TJPA - 0804004-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:02
Juntada de
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12/09/2023 10:41
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:05
Publicado Voto em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, e passo a apreciá-lo.
A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE INVENTÁRIO, que tem por objeto a abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO SÉRGIO SIQUEIRA DE CASTRO.
No entanto, o magistrado do 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA declinou da competência às Varas de órfãos, interditos e ausentes, sob o fundamento de que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfão menor impúbere E.
S.
R..DE C. e H.
G.
S.
DE C.
Acerca da competência dos juízos de órfãos, interditos e ausentes, dispõe o art. 105, inciso I, alínea a) do Código de Organização Judiciária do Pará: Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; Dessa maneira, o inventário será processado em varas privativas quando houver nos autos interesse de órfãos menores e interditos.
Analisando os autos da Ação de Inventário, constata-se que, entre os cinco herdeiros, existem dois apontados como menores impúberes, E.
S.
R.DE C (representado por ELESSANDRA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES) e H.
G.
S.
DE C. (representado por ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS), filhos do de cujus, conforme certidões de óbito e de nascimento juntadas no processo de referência.
No entanto, em que pese os menores se encontrarem na condição de órfão de pai, nos autos da ação, eles se encontram representado por suas genitoras, o que indica que não se encontrar na situação de órfão de forma ampla, qual seja, de pai e mãe, bem como não se encontra em situação de risco.
Sobre o tema, colaciono julgados proferidos neste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, em que é afastada competência das Varas de Órfãos, Interditos e Incapazes, quando os menores estão devidamente representados por sua genitora: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO – INFANTES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA – ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA– Nº 0804920-85.2021.8.14.0000– Relator(a): MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES– SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – Julgado em 29/11/2021 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO – INFANTES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA – ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA– Nº 0816804-77.2022.8.14.0000– Relator(a): MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES– SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – Julgado em 13/12/2022 ) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MENOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA PARA FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
NÃO CABE À VARA COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, JULGAR E PROCESSAR AS CAUSAS EM QUE FIGURE INCAPAZ DE FORMA GENÉRICA, TAMPOUCO SE O INFANTE NÃO É ÓRFÃO E SE ENCONTRA REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA– Nº 0804984-95.2021.8.14.0000– Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO– SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – Julgado em 16/08/2021 ) Pelo exposto, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA, para processar e julgar o feito. É como voto.
Belém, 29 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:41
Juntada de
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17/05/2023 00:18
Decorrido prazo de 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:28
Juntada de
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02/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:21
Conclusos ao relator
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23/03/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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