TJPA - 0828262-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:38
Juntada de RPV
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01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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01/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:02
Juntada de Precatório
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24/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:04
Determinado o arquivamento definitivo
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08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:27
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:42
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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11/08/2023 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2023 03:03
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:40
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:35
Processo Desarquivado
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18/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:56
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde abril/2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Nível Médio, exercendo há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos, em base quinquenal, referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos (cinco anos prévios ao ajuizamento), equivaleria à quantia de R$125.990,62 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), consoante cálculos acostados no ID 26875819.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Requerido que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas em base quinquenal, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 26875814 a 26875819.
O benefício da gratuidade processual foi deferido em despacho-mandado de ID 26957385.
Citado, o Estado do Pará propôs tentativa de conciliação (ID 28175642), tendo sido essa expressamente recusada pela parte Autora (ID 28182051).
Após, o feito foi, então, encaminhado ao MP, que se manifestou no sentido da procedência do pedido (ID 28236508).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Considerando a certidão de ID 28201138, verifico que houve o transcurso in albis do prazo para a contestação, pelo que declaro a ocorrência dos efeitos formais da revelia (art. 344, do CPC) em relação ao Requerido, para que produza seus efeitos processuais, com a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Sigo, assim, diretamente à apreciação do mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde abril de 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Com efeito, a Constituição Federal consagra, no seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, deve ela obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (sem destaque no original).
Assim sendo, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais deve a Administração aposentar o servidor calculando corretamente seus proventos.
Com efeito, a Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento-base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de 40h (quarenta horas) semanais mensais - ou 160h (cento e sessenta e horas) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, pois, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 5°).
Desse modo, embora obrigado por lei (art. 6°), verifico que o Município de Belém, a título de exemplo, jamais adequou a legislação que rege o plano de carreiras dos cargos de magistério público da educação básica de sua competência, haja vista que as Leis Municipais nos 7.507/91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal do Município de Belém), 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) e 7.673/93 (Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação) jamais sofreram alteração nesse sentido, o que também se deu na esfera estadual, caso dos autos.
Vejamos o que restou assentado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1- Mandado de Segurança: 1.1-Mérito: regular pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de Janeiro de 2016. 1.2- O piso salarial definido pela Lei nº. 11.738/2008 deve ser observado na fixação do VENCIMENTO BÁSICO dos cargos dos profissionais do Magistério Público, ressaltando-se que o referido normativo foi editado para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea .e. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo. 1.3- In casu, em análise aos comprovantes de pagamento dos profissionais da educação básica, juntados às fls. 49-67, bem como à pesquisa realizada no sítio do Ministério da Educação, onde se verificou que o valor do piso para o ano de 2016 corresponde à importância de R$ 2.135, 64 (dois mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sobre o vencimento básico, facilmente se conclui, de fato, o não cumprimento do que estabelece a referida lei.
A autoridade coatora deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais, em valor inferior ao piso acima citado.
Importante salientar que o reajuste anual do piso salarial é medida prevista no art. 5º da Lei nº. 11.738/2008, tendo a referida atualização considerado a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei nº. 11.494/2007.
A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer, tendo o Ministério da Educação chegado ao percentual de reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) para o ano de 2016. 1.4-Reforça-se, por oportuno, a importância da aplicação integral da Lei do Piso Salarial, que segundo dados do próprio MEC, tem permitido um crescimento significativo do valor pago aos professores, restando cristalino que seu regular implemento, além de evitar a paralisação da classe dos educadores, contribui imensamente para a valorização de uma profissão de extrema relevância nacional. 1.5- Ademais, o art. 206, inciso VIII da Constituição Federal, segundo o qual prevê a criação do Piso Salarial, afasta qualquer alegação de ruptura do Pacto Federativo, não havendo espaço para os demais entes federados dispor sobre a matéria, considerando que se encontra em vigor Lei Federal de natureza cogente a todos os demais entes que compõem a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. 1.6- Quanto a alegação de vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, observa-se que a Lei do Piso Salarial Nacional apenas instituiu um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, exatamente para atender a esse grande escopo de valorizar de maneira uniforme, homogênea, isonômica, todos os profissionais da área da educação, sendo necessário que o valor seja fixado de maneira cristalina para que não haja divergência entre as regiões do País. 1.7- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública. 1.8- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora. 1.9- Portanto, conclui-se que nada escusa o descumprimento da norma que tem a finalidade de valorizar o magistério e concorrer para a concretização da Educação Pública de qualidade. 1.10- Concessão da segurança pleiteada para determinar que a autoridade tida como coatora proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2º, §1º e §5º da Lei nº. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (TJPA.
