TJPA - 0801095-61.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801095-61.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 218, AO LADO DA SEPLAC, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: AUREA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 2574, ....., CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: IURY LUIZ GUARDA SANTOS Endereço: Rua Ibirama, 565, ....., Cristo Rei, CHAPECó - SC - CEP: 89810-140 Nome: ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3668, ....., Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 Nome: THALES BATISTA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA 16 QUADRA 37, ..., CIDADE JARDIM ATM, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-012 Requerido Nome: ARISTON ROSA DOS SANTOS Endereço: AV.
PEDRO ALVES CABRAL, ....., ......, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I.
Relatório: Trata-se de ação de Inventário, sob rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por ARISTON ROSA DOS SANTOS, falecido em 06 de maio de 2021 (ID Num. 95098733 - Pág. 1).
A demanda foi proposta em 19 de junho de 2023 pela viúva-meeira LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS e pelos herdeiros AUREA, THALES, ARILUCIO e IURY.
Os herdeiros THALES, ARILUCIO e IURY figuram com suas cônjuges VANDERLEIA, STERPHANY e ALINE, demonstrando ampla concordância.
Na petição inicial, os requerentes informaram que o de cujus era casado sob comunhão parcial de bens.
O único bem a inventariar era um imóvel urbano (denominado de Lote nº 0004, da quadra 0012, localizado na Rua.
Pedro Alvares Cabral, nº 218, Bairro Centro, Município e Comarca de Uruará-PA), avaliado em R$ 28.313,57.
Não havia dívidas, e o plano de partilha amigável atribuía 50% à meeira e 25% a cada herdeiro.
Foi solicitado o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão de 28 de agosto de 2023 (ID Num. 99563722 - Pág. 1), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça.
Contudo, determinou a juntada de certidão de inexistência de testamento (CENSEC).
Os autores, em 12 de setembro de 2023 (ID Num. 100425952 - Pág. 1), apresentaram a certidão negativa (ID Num. 100425954 - Pág. 1).
Em 28 de setembro de 2023, o Juízo (ID Num. 101542260) deferiu a abertura do inventário, nomeando LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS inventariante (Art. 617 CPC).
Determinou o termo de compromisso e primeiras declarações em 20 dias.
Ordenou a citação de herdeiros, cônjuges e interessados incertos por edital, além das Fazendas Públicas para manifestação.
A inventariante LAURA AMELIA assinou o Termo de Compromisso em 10 de outubro de 2023 (ID Num. 102121329 - Pág. 1).
Em 14 de novembro de 2023 (ID Num. 104234172 - Pág. 1), apresentou as primeiras declarações, reiterando os dados do espólio e o plano de partilha.
Solicitou a dispensa de intimações das partes, visando celeridade processual.
Em 03 de março de 2024, a inventariante peticionou, ID Num. 110113509 - Pág. 1, informando a descoberta de R$ 19.495,55 no BANCO SICOOB.
Requereu a inclusão desses valores no inventário para evitar futura sobrepartilha, consolidando todo o patrimônio, ID Num. 110113512 - Pág. 1.
Editais para citação de interessados incertos foram expedidos em 10 de junho de 2024 (ID Num. 117243724 - Pág. 1).
A União (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse (ID Num. 117467953 - Pág. 1).
A PGE/PA informou que a SEFA apuraria o ITCMD (ID 1Num. 117889936 - Pág. 1).
Contudo, em 21 de agosto de 2024 (ID Num. 123689565 - Pág. 1), os autores noticiaram a inércia das Fazendas Públicas e reiteraram o pedido de sentença.
Em 05 de novembro de 2024, o Juízo (ID Num. 130633380 - Pág. 1) exigiu novo plano de partilha, incluindo os R$ 19.495,55 adicionais.
Apontou a ausência de documentos pessoais de VANDERLEIA, STERPHANY e ALINE, e a falta de comprovação do ITCMD.
Concedeu 15 dias para regularização ou manifestação pelo arrolamento sumário (Art. 664 CPC).
Em 11 de novembro de 2024 (ID Num. 131034020 - Pág. 1), os autores apresentaram plano de partilha suplementar.
O espólio totalizou R$ 47.809,12, com 50% para a meeira (R$ 23.904,56) e 25% para cada herdeiro (R$ 5.976,14).
Documentos pessoais das cônjuges foram anexados (ID Num. 131034020 - Pág. 1).
