TJPA - 0876064-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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11/09/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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23/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876064-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SENADOR DANTAS, 00105, TERREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-204 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por Robson de Castro de Araújo, em face de Banco do Brasil S.A., tendo como contexto fático principal a alegação de superendividamento do autor, decorrente de sucessivos contratos de empréstimos consignados, com comprometimento superior ao limite legal de sua remuneração líquida.
Em sede de análise dos autos, verifica-se que, apesar de na petição inicial constar a indicação de outros bancos como litisconsortes passivos (quais sejam: Banco Daycoval S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.), até o presente momento não há nos autos qualquer comprovação de citação válida desses demais réus, nem tampouco manifestação ou constituição de advogado por parte dessas instituições financeiras.
Examinando detidamente a movimentação processual, constata-se que apenas o Banco do Brasil S.A. foi regularmente citado e apresentou contestação (conforme petição de Id nº 100382910).
Diante desse contexto, e considerando recente petição da parte autora (Id nº 135335362), na qual se insinua descumprimento de eventual decisão liminar por parte dos réus que sequer foram citados, entendo imprescindível consignar que: Não há que se falar, por ora, em descumprimento de decisão liminar pelos demais bancos inicialmente apontados na exordial, uma vez que tais instituições sequer foram formalmente citadas para integrar a lide.
A citação é condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo requisito processual indispensável para a imputação de qualquer obrigação judicial ao réu.
Dessa forma, até que se proceda à regular citação dos demais réus, não há que se cogitar em descumprimento de determinações judiciais por parte das instituições financeiras que ainda não compõem regularmente o polo passivo desta ação.
Ademais, visando à regularização formal da relação processual, determino o seguinte: Determinação: 1.
Determino a expedição de mandados de citação dos réus BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
E BANCO BRADESCO S.A., para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. 2.
Procedam-se às diligências necessárias para o regular cumprimento das citações, com as formalidades de praxe. 3.
Reitera-se que, até o efetivo cumprimento das respectivas citações e o decurso do prazo legal para apresentação de defesa, não há que se cogitar em descumprimento de decisão liminar por parte dos referidos réus, uma vez que tais instituições ainda não integram formalmente a relação processual, conforme exige o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil.
Citar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082411092725800000093714793 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 23082411092860900000093714794 002- DOC PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23082411092928700000093714795 003- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093005000000093714796 004- CERTIDÃO E DESPACHO Documento de Comprovação 23082411093091300000093714797 005- DOC PETIÇÃO Petição 23082411093247700000093714799 006- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093336300000093714801 007- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093432900000093714802 008- DECISÃO DE DECLÍNIO Documento de Comprovação 23082411105186400000093714803 Petição de Juntada Petição 23082420300504500000093760207 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL 1 504 274 - DF - 2014 0338537-0 Documento de Comprovação 23082420300571400000093760208 SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ empres-bancario - Documento de Comprovação 23082420300605500000093760209 QUINTA CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES - NEGOU PROVIMENTO AO RECUR Documento de Comprovação 23082420300641600000093760210 AGRAVO DE INTRUMENTO FAVORAVEL A LIMITAÇÃO DOS 30% - CONTRA O BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23082420300679300000093760212 .DECISÃO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DA PITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 19-04-2023 Documento de Comprovação 23082420300723500000093760214 .DECISÃO DA 3º VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 21-03-2023 Documento de Comprovação 23082420300750500000093760215 Decisão Decisão 23083013183534000000094022108 Decisão Decisão 23083013183534000000094022108 Habilitação nos autos Petição 23090415380249400000094343757 Contestação Contestação 23091117433834800000094639623 