TJPA - 0858385-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/04/2025 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DEBORA GOMES MAFRA MORAIS em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
25/02/2025 11:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858385-42.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DEBORA GOMES MAFRA MORAIS Endereço: Alameda Vinte e Dois, 58, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-088 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que deixou seu carro para conserto na empresa demandada, tendo recebido o veículo apenas em 15/03/2021.
Ocorre que a demandante constatou que o sistema de alarme e a centralina do veículo estavam ausentes após o conserto, sendo que após diversas tentativas de reaver o valor das peças, não obteve êxito, tendo que procurar outra loja especializada para adquirir os itens em questão, tendo pago o valor de R$ 400,00 (id. 72411810 - Pág. 1).
O pedido final visa a condenação da parte demandada em indenização por danos morais, bem como a restituir o valor pago pela aquisição dos itens extraviados, no importe de R$ 400,00, além da restituição dos valores pagos com transporte durante o período em que o automóvel esteve indisponível.
Em audiência realizada (ID 103921468), a parte ré se fez ausente, embora devidamente citada e intimada por seu advogado antes que este renunciasse aos seus poderes (expediente de intimação no id. 15716442).
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Primeiramente, considerando o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão à suposta falha na prestação do serviço de conserto no automóvel da autora, diante da alegação de demora do serviço e extravio de peças.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, é importante observar no checklist juntado ao id. 72411810 - Pág. 2, que a entrada do veículo na mecânica ré se deu em 01/03/2021.
Outrossim, a partir dos documentos de id. 72411810 - Pág. 6/9, é possível observar que o veículo foi devolvido à parte demandante em 15/03/2021, informação esta que foi confirmada pela própria autora em sua inicial.
Ainda que o acidente tenha de fato ocorrido em dezembro de 2020, não se pode atribuir culpa à parte ré pela demandante ficar três meses sem seu carro, posto que o carro foi apresentado à ré apenas em março de 2021, tendo sido devolvido 14 dias depois, o que se mostra um prazo razoável.
Caso tenha havido algum problema em relação à autorização do serviço pela seguradora (que não é parte no feito), tal problema não deve ser imputado à ré, enquanto prestadora de serviço.
Portanto, afasta-se a alegação de demora na prestação do serviço, pois, a partir da prova dos autos, observa-se que o veículo foi entregue para conserto perante a demandada em 01/03/2021 e devolvido à autora em 15/03/2021, configurando uma demora de cerca de 14 dias, prazo dentro dos padrões de normalidade para esse tipo de ocorrência conforme as regras da experiência.
Passando à alegação de extravio de peças, observa-se que a parte autora afirma que seu carro voltou do conserto perante a ré sem o sistema de alarmes e sem a peça denominada centralina, tendo arcado com o valor de R$ 400,00 perante outra loja, para adquirir tais itens.
Voltando à análise do checklist juntado ao id. 72411810 - Pág. 2, observa-se que, quando o automóvel chegou na oficina demandada, em 01/03/2021, ele já estava sem o sistema de alarmes, devendo ser ressaltado que a autora assinou o documento em questão, manifestando ciência acerca dessa situação.
Portanto, não deve ser acolhida a sua alegação de que fora extraviado o sistema de alarme do veículo, pois o veículo já deu entrada no estabelecimento da ré desprovido de tal sistema.
Por outro lado, com relação à centralina, não observo no checklist qualquer informação acerca de sua existência ou não.
Nesse ponto, a presunção favorável concedida ao consumidor, aliada à revelia da parte ré, autorizam o Juízo a reputar como verdadeiros os fatos trazidos na inicial, no sentido de que a demandante teve extraviado de seu veículo, após o conserto, a peça denominada centralina.
Assim, restou inconteste que houve falha na prestação do serviço atribuível à parte ré, na medida em que realizou o conserto do automóvel da parte autora, porém, permitiu o extravio de uma peça do veículo, denominada centralina, não tendo solucionado o problema após as reclamações da parte autora, causando quebra de expectativa no consumidor.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo comprovação de que a demandante pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela peça em questão, denominada centralina (id. 72411810 - Pág. 1), tal valor deve ser-lhe restituído, a título de indenização por danos materiais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente são devidos.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a autora deixou seu veículo para conserto e recebeu de volta faltando uma peça importante para o seu funcionamento, vendo suas reclamações não serem atendidas pela parte ré, o que, no entendimento deste Juízo, representa considerável quebra da expectativa.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 30/06/2021, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a desvinculação do patrono da parte ré, conforme requerido no id. 101378830.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858385-42.2022.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2023, às 15:00 horas, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº3788/2023 - GP -
05/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:35
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:27
Audiência Una designada para 05/02/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:30
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DEBORA GOMES MAFRA MORAIS em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:25
Decorrido prazo de DEBORA GOMES MAFRA MORAIS em 28/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:49
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:17
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:45
Audiência Una cancelada para 04/10/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 06:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:56
Audiência Una designada para 04/10/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012041-61.2007.8.14.0301
Banco do Estado do para S.A - Banpara
Maria Cilei Guimaraes Contente
Advogado: Carlos Alberto Barbosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0808458-73.2023.8.14.0301
Tamyres de Oliveira Gomes
Prosolis Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Juan Sousa Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 11:04
Processo nº 0808458-73.2023.8.14.0301
Tamyres de Oliveira Gomes
Prosolis Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Baia da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 12:55
Processo nº 0800957-71.2023.8.14.0009
Ana Maria Melo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eleandro Esteves Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:50
Processo nº 0800341-02.2018.8.14.0000
Viale Automoveis LTDA
Cleverson Rossoni
Advogado: Bernardo de Souza Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 14:53