Requereram a transformação para arrolamento sumário (Art. 664 CPC) e a prolação da sentença.
Contudo, em 12 de junho de 2025, o Juízo (ID Num. 146171450) apontou incongruências na partilha suplementar.
Reiterou que os percentuais atribuídos aos herdeiros, somados à meação, ultrapassavam o patrimônio.
Determinou nova retificação do plano de partilha em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Em 24 de junho de 2025 (ID Num. 146976367 - Pág. 1) e 12 de julho de 2025 (ID Num. 148289022 - Pág. 1), os autores emendaram o formal de partilha.
Esclareceram o lapso nos percentuais, ratificando a divisão: 50% para a meeira (R$ 23.904,56) e 12,5% para cada um dos quatro herdeiros (R$ 5.976,14), totalizando 100% do espólio de R$ 47.809,12.
Reiteraram o pedido de prolação da sentença. É o relatório minucioso dos fatos e da tramitação processual.
II.
Fundamentação: A presente ação de inventário, processada sob o rito de arrolamento sumário, encontra-se apta à homologação.
Este rito é aplicável quando os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e quando o valor do espólio é inferior a mil salários-mínimos.
No caso, há plena concordância e o valor de R$ 47.809,12 justifica o procedimento simplificado.
A sucessão dos bens de ARISTON ROSA DOS SANTOS deve observar o regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, como o imóvel e os valores bancários.
Assim, a viúva-meeira tem direito à meação (50% do total), e os 50% restantes constituem a legítima, a ser dividida equitativamente entre os herdeiros necessários.
A proposta de partilha final (ID Num. 148289022) aplica corretamente o direito sucessório.
O espólio totaliza R$ 47.809,12.
A meação da viúva LAURA AMELIA corresponde a R$ 23.904,56 (50%).
O remanescente, R$ 23.904,56, foi dividido igualmente entre os quatro herdeiros, resultando em R$ 5.976,14 para cada (12,5% do total).
Este cálculo resolve as inconsistências anteriores.
Quanto ao ITCMD, sua comprovação não é condição para a homologação da partilha ou expedição do formal no arrolamento sumário.
O CPC, em seu artigo 659, § 2º, estabelece: “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .” Esta sistemática legal visa desburocratizar e acelerar os procedimentos sucessórios no arrolamento.
A fiscalização e cobrança do ITCMD são transferidas para o âmbito administrativo-fiscal.
A inércia da Fazenda Pública Estadual na apresentação do cálculo do ITCMD, após diversas oportunidades, não pode impedir a conclusão do processo.
A Fazenda Nacional manifestou desinteresse.
O Estado do Pará, embora oficiado, não apresentou impugnação concreta.
A inércia da Fazenda Pública Estadual não pode obstar a conclusão do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe: VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.(REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, entendeu o STJ, por meio de precedente obrigatório, que a homologação da partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Entretanto, ressalvou a necessidade de regular recolhimento de impostos incidentes sobre os bens e rendas herdados.
Vale ressaltar que tal julgado foi avaliado pela Suprema Corte que procedeu à análise da constitucionalidade do art. 659, §2º do CPC, em sede de controle concentrado de constitucionalidade: Ementa.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito processual.
Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens.
Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação.
Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD).
Reserva de lei qualificada.
Normas gerais de legislação tributária ou normas de direito processual.
Isonomia tributária.
Tratamento distinto em relação a contribuintes em situação equivalente por decorrência de procedimento sumário específico.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária comando normativo do Código de Processo Civil que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial, a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar.
Conhecimento integral da ação.
Superado eventual vício processual atinente à impugnação de todo complexo normativo, após acolhimento pelo Relator originário do feito de pedido de aditamento à petição inicial.
Não se nega seguimento a ação objetiva, por conta de ausência de juntada aos autos do inteiro teor da legislação impugnada, quando (i) haja a transcrição literal do texto questionado no petitório inicial, (ii) trata-se de legislação nacional de amplo conhecimento, o Código de Processo Civil, e (iii) inexista dúvida relevante quanto ao teor ou a vigência do objeto.
Precedente: ADPF nº 444/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019. 4.
Recorte da controvérsia constitucional posta em julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, julgou recentemente a questão, a partir de provocação também do Governo do Distrito Federal, no âmbito do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel.
Min.
