TJPA - 0877778-16.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 23:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:47
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA FONSECA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0877778-16.2023.8.14.0301 - AÇÃO INDENIZATÓRIA Reclamante: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JR, RG 2073644 PA, CPF *74.***.*31-68.
Advogado (a): ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA, OAB/PA 25.599.
Reclamado (a): PAULO MARCELO DA FONSECA DIAS, RG 1991811 PC/PA, CPF *70.***.*90-10.
Advogado (a): LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA, OAB/PA 34291.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 27 de novembro de 2023, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da VARA ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM, sob a presidência do (a) Exmo (a).
Sr. (a) Magistrado (a), Dr (a).
Max Ney do Rosário Cabral, comigo Servidor Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para as 10h30, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
Feito o pregão de praxe às 11h32, presentes as partes, acompanhada de advogados.
Feita a proposta de acordo por este juízo, as partes conciliaram nas seguintes bases: 1- O (A) reclamado (a) pagará ao (à) reclamante o valor total de R$ 570,00 (quinhentos setenta reais) em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) cada, vencendo a primeira no dia 04/12/2023 e a segunda, e última, parcela com vencimento em 04/01/2024. 2- Quando o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, este ficará automaticamente prorrogado para o próximo dia útil. 3- O valor de cada parcela será pago através de depósito bancário diretamente na conta-corrente do (a) reclamante JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JR, CPF *74.***.*31-68, na CEF, através da CHAVE-PIX Nº *74.***.*31-68 (CPF). 4- O não pagamento de qualquer das parcelas convencionadas implicará no vencimento antecipado das demais, com a execução imediata, bastando informação do (a) reclamante. 5- Após o recebimento de todas as parcelas, ou seja, do valor integral do acordo, o (a) reclamante dará plena, total e irrevogável quitação do que fora postulado na inicial, pondo fim à demanda. 6- Em caso de descumprimento, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, bem como, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação, fazendo-se a execução neste Juizado.
A (s) parte (s) reclamante (s) declara (m) que não tem (têm) mais o que protestar contra o (s) presente (s) reclamado (s) no presente ou no futuro acerca do fato aqui descrito, seja dano material, moral ou lucros cessantes.
Após o cumprimento integral do acordo, as partes nada mais têm a reclamar entre si.
O (A) MM Juiz (a) passou a proferir a seguinte sentença: “Homologo, por sentença, para que se tenha eficácia de título executivo, (Art. 22, Parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 26.09.95) o acordo a que chegaram as partes.
Diante da homologação, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento em virtude de não adimplemento do acordo e pedido de execução, inclusive sem a necessidade de pagamento de custas para esse fim.
Sem custas e nem qualquer outra verba de sucumbência, por disposição legal.
Decisão publicada em audiência e dela cientes os presentes.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE”.
E como nada mais houve, o (a) MM.
Juiz (a) determinou que fosse encerrado o presente termo.
Eu,_________, Aluízio Klautau de Amorim, Servidor Judiciário, digitei e assinei às 12h01.
Tudo conforme mídia a ser juntada posteriormente no PJE.
Homologação Virtual Max Ney do Rosário Cabral Juiz (a) de Direito Reclamante: Virtual Advogado (a): Virtual Reclamado (a): Virtual Advogado (a): Virtual -
27/11/2023 13:47
Juntada de
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27/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:38
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:07
Juntada de
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27/11/2023 12:05
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 11:38
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA FONSECA DIAS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 16:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:44
Expedição de .
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02/10/2023 19:43
Audiência Una redesignada para 27/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/10/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:30
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 01 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:59
Audiência Una designada para 18/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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