TJPA - 0829768-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em 28/08/2022
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27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANPARA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:25
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:24
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:51
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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22/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 23:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/10/2021 01:48
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829768-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
I - Considerando que o objeto da lide é de índole consumerista e considerando a hipossuficiência técnica do autor diante da parte requerida (CDC, art. 6°, VIII), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Assim, quando da apresentação da peça de defesa, o banco requerido deve trazer aos autos todos os contratos de empréstimo na modalidade BANPARACARD (e seus anexos, se houver) firmados entre as partes, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
II - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido da parte requerente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
20/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 08:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/09/2021 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2021 22:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829768-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 1º de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
06/07/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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