Regina Helena, 1ª Seção, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022, fixando a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Por sua vez, o STF tem chancelado a autoridade do STJ para resolver definitivamente o tema, haja vista que, no âmbito de sua competência recursal extraordinária, reputa-o infraconstitucional.
Precedentes: ARE nº 1.391.236-AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 10/01/2023, e o RE nº 1.287.271-AgR/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 23/03/2021. 5.
Não se visualiza no art. 659, § 2º, do CPC, uma norma geral instituidora de legislação tributária, logo o dispositivo não se revela apto a atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc.
III, al. “b”, da Constituição da República.
Sendo assim, não se cuida no objeto atacado de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de norma de natureza processual que versa sobre procedimento necessário, o arrolamento sumário, para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis.
Precedente: RE nº 636.562/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023, Tema RG nº 390. 6.
Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc.
II, da Constituição da República.
No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária.
Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente.
De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.
IV.
Dispositivo 7.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5894, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)- grifo nosso Desta maneira, o pleito de homologação da partilha merece acolhimento, contudo, ressalvo a necessidade de comprovação da apresentação de certidão acerca da inexistência de débitos tributários incidentes sobre os bens e rendas partilhados.
Ressalvo ainda que a partilha será feita unicamente quanto aos direitos possessórios, posto que não consta a escritura pública da matrícula do bem, realizada em cartório.
Inobstante a ausência de tal escritura, o documento de ID Num. 95098737 - Pág. 2 é hábil e suficiente para comprovação da posse sob o imóvel.
Assim, tendo por base o entendimento do STJ sob o tema, entendo pela aplicabilidade da partilha unicamente em relação aos direitos possessórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)- grifo nosso O presente arrolamento sumário cumpriu todas as formalidades necessárias.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes com a partilha retificada, que está em conformidade com o regime de bens e o direito sucessório.
Os bens foram descritos e avaliados, e os valores bancários regularizados.
A ausência de comprovação do ITCMD não impede a homologação, sendo a questão tributária afeta à esfera administrativa.
III.
Dispositivo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado e retificado pelas partes às ID 148289022, referente aos bens deixados pelo falecimento de ARISTON ROSA DOS SANTOS, para que surta efeitos em relação aos direito possessórios.
Em consequência, atribuo à meeira LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS e aos herdeiros AUREA ROCHA DOS SANTOS, THALES BATISTA DOS SANTOS, ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS e IURY LUIZ GUARDA SANTOS os respectivos quinhões e a meação.
Declaro, por conseguinte, findo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A expedição do formal de partilha está condicionada à prévia comprovação de inexistência de tributos incidentes sobre os bens e rendas partilhados.
Contudo, independe da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre a transmissão).
No rito de arrolamento sumário, a cobrança do tributo é atribuição da Fazenda Pública na esfera administrativa.
Isso se dá nos termos dos artigos 659, § 2º, e 664, § 5º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, conforme o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida.
Intime-se as Fazendas Públicas, na forma do art. 659, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e expedição do formal de partilha, observada necessidade de comprovação da inexistência de débitos relativos aos bens, junto à fazenda pública, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:20
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801095-61.2023.8.14.0066 Classe: INVENTÁRIO Requerentes: LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS, AUREA ROCHA DOS SANTOS, THALES BATISTA DOS SANTOS, VANDERLEIA DE JESUS MENDES, ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS, STERPHANY SOUZA MALATO, IURY LUIZ GUARDA SANTOS e ALINE HERRMANN SANTOS Inventariado: ARISTON ROSA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a proposta de partilha apresentada pela parte autora (ID 131034020) contém incongruências que impedem a sua homologação.
Conforme se depreende da referida proposta, a meeira, LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS, receberia 50% da fração amealhada, enquanto cada um dos herdeiros (AUREA ROCHA DOS SANTOS, THALES BATISTA DOS SANTOS, ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS e IURY LUIZ GUARDA SANTOS) receberia 25% da mesma fração.
Ocorre que, em um regime de comunhão parcial de bens, como o que regia o casamento entre o de cujus e a meeira, a partilha deve observar a meação da viúva e a divisão igualitária da herança entre os herdeiros.
Assim, a meeira tem direito a 50% dos bens amealhados durante o casamento a título de meação, e os outros 50% devem ser divididos igualmente entre os herdeiros.
Dessa forma, a proposta de partilha apresentada não reflete a correta divisão dos bens, uma vez que atribui aos herdeiros uma porcentagem (25% para cada) que, somada à meação da viúva (50%), ultrapassa o total do patrimônio a ser partilhado.
