TJPA - 0800042-95.2019.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/07/2025 22:26
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Telefone: (91) 37231400 [email protected] Número do Processo Digital: 0800042-95.2019.8.14.0030 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que minutei o alvará de levantamento e outro de transferência para conferência e assinatura do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz respondendo por esta Comarca.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA Vara Única de Marapanim.
MARAPANIM/PA, 4 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Juntada de Alvará
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10/06/2025 14:11
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/05/2025 19:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800042-95.2019.8.14.0030 REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Sentença prolatada pelo juízo a quo no ID 92917489.
Decisão Monocrática que reformou a Sentença de primeiro grau, no ID 106251042.
Certidão de trânsito em julgado no ID 106251043.
Petição de cumprimento de sentença ID 112883791.
A parte executada informou o cumprimento integral da sentença no ID 125190529 e juntou comprovante de pagamento de depósito judicial (ID 125190530).
A exequente anuiu com os valores depositados e a quitação da condenação, requerendo a expedição de alvará judicial para pagamento do valor de R$11.820,52 (onze mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com a realização do decote dos honorários contratuais e sucumbenciais e a respectiva transferência bancária para conta indicada no ID 126320359.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pela parte executada no ID 126320359 e diante do comprovante de pagamento do ID 125190530, a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando os honorários contratuais comprovados no ID 112883793 e o pedido realizado no ID 126320359 de expedição de alvará considerando o decote de honorários: 1.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor depositado referente a condenação na somatória de R$ R$7.522,15 (sete mil, quinhentos e vinte dois reais e quinze centavos) em favor da parte autora, VERA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, CPF n. *33.***.*21-58. 2.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor depositado referente a honorários contratuais e sucumbenciais na somatória de R$4.298,36 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), em nome da advogada da autora, EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU, OAB/PA 13.757, CPF n. *04.***.*75-00, Banco do Brasil, Agência 2486-4, Conta Corrente 12.950-x. 3.
INTIME-SE pessoalmente a autora VERA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, quanto ao deposito realizado referente ao pagamento da condenação, bem como acerca da expedição do alvará, para que compareça a secretaria judicial desta vara e tome as medidas necessárias ao recebimento.
Atente-se a Secretaria que a intimação do requerente deverá ser realizada antes da expedição do alvará.
AUTORIZO a(s) transferência(s) eletrônica(s) para a conta indicada no ID 126320359, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Marapanim/PA, data e hora da assinatura do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Marapanim -
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800042-95.2019.8.14.0030 REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Sentença prolatada pelo juízo a quo no ID 92917489.
Decisão Monocrática que reformou a Sentença de primeiro grau, no ID 106251042.
Certidão de trânsito em julgado no ID 106251043.
Petição de cumprimento de sentença ID 112883791.
A parte executada informou o cumprimento integral da sentença no ID 125190529 e juntou comprovante de pagamento de depósito judicial (ID 125190530).
A exequente anuiu com os valores depositados e a quitação da condenação, requerendo a expedição de alvará judicial para pagamento do valor de R$11.820,52 (onze mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com a realização do decote dos honorários contratuais e sucumbenciais e a respectiva transferência bancária para conta indicada no ID 126320359.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pela parte executada no ID 126320359 e diante do comprovante de pagamento do ID 125190530, a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando os honorários contratuais comprovados no ID 112883793 e o pedido realizado no ID 126320359 de expedição de alvará considerando o decote de honorários: 1.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor depositado referente a condenação na somatória de R$ R$7.522,15 (sete mil, quinhentos e vinte dois reais e quinze centavos) em favor da parte autora, VERA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, CPF n. *33.***.*21-58. 2.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor depositado referente a honorários contratuais e sucumbenciais na somatória de R$4.298,36 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), em nome da advogada da autora, EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU, OAB/PA 13.757, CPF n. *04.***.*75-00, Banco do Brasil, Agência 2486-4, Conta Corrente 12.950-x. 3.
INTIME-SE pessoalmente a autora VERA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, quanto ao deposito realizado referente ao pagamento da condenação, bem como acerca da expedição do alvará, para que compareça a secretaria judicial desta vara e tome as medidas necessárias ao recebimento.
Atente-se a Secretaria que a intimação do requerente deverá ser realizada antes da expedição do alvará.
AUTORIZO a(s) transferência(s) eletrônica(s) para a conta indicada no ID 126320359, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Marapanim/PA, data e hora da assinatura do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Marapanim -
26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:07
Processo Reativado
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11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800042-95.2019.8.14.0030 REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO Nome: VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO Endereço: TRAVESSA SÃO JOSÉ S/N, S/N, VILA SÃO JOSÉ, VILA SÃO JOSÉ, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face certidão de id. 114870997 e requerimento de id. 112883791, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito voluntariamente advertindo-o que não efetuado o pagamento no prazo assinado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e efetuada a penhora, avaliação e remoção de bens o suficiente para a satisfação do crédito da parte exequente (§§ 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Ultrapassado o prazo assinado, certifique-se nos autos e encaminhe-se estes para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC).
A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 08 de julho de 2024 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:08
Apensado ao processo 0800141-89.2024.8.14.0030
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08/03/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:40
Juntada de sentença
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26/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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26/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 07:02
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:06
Juntada de
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21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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