TJPA - 0890308-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:49
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0890308-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER e outros (3), Nome: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Chaco, 1066, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Passagem José de Alencar, 122, apto 104, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 Nome: TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: ESPÓLIO DE TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
Assunto : ACORDO JUDICIAL.
Requerente : IGEPREV.
Requerido : FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER.
SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER, já qualificado nos autos, peticionaram nesta Ação requerendo a homologação de Acordo Judicial entre as partes (ID. 100422070). É o breve relatório.
DECIDO.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID. 100422070 celebrada nesses autos pelas partes, nos termos ali ajustados, a fim de que FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER pague ao IGEPREV o valor total de R$ 6.561,76 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) da seguinte forma: 1.
A parte requerida irá depositar até o dia 05.05.2023, honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARÁ - APAFEP, no valor total de R$ 596,52 (Quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), na conta bancária Banpará nº. 47701-0, Agência 047, CNPJ: 10.***.***/0001-79, que se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor- RPV. 2.
E nos 11 (onze) meses subsequentes, deverá a parte requerida depositar a quantia restante dividida em 11 parcelas mensais no valor de R$ 542,29 (Quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) cada, a partir de 05.06.2023 até 05.04.2024, na conta bancária nº. 000882209-3, Agência 0015, BANPARÁ, Favorecido: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 05.***.***/0001-00.
Em consequência disto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, C/C art. 515, inciso III do CPC, e art. 57 da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas em despesas processuais pelo ente municipal, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que já acordados entre as partes, nos termos da proposta do Acordo.
Certificado o trânsito em julgado, após ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 18:25
Homologada a Transação
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21/03/2024 07:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0890308-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER e outros (3), Nome: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Chaco, 1066, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Passagem José de Alencar, 122, apto 104, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 Nome: TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: ESPÓLIO DE TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DESPACHO Considerando a proposta de acordo das partes de ID. 100422065, remeta-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto a esta.
Após, devidamente certificado pela UPJ, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar -
05/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0890308-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER e outros (3), Nome: FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Chaco, 1066, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Passagem José de Alencar, 122, apto 104, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 Nome: TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: ESPÓLIO DE TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 287, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO contra FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER, ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER e do espólio de TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que a presente ação tem origem a partir de procedimento administrativo nº 2018/123693, instaurado para a constatação e devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, após o óbito da ex-segurada TELRIA SILVANA DO NASCIMENTO MOLLER.
O IGEPREV aduz que tomou conhecimento do falecimento da ex-segurada, ocorrido em 07/03/2018, no dia 20/03/2018, e providenciou o cancelamento do benefício.
Contudo, assevera que entre a data do óbito da ex-segurada e a data em que fora informado, valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade do falecido, no valor R$ 4.258,11 (Quatro Mil e Duzentos e Cinquenta e Onze Reais e Doze Centavos) que, atualizado, resulta no montante de R$ 7.535,14 (Sete Mil Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Quatorze Centavos).
Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que os requeridos sejam impelidos a efetuar o ressarcimento do valor acima citado.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante da quantia a ser ressarcida com a quebra do sigilo bancário destes e do beneficiário falecido.
Juntou documentos.
No despacho de ID 81437929 este juízo se reservou para apreciar a medida de urgência após apresentação de defesa.
Em contestação (ID 89595859) o demandante FERNANDO DO NASCIMENTO MOLLER e ADRIANO DO NASCIMENTO MOLLER afirmam que após o falecimento da ex-beneficiária foi feito o resgate de valores na conta da falecida para pagamentos de dívidas e gastos com o funeral, não havendo má-fé na conduta.
Intimado, o IGEPREV não apresentou réplica (ID 99224078).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
EXAMINO Trata-se de ação ordinária onde requer o demandante a devolução do valor atualizado de R$ 7.535,14 (Sete Mil Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Quatorze Centavos), em razão do suposto recebimento indevido de verba previdenciária.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante da quantia a ser ressarcida, a quebra do sigilo bancário do falecido e dos requeridos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, entendo que a medida antecipatória quanto à quebra de sigilo pleiteada não possui utilidade ante a confissão dos demandados em contestação.
No mais, no tocante aos demais pedidos de urgência, não entrevejo os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, devendo o feito ser adequadamente instruído.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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