TJPA - 0856146-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856146-31.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 102321246, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:39
Indeferida a petição inicial
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13/10/2023 05:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 05:07
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:26
Decorrido prazo de ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856146-31.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA Endereço: PIRAJA, 2009, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-632 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JALAINE MONTEIRO BANDEIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1735, apt 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 ZG-ÁREA DESPACHO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza, no momento, a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se que a parte exequente não juntou aos o respectivo contrato que pretende executar, não tendo como ser verificado, assim, se todas as obrigações incluídas no demonstrativo de cálculo juntado com a inicial possuem os requisitos da certeza, liquidez e exibilidade, notadamente a de cobrança de multa.
Assim, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o contrato de prestação de serviços educacionais legível, assinado pelo contratante, pelo contratado e por duas testemunhas.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data conforme consta no sistema Pje.
Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M -
07/09/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 23:05
Conclusos para decisão
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01/07/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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