TJPA - 0854358-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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01/01/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854358-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício.
Aduziu a demandante que, no curso de sua atuação profissional, era regida pelo Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n° 5.351/86).
Assim, em virtude da especificidade profissional, o art. 40 da referida lei garantia o gozo da Licença Especial Remunerada de 03 meses, a cada período de 05 anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal.
No entanto, segundo a demandante, não tendo sido usufruído esse direito durante o exercício profissional, o período que seria gozado deverá ser convertido em pecúnia, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Pará.
Com base nesses argumentos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu, a fim de que sejam pagos os valores que corresponderiam às licenças não gozadas, de forma atualizada e com acréscimo de juros.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos que integram a carreira do magistério público do Estado do Pará.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre a licença pretendida incidirá, igualmente, para toda a carreira da qual faz parte o(a) servidor(a)....” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Recebido o feito, este juízo, em razão de outras dezenas de ações que versam sobre a mesma matéria, determinou sua suspensão até que fosse deliberado do ajuizamento de eventual ação coletiva.
Após, a autora, em seguida, formulou pedido de desistência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, o autor pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854358-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício.
Aduziu a demandante que, no curso de sua atuação profissional, era regida pelo Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n° 5.351/86).
Assim, em virtude da especificidade profissional, o art. 40 da referida lei garantia o gozo da Licença Especial Remunerada de 03 meses, a cada período de 05 anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal.
No entanto, segundo a demandante, não tendo sido usufruído esse direito durante o exercício profissional, o período que seria gozado deverá ser convertido em pecúnia, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Pará.
Com base nesses argumentos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu, a fim de que sejam pagos os valores que corresponderiam às licenças não gozadas, de forma atualizada e com acréscimo de juros.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos que integram a carreira do magistério público do Estado do Pará.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre a licença pretendida incidirá, igualmente, para toda a carreira da qual faz parte o(a) servidor(a)....” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Recebido o feito, este juízo, em razão de outras dezenas de ações que versam sobre a mesma matéria, determinou sua suspensão até que fosse deliberado do ajuizamento de eventual ação coletiva.
Após, a autora, em seguida, formulou pedido de desistência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, o autor pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854358-16.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício.
Aduziu a demandante que, no curso de sua atuação profissional, era regida pelo Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n° 5.351/86).
Assim, em virtude da especificidade profissional, o art. 40 da referida lei garantia o gozo da Licença Especial Remunerada de 03 meses, a cada período de 05 anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal.
No entanto, segundo a demandante, não tendo sido usufruído esse direito durante o exercício profissional, o período que seria gozado deverá ser convertido em pecúnia, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Pará.
Com base nesses argumentos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu, a fim de que sejam pagos os valores que corresponderiam às licenças não gozadas, de forma atualizada e com acréscimo de juros.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos que integram a carreira do magistério público do Estado do Pará.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre a licença pretendida incidirá, igualmente, para toda a carreira da qual faz parte o(a) servidor(a)....” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é, inicialmente de alcance individual.
Porém, denota-se que também subsiste um forte interesse coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido da demandante diz respeito ao reconhecimento do direito à conversão da Licença Especial (não gozada) em verba de natureza indenizatória.
Percebe-se, por conseguinte, que a pretensão autoral tem potencial para afetar todos os profissionais do magistério estadual que, eventualmente, tenham sido aposentados e não gozaram da referida licença.
Trata-se, pois, de interpretar se subiste o direito reclamado e/ou quais os efeitos da legislação na qual se funda a pretensão.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outros processos foram ajuizados por servidores aposentados, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o disposto na Lei Estadual n° 5.351/86, no que se refere à Licença Especial Remunerada.
Portanto, resta configurado um quadro de demandas individuais repetitivas.
Diante disso, em atenção ao inciso X, do art. 139, do CPC, e dado o caráter essencialmente pecuniário da demandada determino a intimação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, a fim de que, querendo, manifeste, em 30 dias, o interesse em eventual propositura de ação coletiva, dada a natureza da causa de pedir.
O ato de intimação deverá ser praticado apenas no Processo nº 0873906-27.2022.8.14.0301, a fim de ser corretamente aferido o prazo assinalado.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 18 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0873906-27.2022.8.14.0301
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19/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:01
Declarada incompetência
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28/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDINAR DO CARMO em 27/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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