TJPA - 0000224-29.2008.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 15:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1005355-42.2024.4.01.9999
-
22/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0000224-29.2008.8.14.0086 AUTOR: DURCELINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA vistos os autos.
I – Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTATODIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/91 proposta por DURCELINA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte requerente alega em síntese que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria de segurado especial – idade e comprovação do exercício de atividade rural.
Juntou com a inicial os seguintes documentos: a) Certidão eleitoral indicando profissão “agricultor”, datada do ano de 2004; b) carteira de identidade sindical, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Juruti, com admissão em 20 de novembro de 1999 e, c) 2 comprovantes de pagamento emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Juruti, referentes aos meses de novembro e dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2005.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 53922014, pág. 17), alegando, em síntese, carência de ação pela ausência de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 53922015, pág. 19).
Recurso de apelação (ID 53922016, pág. 4).
Contrarrazões apresentada pela autarquia previdenciária (ID 53922016, pág. 26).
Decisão exarada pelo TRF anulando a sentença retro (ID 53922179, pág. 6).
Retorno dos autos a este juízo, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento em 09 de março de 2023 (ID 88524300).
Sem mais, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares pendente, passo a analisar o mérito.
De início assinalo que a petição inicial atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao requisito idade restou incontroverso nos autos.
Observo que no caso em comento, a parte autora junta em sua petição inicial, como meio de prova, apenas a) Certidão eleitoral indicando profissão “agricultor”, datada do ano de 2004; b) carteira de identidade sindical, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Juruti, com admissão em 20 de novembro de 1999 e, c) 4 comprovantes de pagamento emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Juruti, do ano de 1999 e do ano 2005.
Não há, entretanto, qualquer documento que efetivamente comprove a atividade rural pela autora, configurando a documentação apenas registros de declarações voluntárias do requerente, não aferidas ou confirmadas pelos emitentes.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de trabalhadora rural da requerente, não havendo nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir ter a autora a qualidade de segurada especial rural para efeito de concessão de aposentadoria.
As duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução, embora informe que a autora “sempre residiu na área rural”, não foram capazes de convencer este juízo acerca da efetiva realização da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. 2.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. 3.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Nona Turma-Trf-1.
Publicação 15/04/2016.
Julgamento 04/04/2016.
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias)’ (grifo nosso). ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ART. 285-A DO CPC .
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte se pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora ((AgRg no REsp 885883/SP , Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176- 1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 2.
Por se tratar de matéria de fato, inaplicável o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 285-A , do CPC . 3.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Segunda Turma-Trf-1.
Publicação 29/07/2010.
Julgamento 14/07/2010.
Relatora Des.
Fed.
Mónica Sifuentes)’ (grifo nosso).
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural requerido, por não restar comprovado que o autor possua a condição de segurado especial rural.
Assim, considerando a fragilidade do início de prova material, temerário o deferimento da presente ação com base unicamente na prova testemunhal.
A autora aporta aos autos apenas 2 documentos com a intenção de comprovar sua atividade rural, qual seja, a certidão eleitoral datada de 2005, que é auto declaratória e a carteira do sindicato rural com admissão em 1999, acompanhado de comprovante de pagamentos em anos diversos (de 2 meses do ano 1999 e do ano de 2005).
Não há quaisquer outras provas materiais que possam servir de início de prova material e embora as testemunhas ouvidas afirmem o exercício do trabalho rural, as provas materiais se mostram frágeis para o deferimento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural do requerente DURCELINA PEREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 23 de agosto de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
24/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:30 Vara Única de Juruti.
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:30 Vara Única de Juruti.