Tribunal Pleno.
Relatora: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES.
Seção: CÍVEL.
Julgamento: 24/08/2016.
Publicação: 26/08/2016).
Nessa toada e voltando à análise dos autos, verifico que os comprovantes de pagamento dos vencimentos da Autora de abril de 2016 a abril de 2021 anexados aos autos (ID 26875817) permitem denotar que ela, de fato, é servidora estatutária, recebendo seus rendimentos pela ocupação do cargo de PROFESSOR NÍVEL MÉDIO - Ref. 5, tendo sido lotada na SEDUC, no Município de Santarém, laborando na ERC ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, recebendo Gratificação de Magistério e Adicional por Tempo de Serviço que variou de 40% a 50%.
Ademais, deve lhe ser assegurado o direito à percepção do piso nacional do magistério, tendo a Demandante comprovado que o piso legal não está sendo observado, conforme os já mencionados contracheques.
Dessa forma, tem razão a Autora quando alude que reiteradamente sofre ato ilegal em seu contracheque ao não receber em seu vencimento o piso nacional salarial dos professores da educação pública, dado que deveria receber como vencimento-base valor superior ao piso salarial.
Sendo assim, evidenciando-se que o Estado do Pará deixou de efetivar a equiparação da parcela remuneratória relativa ao vencimento-base que compõe a remuneração da Demandante, a partir do advento da Lei Federal n° 11.738/08, tal qual aplicado aos servidores em atividade do “grupo magistério público” da rede de ensino básico estadual, entendo que o ato omissivo perpetrado pelo órgão requerido, o qual deixa de pagar à Requerente, professora efetiva da rede pública estadual da ativa, em seu vencimento-base, o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, não detém substrato jurídico válido, pois elaborado em contrariedade à legislação federal.
Some-se a isso que o STF, nos autos da ADI n. 4.167/DF, decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, consignando que o piso se refere ao vencimento básico do cargo, sem adicionais, gratificações ou verbas indenizatórias.
Segue ementa do julgado: Pacto federativo e repartição de competência.
Piso nacional para os professores da educação básica. (...).
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-ED-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJE de 9-10-2013).
Ademais, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, pontuou que “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados (...)”, demonstrando, assim, que o piso salarial será fixado com base apenas no vencimento, sem adicional de qualquer tipo de vantagem pecuniária.
No que se refere ao crédito que o Estado usualmente alega ter em razão da forma como é materializada a hora-aula, cite-se o voto da eminente Desembargadora Diracy Nunes Alves, que enfrentou de modo preciso tais alegações: Alega o Estado do Pará que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado.
Salienta que o sistema é alimentado com duração das disciplinas em horas, porém a frequência dos professores é contada em aulas de duração de 45 minutos nos turnos diurnos e 40 minutos no turno noturno.
Segundo essa ótica, alega, por exemplo, que o professor lotado com 20 horas, deveria exercer 15 horas de regência, porém acaba exercendo apenas 11h 15´, ou seja, há pagamentos indevidos na proporção de 25% para professores lotados nos turnos da manhã e tarde, e 33,33%, no turno da noite, de modo que o valor do piso deve ser analisado professor por professor, pagando-se de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Portanto, defende o Estado que o Piso deve ser pago de acordo com a jornada efetiva em horas de cada professor e, como trabalham efetivamente número de horas inferior, cabe receber o piso proporcional.
Pois bem, para analisar a questão se faz essencial beber das fontes normativas.
De fato, não há como acatar a tese do Estado porque violaria o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08.
Sobre o assunto refere Hely Lopes Meirelles acerca da legalidade (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86): A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa.
O art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, dita: Art. 2o.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4o.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A lei é sábia.
Ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para a as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. (...).
Assim tem decidido o TJE/PA, em conformidade com o entendimento assentado em nossa Corte Suprema: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019- 05-31) – grifei.
Reconhecido, portanto, o direito da Demandante, faz-se mister que se determine ao Demandado o reajuste (majoração) de seu vencimento-base e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional, que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido o pedido.
Sendo assim, a decretação da procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos da Requerente, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, no valor total de R$98.071,18 (noventa e oito mil, setenta e um reais e dezoito centavos), correspondente tão somente às parcelas vencidas (com base nos cálculos da Autora no ID 26875819), devendo as parcelas vincendas (estimadas inicialmente em 12 meses, na data de 17.05.2021, quando intentada a ação) ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
Sobre o total encontrado, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno ainda o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. pedido de gratuidade deferido em despacho-mandado de ID 26957385, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém, 24 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
02/07/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA MOTA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:41
Deferido o pedido de
-
17/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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