22051319135600000000058301303 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0048.pdf Documento de Migração 22051319135700000000058301305 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0049.pdf Documento de Migração 22051319135700000000058301307 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0050.pdf Documento de Migração 22051319135800000000058301310 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0051.pdf Documento de Migração 22051319135900000000058301311 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0052.pdf Documento de Migração 22051319135900000000058301314 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051319135900000000058301316 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051319140000000000058301319 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22051319140000000000058301322 Certidão Certidão 22113008341994600000078670652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113010180449400000078684269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113010180449400000078684269 Relatório de custas Relatório de custas 22120118085671600000078818902 BOL0018694-30.2017.8.14.0301 Boleto de custas 22120118085687000000078818903 REL0018694-30.2017.8.14.0301 Relatório de custas 22120118085718700000078818904 Petição Petição 22121317055964100000079479067 COMPROVANTE - ASIA X HZY - 0018694-30.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 22121317055999500000079479070 GUIA - ASIA X HZY - 0018694-30.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 22121317060034800000079479071 Certidão Certidão 23053013074264200000088854206 -
24/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 18:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2022 18:08
Juntada de relatório de custas
-
30/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:15
Processo migrado do sistema Libra
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 09:58
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 09:24
Remessa
-
19/01/2022 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2022 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2022 13:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
16/11/2021 10:15
À UNAJ
-
10/11/2021 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2021 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2021 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/11/2021 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2021 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2021 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2021 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2021 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2021 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2021 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 07:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
11/08/2020 12:18
Remessa
-
11/08/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2020 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2020 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2020 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/07/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2017 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2017 08:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2017 10:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/03/2017 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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