Diante do exposto, e a fim de evitar prejuízos às partes e garantir a correta distribuição dos bens inventariados, determino que o advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova proposta de partilha que esteja em consonância com o regime de bens do casamento e com as disposições legais aplicáveis à matéria, sob pena de indeferimento da partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 12 de junho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ARISTON ROSA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:17
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:17
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:16
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801095-61.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 218, AO LADO DA SEPLAC, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: AUREA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 2574, ....., CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: IURY LUIZ GUARDA SANTOS Endereço: Rua Ibirama, 565, ....., Cristo Rei, CHAPECó - SC - CEP: 89810-140 Nome: ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3668, ....., Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 Nome: THALES BATISTA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA 16 QUADRA 37, ..., CIDADE JARDIM ATM, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-012 Requerido Nome: ARISTON ROSA DOS SANTOS Endereço: AV.
PEDRO ALVES CABRAL, ....., ......, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS, AUREA ROCHA DOS SANTOS, THALES BATISTA DOS SANTOS, VANDERLEIA DE JESUS MENDES, ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS, STERPHANY SOUZA MALATO, IURY LUIZ GUARDA SANTOS, e ALINE HERRMANN SANTOS.
Em 28 de agosto de 2023, foi concedida a gratuidade de justiça.
Em 28 de setembro de 2023, foi deferida a abertura de inventário, nomeada a inventariante.
Termo de inventariante juntado em 16/10/2023.
Plano de partilha apresentado em 14 de novembro de 2023.
Em 03 de março de 2024, a inventariante informou a existência de valores na quantia de R$ 19.495,55 (dezenove mil quatrocentos noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a ser inserida na partilha.
Editais para citação de interessados em 10/06/2024.
Estado do Pará informou que a SEFA já foi oficiada.
O autor requereu a prolação de decisão final em 21 de agosto de 2024.
Eis o relato.
DECIDO.
Observo a necessidade de apresentação de novo plano de partilha, tendo em vista, a indicação da existência de valores R$ 19.495,55 (dezenove mil quatrocentos noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) que não estão presentes no plano de partilha já apresentado.
Ademais, observo ainda a ausência dos documentos pessoais das partes: VANDERLEIA DE JESUS MENDES; STERPHANY SOUZA MALATO; ALINE HERRMANN SANTOS.
Observo ainda que não consta comprovação do pagamento do ITCMD, portanto necessário proceder à comprovação do pagamento.
Assim, faculto ao autor, inventariante, em 15 dias, proceder ao ajuste do plano de partilha, incluindo o valor pendente; os documentos pessoais ausentes, e a comprovação do pagamento do ITCMD, ou se for o caso, manifestar pela realização do arrolamento, art. 664 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUARA em 16/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:45
Publicado EDITAL em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS Prazo do Edital: 30 dias.
O Doutor JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO - Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Uruará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº 0801095-61.2023.8.14.0066 ), em que é inventariante LAURA AMÉLIA ROCHA DOS SANTOS dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE ARISTON ROSA DOS SANTOS.
Expede-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que tem por finalidade a citação de EVENTUAIS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS, para, querendo, participem dos termos do inventário e partilha, acima descrito.
E, para que ninguém possa no futuro alegar desconhecimento, será o presente publicado e afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Uruará, Estado do Pará, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (10.06.2024).
Eu, (Paulo Sérgio Silva dos Santos) – Analista Judiciário o confeccionei e assino eletronicamente. -
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:06
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:21
Decorrido prazo de ARISTON ROSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:49
Publicado Citação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801095-61.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 218, AO LADO DA SEPLAC, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: AUREA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 2574, ....., CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: IURY LUIZ GUARDA SANTOS Endereço: Rua Ibirama, 565, ....., Cristo Rei, CHAPECó - SC - CEP: 89810-140 Nome: ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3668, ....., Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 Nome: THALES BATISTA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA 16 QUADRA 37, ..., CIDADE JARDIM ATM, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-012 Requerido Nome: ARISTON ROSA DOS SANTOS Endereço: AV.
PEDRO ALVES CABRAL, ....., ......, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
ABERTURA DO INVENTÁRIO Trata-se de abertura de inventário requerida por LAURA AMÉLIA ROCHA DOS SANTOS e Outros, filhos do falecido, qualificados dos bens deixados pelo de cujus Ariston Rosa dos Santos que falecera em 05/05/2021 tendo sido juntada certidão de óbito – ID 95098733.
