TJPA - 0863995-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:09
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863995-54.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora/recorrida, ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863995-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em face da sentença exarada no ID 13761615.
Alega a parte ré, ora embargante, que na sentença proferida existe contradição, relativamente à aplicação do termo inicial para incidência dos juros de mora, no que concerne à condenação em indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece, especificamente em seu art. 1.022, os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
A contradição alegada pelo embargante na parte dispositiva da sentença não merece acolhimento, pois, a taxa SELIC é índice composto que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A cumulatividade da SELIC com juros de mora resultaria em bis in idem, penalizando duplamente o devedor.
Desse modo, prevalece o entendimento mantido pelas Turmas Recursais, sendo certo que não há evidente contradição apta a reformar a sentença pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MIRANDA GARRIDO em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863995-54.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o autor ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:38
Audiência Una realizada para 01/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MIRANDA GARRIDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MIRANDA GARRIDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863995-54.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2024, às 11:30 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:53
Audiência Una designada para 01/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2024 14:36
Audiência Una cancelada para 01/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 20:51
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MIRANDA GARRIDO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:51
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MIRANDA GARRIDO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863995-54.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que: a) suspenda a cobrança das taxas referentes ao parcelamento das mensalidades do autor sob matrícula nº 399422166248; b) abstenha de incluir o nome da parte promovente junto aos órgãos de restrição de crédito.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que o fez no ID 98734609.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: 1.
Suspenda a exigibilidade das cobranças referente a dívida questionada na presente demanda. 2- Por consequência, determino que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a promovida, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, acerca da presente decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
06/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 06:39
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:09
Audiência Una designada para 01/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000235-36.2007.8.14.0040
Luilson Fernandes de Franca
Advogado: Rodrigo Matos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2007 07:38
Processo nº 0014050-51.2017.8.14.0040
Antonio Marcos Pereira Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Flavio Aparecido Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2017 12:28
Processo nº 0801765-10.2022.8.14.0301
Maria de Nazare dos Reis Martins
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Italo da Silva Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 10:00
Processo nº 0801765-10.2022.8.14.0301
Maria de Nazare dos Reis Martins
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 14:00
Processo nº 0863995-54.2023.8.14.0301
Paulo Afonso Miranda Garrido
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 07:24