TJPA - 0800913-75.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO MORAIS DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800913-75.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANO MORAIS DE SOUZA Endereço: Rua Perimental Su, 165, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por ADRIANO MORAIS DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra, em síntese o autor contratou financiamento com garantia de alienação fiduciária com o requerido, com juros abusivos, acima da média, informando que a instituição aplicou juros diferentes ao presente no contrato, informando que “a Instituição Financeira aplicou uma taxa de juros de 3,16%a.m. no financiamento, sendo que a taxa contratual entabulada entre as partes foi de 2,69%A.M.” Narrou ainda que foi compelido a contratar seguro para firmar o contrato de financiamento, estabelecendo assim hipótese de venda casada.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça; a revisão do contrato para fazer incidir a taxa de 2,69%A.M. de juros, a devolução em dobro do valor excedente cobrado relativo aos juros e à venda casada.
O autor juntou parecer técnico em ID Num. 92987969.
Decisão de ID Num. 99556889 inverteu o ônus da prova, e deferiu a tutela provisória para obstar o requerido de inscrição do nome do requerente em serviços de proteção ao crédito.
Apresentada contestação, o Banco alegou que a taxa de juros estipulada está dentro do valor de mercado, de maneira que o autor se obrigou a esta prestação, esclareceu ainda que a contratação do seguro se deu de forma voluntária, tendo sido objeto de escolha do requerente a contratação do financiamento com seguro, informando que não foi assim compelido.
Juntou cópia do contrato de seguro, ID Num. 100835124, assim como do contrato de financiamento, ID Num. 100835126.
A audiência de conciliação se sagrou infrutífera, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Eis o relato.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, em decorrência da natureza da demanda e de pedido expresso nos autos.
O art. 355 do CPC, em seus incisos, estabelecem a conveniência do julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando o réu for revel.
Ausentes questões preliminares, passo à análise de mérito.
A questão é regida pelo direito contratual, debatendo sobre o descumprimento parcial de cláusula que limitava o valor de juros, desta forma deve orientar o julgamento o art. 389 do CC, e art. 51 do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da taxa de juros distinta da presente no contrato, contudo, conforme o termo contratual, juntado ao processo, no tópico “informações complementares” consta informação de que o custo efetivo mensal é de 3,36% ao mês.
Portanto, embora a requerente alegue que a aplicação não observa o parâmetro contratual, verifico que a sua versão está em dissonância com a prova nos Autos.
Como argumento subsidiário, a autora relata que tal taxa é abusiva.
No entanto, anoto que a taxa utilizada está dentro da média do banco Central, conforme alegado pelo requerido.
Acerca do tema, explico que a alegação de abusividade necessita de comprovação da superioridade da taxa de juros, acompanhada de circunstâncias concretas que explicitem o abuso: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Portanto, compreendo que a abusividade não foi evidenciada.
Em que pese estar dentro da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova foi deferida, de maneira que o contrato, trazido aos Autos pela instituição, aparente regularidade quando à taxa de juros.
No que tange à alegação de venda casada, observo que a requerida trouxe o contrato de seguro aos Autos, não vislumbro a obrigatoriedade da assinatura de ambos para realização do financiamento.
Portanto, entendo que o autor foi informado no ato da contratação, acerca da possibilidade de se contratar o seguro de forma autônoma, o que também foi exposto nos prints de atendimento bancário, juntados no texto da contestação.
Sobre o tema: Cédula de crédito bancário - Seguro de proteção financeira - Acolhido o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 - Prevista, nas cinco cédulas de crédito bancário, a cobrança de seguro - Títulos nos quais foi facultada à autora escolher contratar ou não o seguro - Autora que tomou conhecimento prévio dos componentes do Custo Efetivo Total (CET), dentre os quais se incluem as despesas com o seguro - Autora que assinou, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento - Autora que foi informada da possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Legitimidade dos referidos encargos Valores cobrados que não se mostraram abusivos Sentença reformada Decretada a improcedência da ação - Apelo do banco réu provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2101019 - SP (2023/0359344-8)) No caso sob análise, o requerido comprovou que disponibiliza aos contratantes, quando da realização do atendimento, a opção pelo contrato com ou sem seguro, junto à cópia do contrato firmado entre as partes que não promove vinculação entre os termos.
Desta forma, evidenciada a aparente regularidade da contratação, demonstrada pela requerida, cabia à autora, comprovar a suposta venda casada que teria lhe ocorrido.
Portanto, entendo que os pleitos autorais devem ser improcedentes, eis que não ficou comprovado no processo a situação abusiva narrada na inicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito conforme art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 15 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
18/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO MORAIS DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ADRIANO MORAIS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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30/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800913-75.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ADRIANO MORAIS DE SOUZA Endereço: Rua Perimental Su, 165, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URÊNCIA, proposta por ADRIANO MORAIS DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz, em síntese, a inicial que o autor realizou contrato de financiamento com a instituição financeira do montante de 36 (trinta e seis) parcelas no montante de R$ 748,80 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), tendo se tornado inadimplente, e, em razão de juros e altíssimos encargos moratórios, supostamente diferentes do contratado, o empréstimo tornou-se impagável, além da aplicação de venda casada de seguro não solicitado.
Requereu a tutela de urgência para “Requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide;”,fixou o valor da causa em R$ 5.998,80 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Eis o relato.
VISTOS.
DECIDO.
I – Gratuidade da justiça: Adoto o rito da lei 9.099/95.
Gratuidade legal na forma do art. 54 da lei 9.099/95.
II- Da análise do pedido liminar: Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que seu nome foi negativado.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente, como a impossibilidade de utilização do seu nome, para realização de compras, assim como o efetivo constrangimento da negativação a ser enfrentada ao longo de todo curso do processo.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito nesse momento.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado se abster de inscrever a autora em cadastros de inadimplência ou suspender a respectiva inscrição, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) dado o valor da causa.
Quanto ao pedido de suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento), assim como a revisão do valor da multa, reputo incabível análise neste momento processual, posto se tratar de antecipação de mérito que necessita de contraditório e assim possui aptidão de gerar efeitos irreversíveis, assim infringindo o requisito do art. 300, §3º do CPC.
Logo resta parcialmente provida a tutela provisória, A secretaria proceda com a designação de audiência una em face do rito dos juizados especiais cíveis.
Cite-se o requerido para comparecer no ato acompanhado de advogado, a contestação deverá ser apresentada até a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
28/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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