TJPA - 0859429-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL VITALINO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:00
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MANOEL VITALINO MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:14
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859429-62.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL VITALINO MARTINS INTERESSADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2879, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 [] DECISÃO Intime-se os autores para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de óbito. b) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. c) declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; e) demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus; f) habilitação de todos os herdeiros com a devida procuração nos autos, ou termo de renúncia, pois entende este Juízo que não cabe pedido de alvará fracionado.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
20/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL VITALINO MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de MANOEL VITALINO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 20:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0859429-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará em que o requerente pleiteia a expedição de Alvará Judicial para receber eventuais valores retidos na conta bancária da falecida MARIA DE LOURDES MARTINS.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Declarada incompetência
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10/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:41
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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