TJPA - 0816598-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 20:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CALDAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:12
Decorrido prazo de LUCAS WELLITON CALDAS SOARES em 04/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:16
Juntada de Termo de Compromisso
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12/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0816598-11.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
MARIA DE JESUS CALDAS DA SILVA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de LUCAS WELLITON CALDAS SOARES.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é filho da requerente; (ii) o interditando foi acometido por transtorno psiquiátrico, retardo mental, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é mãe do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do filho com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Por meio da decisão inicial id. 103917661, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência virtual.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a audiência, autora compareceu.
Presente, ainda, o representando do Ministério Público.
No ato, a parte autora foi ouvida.
Determinei realização de estudo social.
Realizada a inspeção, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 116698763 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretenso curador é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é mãe do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de LUCAS WELLITON CALDAS SOARES, nomeando como curadora MARIA DE JESUS CALDAS DA SILVA .
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:46
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 03/05/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/03/2024 16:25
Audiência Oitiva do Interditando designada para 03/05/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/02/2024 08:46
Juntada de Decisão
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19/02/2024 08:43
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 16/02/2024 15:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:07
Juntada de Termo de Compromisso
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01/12/2023 08:34
Audiência Oitiva do Interditando designada para 16/02/2024 15:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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31/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816598-11.2023.8.14.0006 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Adoção de Maior] REQUERENTE: Nome: M.
D.
J.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 REQUERIDO (A): Nome: L.
W.
C.
S.
Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de pedido em AÇÃO DE CURATELA, em que são partes M.
D.
J.
C.
D.
S.
E L.
W.
C.
S..
Da análise do pedido, verifico tratar-se de matéria afeta à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a qual detém competência privativa para processar feitos relativos à curatela/interdição.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua para processar e julgar a pretensão dos requerentes, devendo, portanto, o feito ser remetido à VARA DE INTERDITOS, competente para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:03
Declarada incompetência
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02/08/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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