TJPA - 0877482-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] PROCESSO: 0877482-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO 1 – Dispensado o relatório a teor do art. 38, da lei 9099/95. 2 – DA AÇÃO - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Victor Lobato Vinagre e Mariana Yasmin Coutinho Vinagre, em face da reclamada, 123 Viagens e Turismo LTDA.
Os autos foram regularmente processados, e, diante da ausência de controvérsia sobre os fatos principais e estando a matéria de direito suficientemente instruída, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 – DAS PRELIMINARES A reclamada arguiu preliminar da necessidade de suspensão do processo em razão das ações civis públicas para tratar de questões similares à presente demanda, entretanto, não se configura óbice ao prosseguimento desta ação individual, uma vez que o direito coletivo e individual pode coexistir, não havendo duplicidade de julgados, nos termos do art. 103 do CDC.
Assim, não merece acolhimento a preliminar arguida. 4 – FUNDAMENTAÇÃO Restou demonstrado nos autos que os reclamantes contrataram com a reclamada a emissão de passagens aéreas pela modalidade "Linha Promo", com objetivo de participar de evento específico em Portugal.
Todavia, a reclamada deixou de cumprir sua obrigação de emitir os bilhetes, informando aos consumidores que apenas vouchers seriam disponibilizados, em descumprimento flagrante da legislação consumerista.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC (Lei 8.078/90).
Nos termos do art. 14, da referida lei, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano.
A reclamada falhou na entrega do serviço contratado, obrigando os reclamantes a desembolsarem valores expressivamente superiores para adquirir novas passagens aéreas, configurando o dano material.
Além disso, o transtorno ocasionado pela conduta da reclamada ultrapassou o mero aborrecimento, configurando o dano moral.
A reclamada se encontra em recuperação judicial e, com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, requereu a suspensão do presente feito.
Contudo, cumpre destacar que a suspensão prevista na lei mencionada abrange execuções que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda, não se aplicando às ações que discutem a responsabilidade por danos e que não impliquem diretamente na constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. - DO DANO MATERIAL - Demonstrado nos autos o pagamento de R$13.515,60 pelas passagens substitutivas, deve a reclamada ressarcir integralmente os reclamantes por esse valor, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação. - DO DANO MORAL – Os reclamantes sofreram frustração de expectativas legítimas e angústia emocional que merecem reparação.
Assim, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 para cada reclamante, totalizando R$20.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação, atendem ao pleito. 5 – DISPOSITIVOS - Assim, ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: 5.1 - Condenar a reclamada ao pagamento de R$13.515,60 (treze mil, quinhentos e quinze reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da ocorrência do dano e acrescidos de juro no percentual de 1% ao mês desde a citação. 5.2 - Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada reclamante, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7 - Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 8 - Deliberações 8.1 - Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 9 - Cumprimento de Sentença 9.1 - Certificado o trânsito em julgado,Expeça-se a respectiva certidão de crédito considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial. 10 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 11 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 14 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:36
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:25
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:25
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0877482-91.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE INTIMADO: VICTOR LOBATO VINAGRE INTIMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 6 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0877482-91.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE, VICTOR LOBATO VINAGRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Trata-se de petição apresentando justificativa à ausência dos autores à audiência de conciliação realizada no dia 05 de fevereiro de 2024, às 10h.
A autora requer a remarcação do ato, tendo em vista que no dia 25 de janeiro de 2024 entrou em trabalho de parto de urgência, o qual a impossibilitou de comparecer e justificar a ausência, conforme atestado médico e certidão de nascimento de seu filho, no Id n. 108900912. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que merece ser acolhido o pedido da parte Autora, haja vista que restou comprovado pela certidão de nascimento que esta, única advogada habilitada nos autos, encontrava-se impossibilitada de comparecer ao ato por ter dado à luz, doze dias antes da realização da audiência.
Verifica-se, ainda, que o autor é pai da criança, conforme documentos no (id. nº 108900912).
Posto isso, em juízo de retratação anulo a sentença de extinção proferida nos autos e determino a remarcação da audiência de conciliação, de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes para comparecimento ao ato virtual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:45
Processo Reativado
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24/02/2024 13:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:14
Decorrido prazo de VICTOR LOBATO VINAGRE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/02/2024 16:46
Decorrido prazo de MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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12/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0877482-91.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE, VICTOR LOBATO VINAGRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Verifica-se que os autores não compareceram à audiência de conciliação realizada no feito, apesar de terem sido intimados para o referido ato, conforme expedientes n. 15625196 e 15625197.
Posto isso, diante da ausência injustificada dos autores, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.0999/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
08/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0877482-91.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANA YASMIN COUTINHO VINAGRE, VICTOR LOBATO VINAGRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram em no dia 10/10/2022, 04 (quatro) passagens, de ida e volta, da "LINHA PROMO" da empresa Reclamada, para a data provável de ida prevista para 21/09/2023 e volta para o dia 30/09/2023, saindo da cidade de São Paulo, no valor de R$ 3.356,43, (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) de 10 (dez) parcelas de R$ 335,64 (trezentos e trinta e cinco reais e sessenta quatro centavos) descontadas diretamente do cartão de crédito, gerando o pedido de nº 189772576.
Salientam que, no entanto, foram surpreendidos com a informação de que o pedido não será emitido, apesar da empresa garantir devolver integralmente o valor pago por meio de voucher, o que não é de interesse dos Autores.
Que em razão da necessidade de realizarem a viagem, comprarem novos bilhetes aéreos pelo valor de R$13.515,60 (treze mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), em cartão de crédito de terceiro.
Razões pelas quais requerem a concessão de tutela antecipada para que a demandada realize o imediato ressarcimento dos valores pagos para adquirir as novas passagens, qual seja, R$ 13.515,60 (treze mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), mediante bloqueio, via sistema SISBAJUD, bem como o valor das passagens adquiridas da linha PROMO, no valor total de R$ 3.356,43 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), totalizando a quantia de 16.872,03 (dezesseis mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos, É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, referente ao pedido de bloqueio das contas bancárias da parte Reclamada para garantia de valores, principalmente, referentes às novas passagens adquiridas, para o qual deve ser estabelecido o contraditório, para que se confirme o direito pleiteado.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Verifico que não há tempo hábil para a realização da audiência conciliatória agendada automaticamente no feito.
Assim, determino seu cancelamento com a designação de nova data que respeita os prazos legais necessários, entre as citação e a sua realização.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial a ser designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
30/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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