-
25/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:53
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002242920088140086: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 6098 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 6098. - Justificativa: Ação Ordinária de Concessão e
-
14/03/2022 12:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002242920088140086: - Competência Antiga: 11, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 10321, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 3903 - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principa
-
24/02/2022 17:15
REMESSA INTERNA
-
24/02/2022 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2022 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2022 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2267-77
-
24/02/2022 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2267-77
-
24/02/2022 11:35
Remessa
-
24/02/2022 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2022 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2022 16:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8044-45
-
02/02/2022 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2022 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2022 16:31
Remessa
-
11/01/2022 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6579-81
-
11/01/2022 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2022 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2022 09:18
Remessa
-
11/01/2022 09:14
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/01/2022 13:08
VISTA A PARTE - Ofício nº 005/2022-CIV encaminhando os autos ao INSS.
-
07/01/2022 13:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2022 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2022 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2022 12:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2021 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2021 10:37
A SECRETARIA
-
05/10/2021 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 09:14
Revogação - Revogação
-
22/06/2021 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/12/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 14:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1347-70
-
09/12/2020 14:34
Remessa
-
09/12/2020 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2020 12:05
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
16/09/2020 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6894-36
-
21/01/2020 13:11
Remessa
-
21/01/2020 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2019 13:33
REMESSA INTERNA
-
25/07/2019 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 08:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2019 07:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2019 07:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2019 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2019 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8419-92
-
12/03/2019 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8419-92
-
12/03/2019 13:42
Remessa
-
12/03/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 10:56
Remessa
-
27/02/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 14:15
VISTA A PARTE - OFÍCIO Nº 063/2019-CIV-FVUCJ ENCAMINHANDO OS AUTOS AO INSS
-
07/02/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 14:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2018 14:27
PROVIDENCIAR OFICIO
-
21/11/2018 10:49
A SECRETARIA
-
08/11/2018 17:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 17:41
Recurso - Recurso
-
20/07/2018 11:03
CONCLUSOS
-
17/07/2018 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2018 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2018 15:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2018 11:38
OUTROS
-
25/06/2018 15:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 15:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 08:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8362-66
-
20/06/2018 08:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 08:22
Remessa
-
20/06/2018 08:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 09:50
RESENHA
-
09/05/2018 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/05/2018 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2018 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2018 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 13:12
Extinção - Extinção
-
23/02/2018 13:40
CONCLUSOS
-
10/01/2018 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3950-73
-
14/12/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 12:00
Remessa
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10/05/2016 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000224-29.2008.8.14.0086 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 4560 para Valor da Causa:, Nr Instituição:, da Prioridade: N para Prioridade: S
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18/03/2016 11:42
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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18/03/2016 09:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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18/03/2016 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 08:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/03/2016 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2016 11:00
OUTROS
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14/03/2016 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2016 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2016 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/03/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2016 13:29
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AUTOS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS (CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO).
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11/03/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/02/2016 12:49
PROCURADORIA DO INSS
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25/02/2016 12:49
PROCURADORIA DO INSS
-
25/02/2016 10:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2016 10:14
REMESSA INTERNA
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04/02/2016 16:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/02/2016 16:33
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2016 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2014 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2014 08:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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13/08/2014 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/08/2014 11:25
Remessa
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08/08/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/05/2013 10:58
A SECRETARIA
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24/05/2013 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/05/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2013 10:50
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
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07/05/2013 14:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (4070056), que representa a parte DURCELINA PEREIRA DA SILVA (7495149) no processo 00002242920088140086.
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07/05/2013 14:32
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (7124787) do processo 00002242920088140086.
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22/11/2012 10:12
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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16/05/2011 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/05/2011 13:29
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: RITA MARIA MORAES MOUTINHO - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI.
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06/04/2011 10:40
CONCLUSO EM SECRETARIA
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06/04/2011 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/01/2011 13:26
REMESSA A AUTORIDADE POLICIAL - Processo encaminhado à Justiça Federal Subseção de Santarém, por este Juizo julgar-se incompetente para processar no julgamento do feito. . Recebido por: ANACLETE SOUSA DA SILVA - SECRETARIA DA VARA U
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25/11/2010 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/11/2010 16:25
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: ANACLETE SOUSA DA SILVA - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI.
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17/11/2010 15:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/11/2010 11:14
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: GILDA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI.
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05/05/2010 18:29
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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