110932621 Documento de Comprovação 23091117433879100000094639627 112615239 Documento de Comprovação 23091117433901100000094639628 120074382 Documento de Comprovação 23091117433920900000094641529 120479853 Documento de Comprovação 23091117433943400000094641530 944533690 Documento de Comprovação 23091117433962400000094641531 978245356 Documento de Comprovação 23091117433982600000094641532 981928102 Documento de Comprovação 23091117434003300000094641533 Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático Documento de Comprovação 23091117434026800000094641534 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA Documento de Comprovação 23091117434053000000094641535 Condições Gerais Convênios Consignado Documento de Comprovação 23091117434099200000094641537 CONTRATO 110932621 Documento de Comprovação 23091117434119500000094641538 CONTRATO 112615239 Documento de Comprovação 23091117434142000000094641540 CONTRATO 120074382 Documento de Comprovação 23091117434161700000094641542 CONTRATO 120479853 Documento de Comprovação 23091117434182100000094641543 Petição Petição 23091210531317600000094676683 Petição Petição 23102012505331900000096819751 RESPEITOSAMENTE - MODELO DE OFÍCIO RECEBIDO PELA PAPEM - Ofício - PROCESSO_ 0832266-96.2023.8.19.000 Documento de Comprovação 23102012505399600000096819754 RESPEITOSAMENTE - MODELO DE OFÍCIO RECEBIDO PELA PAPEM - OFÍCIO - PROCESSO_ 0802857-03.2023.8.14.007 Documento de Comprovação 23102012505425100000096819753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110612091565500000097571852 Intimação Intimação 23110612091565500000097571852 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23111020094446500000097938257 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL 1 504 274 - DF - 2014 0338537-0 Documento de Comprovação 23111020094468200000097938260 SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ empres-bancario - Documento de Comprovação 23111020094485500000097938261 QUINTA CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES - NEGOU PROVIMENTO AO RECUR Documento de Comprovação 23111020094505500000097938262 AGRAVO DE INTRUMENTO FAVORAVEL A LIMITAÇÃO DOS 30% - CONTRA O BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23111020094529500000097938259 OFÍCIO - OFÍCIO - PROCESSO_ 0802857-03.2023.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento de Comprovação 23111020094557600000097938258 Certidão Certidão 23111310405977600000097989552 Decisão Decisão 24030513593280400000103550099 Petição Petição 24032620080149400000105190816 Certidão Certidão 24040121351350800000105434663 Decisão Decisão 24071014073080600000112269437 Ofício Ofício 24083010550074700000116782809 Decisão 8ª Vara Cível de Belém concedendo tutela Documento de Comprovação 24083010550093700000116782811 Decisão 8ª Vara Cível determinando ofício Documento de Comprovação 24083010550138500000116782813 Informação Informação 24083010565287600000116782826 Certidão Certidão 24083016440931800000116850388 Certidão Certidão 24093008253094700000119867345 Resposta PAPEM Documento de Comprovação 24093008253122100000119867352 Despacho Despacho 25010913334231200000125492021 TUTELA TE URGÊNCIA Petição 25012213193111200000126193844 CONTRACHEQUE 22-01-2025 Documento de Comprovação 25012213193146000000126193849 Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078_90 _ Jusbrasil - NORMA DE ORDEM PUBLICA E INTER Documento de Comprovação 25012213193173200000126193851 SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ empres-bancario - Documento de Comprovação 25012213193200600000126193852 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL 1 504 274 - DF - 2014 0338537-0 Documento de Comprovação 25012213193230600000126193855 -
18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876064-21.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO Endereço: 25 DE JUNHO, 420, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-513 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SENADOR DANTAS, 00105, TERREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-204 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Observo que a ação fora proposta contra quatro réus, porém somente apresentou Contestação o Banco do Brasil S/A, não havendo certidão acerca da tentativa de citação dos demais.
Proceda a 2ª UPJ com as diligências necessárias para certificar a citação dos demais requeridos, expedindo o mandado de citação, caso não tenham sido devidamente citados.
Intimar e cumprir.
Belém, 9 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Informações.
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30/08/2024 10:55
Juntada de Ofício
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03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:48
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 10:41
Expedição de Informações.
