TJPA - 0837048-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0837048-94.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA REU: MARIA DO CARMO TAVARES, MARIA DE FÁTIMA TAVARES, ODOMAR SANTANA TAVARES, SONIA REGINA TAVARES TOME, TELVIRA TAVARES FERREIRA, OIRAM TAVARES, SILVIO SANTANA TAVARES, ANA MIRIAM TAVARES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 19 de março de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 03:08
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0837048-94.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO TAVARES e seus sucessores, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Alguns réus apresentaram contestação (id 75724594 - SONIA REGINA TAVARES TOME, id 113622292 - ESPOLIO DE MARIA DO CARMO TAVARES), tendo pugnado pela improcedência da demanda.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS - DA INÉPCIA DA EXORDIAL: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente os filhos.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, logo, verifica-se que a petição inicial é inepta, razão pela qual este juízo extingue o processo sem resolução do mérito, dado a avançada marcha processual, uma vez que dois réus contestaram a demanda.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, I, do CPC, este juízo extingue o feito sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, para cada réu citado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:56
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:56
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:56
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:56
Decorrido prazo de TELVIRA TAVARES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de TELVIRA TAVARES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA REGINA TAVARES TOME em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ODOMAR SANTANA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ODOMAR SANTANA TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA TAVARES TOME em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de TELVIRA TAVARES FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837048-94.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA DO CARMO TAVARES e outros (7), Nome: MARIA DO CARMO TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Concominio Village VIP, ,apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIA DE FÁTIMA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apt. 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ODOMAR SANTANA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apt 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: SONIA REGINA TAVARES TOME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, Escola Meu Pedacinho do Céu, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: TELVIRA TAVARES FERREIRA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1487, Restaurante Le Jardim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: OIRAM TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: SILVIO SANTANA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ANA MIRIAM TAVARES Endereço: Rua Coronoel Monfredo, 28, Centro, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DESPACHO Intime-se o IGEPREV para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo formulada na petição de ID nº 113622292.
Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA TAVARES em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA TAVARES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TELVIRA TAVARES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SONIA REGINA TAVARES TOME em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ODOMAR SANTANA TAVARES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de ODOMAR SANTANA TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de SONIA REGINA TAVARES TOME em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de TELVIRA TAVARES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:03
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837048-94.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA DO CARMO TAVARES e outros (7), Nome: MARIA DO CARMO TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Concominio Village VIP, ,apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MARIA DE FÁTIMA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apt. 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ODOMAR SANTANA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apt 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: SONIA REGINA TAVARES TOME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, Escola Meu Pedacinho do Céu, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: TELVIRA TAVARES FERREIRA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1487, Restaurante Le Jardim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: OIRAM TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: SILVIO SANTANA TAVARES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Village VIP, apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ANA MIRIAM TAVARES Endereço: Rua Coronoel Monfredo, 28, Centro, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA MIRIAM TAVARES em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
07/09/2022 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de SILVIO SANTANA TAVARES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ODOMAR SANTANA TAVARES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de SONIA REGINA TAVARES TOME em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA TAVARES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de OIRAM TAVARES em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-26.2023.8.14.0028
Banco Gmac S.A.
Claudean Luiz da Silva
Advogado: Matheus Rodrigo Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 19:12
Processo nº 0000864-47.2005.8.14.0115
Ariovaldo Hebert da Cruz
Banco da Amazonia S.A-Basa
Advogado: Karlene Azevedo de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2007 07:03
Processo nº 0822767-41.2019.8.14.0301
Sivane Brito do Nascimento
Igeprev
Advogado: Paulo Andre Cordovil Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 14:30
Processo nº 0822767-41.2019.8.14.0301
Sivane Brito do Nascimento
Igeprev
Advogado: Paulo Andre Cordovil Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0013004-39.2012.8.14.0028
Oliveira e Dutra Advogados
Maria Alexandra Silva Portela
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2012 18:16