Portanto, DEFIRO a abertura do inventário pelos legitimados.
INVENTARIANTE No que tange à nomeação de inventariante, de acordo com o requerente, o cônjuge sobrevivente, LAURA AMÉLIA ROCHA DOS SANTOS, exercerá o encargo, de acordo com a ordem preferencial estabelecida no mencionado art. 617, do CPC.
Assim, NOMEIO inventariante o cônjuge sobrevivente, LAURA AMÉLIA ROCHA DOS SANTOS, qualificado(a).
Lavre-se termo competente.
INTIME-SE o(a) inventariante para JUNTAR CERTIDÃO DE CASAMENTO COM O FALECIDO e assinatura de termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo cumprir obrigações legais, sob pena de remoção (artigo 617, parágrafo único, e seguintes do CPC).
PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO Firmado compromisso, fica o(a) inventariante INTIMADO(A) para apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo indicado acima (CPC, art. 618 e , na forma do artigo 620 do CPC).
Apresentadas primeiras declarações, lavre-se TERMO CIRCUNSTANCIADO, na forma do art. 620, §2º do CPC.
Havendo necessidade de proceder ao balanço de estabelecimento de falecido empresário individual ou apuração de haveres do autor da herança sócio de sociedade não anônima, deverá ser requerido na forma legal e momento oportuno (CPC, art. 620, §1º).
CITE(M)-SE o(s) herdeiro(s) e sua(s) esposa(s)/companheira(s), conforme regime de bens, para os termos do inventário e da partilha, fazendo acompanhar cópia de contrafé e primeiras declarações, observados os efeitos da revelia.
CITEM-SE para os termos do inventário eventuais interessados incertos ou desconhecidos, por EDITAL nos termos do art. 626, §1º, do CPC.
Prazo do edital: 30 dias.
Proceda na forma legal.
Dispensada intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz e ausente (CPC, art. 626, caput, in fine).
CITE-SE/INTIME-SE as Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual para intervirem, caso queriam, assim como, para tomar ciência do presente feito e para, em 15 dias, INFORMAR: 1.
O valor dos bens declarados de acordo com as informações de seus cadastros; 2.
O valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, art. 629); e 3.
Manifestar expressamente se concorda(m) ou não com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações, valendo inércia como presunção de aceitação (CPC, art. 633).
CIENTIFIQUE-SE as Fazendas Públicas de que deverão proceder ao cadastro junto ao PJE para fins de intimações e intervenção do feito, diligência que é de sua responsabilidade junto ao setor competente do TJPA.
Concluídas as citações, VISTA às partes, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, podendo arguir as matérias dispostas no art. 627, do CPC, inclusive para manifestarem eventual anuência sobre os valores dos bens eventualmente atribuídos pela Fazenda Pública, sob pena de preclusão, valendo inércia como presunção de anuência (art. 634, do CPC).
Havendo impugnações, VISTA às partes contrárias para manifestação em 15 (quinze) dias, preclusivos.
CONCLUSOS em seguida para decisão quanto a eventual: impugnação das primeiras declarações, necessidade de avaliação dos bens do espólio ou determinação quanto às últimas declarações e recolhimento do tributo devido.
CREDOR/PAGAMENTO DE DÍVIDAS Nos termos, do art. 642, do CPC, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, mediante petição de habilitação de credor, acompanhada de prova literal da dívida, que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de AUREA ROCHA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de IURY LUIZ GUARDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de THALES BATISTA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801095-61.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 218, AO LADO DA SEPLAC, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: AUREA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 2574, ....., CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: IURY LUIZ GUARDA SANTOS Endereço: Rua Ibirama, 565, ....., Cristo Rei, CHAPECó - SC - CEP: 89810-140 Nome: ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Via Oeste, 3668, ....., Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 Nome: THALES BATISTA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA 16 QUADRA 37, ..., CIDADE JARDIM ATM, BURITI, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-012 Requerido Nome: ARISTON ROSA DOS SANTOS Endereço: AV.
PEDRO ALVES CABRAL, ....., ......, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
I – Considerando que a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) requerente restou provada através de documentação idônea, defiro o pedido de gratuidade formulado pelos Autores.
II – Intimem-se os Autores para que, apresentem emenda a petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito, para juntar aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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