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10/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876064-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SENADOR DANTAS, 00105, TERREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-204 Trata-se dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DOS CONTRATOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA C/C DANO MORAL movida por ROBSON DE CASTRO DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO DAYCOVAL S.A; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega ter firmado junto aos requeridos contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira, evidenciado pelos juros exorbitantes.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido com a requerida, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e formula outros pedidos, como danos morais. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito alegado, por exemplo, se mostra forte, tendo em vista que a pactuação contratual quedou-se excessivamente onerosa, induzindo o autor à inadimplência, pois este alegou a abusividade e exorbitância no desconto.
Caracterizado a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória, pode o juiz decidir preliminarmente, concedendo os efeitos da tutela de mérito em decisão não terminativa, a qual, pela sua precariedade pode ser revista e reformada a qualquer tempo.
No caso em apreço, os rendimentos líquidos da parte autora não suporta mais o desconto realizado, uma vez que o mesmo ultrapassa o limite de 30% do vencimento passível de desconto consignado.
A decisão que determina o limite de desconto consignado no contracheque, visa assegurar o poder monetário, básico para a manutenção do servidor/empregado, uma vez que esta verba possui caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Pela argumentação apresentada, pelo vislumbre da possibilidade de verdade, ou seja, da verossimilhança do alegado que se comprova pela documentação acostada aos autos e pelo entendimento em consonância om o caso.
Quanto ao perigo da demora, este fica evidente com o desconto em folha de valor superior ao permitido sobre verba que possui caráter alimentar e que a manutenção das prestações nos termos cobrados pelo réu, compromete a economia familiar do autor.
A decisão que eventualmente decida pela concessão de medidas antecipatórias, nestes casos, pode ser revertida ao final, quando houver o julgamento do mérito, ocorrendo, salvo melhor juízo, correção de valores não pagos, os quais podem ser executados.
Portanto, não há perigo em dano inverso, nesta relação em caso de concessão da medida antecipatória, porque se está diante de uma instituição financeira de grande porte e
por outro lado não haverá interrupção do pagamento, apenas a redução no montante do valor a ser descontado.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu restrinja a fazer descontos no valor dos vencimentos do autor que são depositados em conta-corrente (saldo consignável) que seja superior ao limite de 30% do vencimento líquido da autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, devendo as partes rés se absterem de efetuar qualquer outro desconto respectivo a conta corrente da parte autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite do valor do empréstimo supostamente contratado, em caso de descumprimento, a contar do dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado; bem como abstendo-se de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito ou proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN , caso venha a parte demandada proceder dessa forma.
Indefiro os demais pedidos por ora, que devem aguardar o tempo oportuno de análise e julgamento.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082411092725800000093714793 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 23082411092860900000093714794 002- DOC PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23082411092928700000093714795 003- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093005000000093714796 004- CERTIDÃO E DESPACHO Documento de Comprovação 23082411093091300000093714797 005- DOC PETIÇÃO Petição 23082411093247700000093714799 006- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093336300000093714801 007- DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23082411093432900000093714802 008- DECISÃO DE DECLÍNIO Documento de Comprovação 23082411105186400000093714803 Petição de Juntada Petição 23082420300504500000093760207 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL 1 504 274 - DF - 2014 0338537-0 Documento de Comprovação 23082420300571400000093760208 SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ empres-bancario - Documento de Comprovação 23082420300605500000093760209 QUINTA CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES - NEGOU PROVIMENTO AO RECUR Documento de Comprovação 23082420300641600000093760210 AGRAVO DE INTRUMENTO FAVORAVEL A LIMITAÇÃO DOS 30% - CONTRA O BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23082420300679300000093760212 .DECISÃO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DA PITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 19-04-2023 Documento de Comprovação 23082420300723500000093760214 .DECISÃO DA 3º VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 21-03-2023 Documento de Comprovação 23082420300750500000093760215 -
30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DE CASTRO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*71-15 (AUTOR).
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30/08/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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