TJPA - 0800145-82.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:42
Entrega de Documento
-
03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:47
Entrega de Documento
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
23/07/2023 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:19
Entrega de Documento
-
17/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2023 11:41
Entrega de Documento
-
15/03/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:07
Entrega de Documento
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:02
Entrega de Documento
-
14/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ MATHIAS DE CASTRO em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021.8.14.0015 Requerente: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATA MENDONCA DE MORAES OAB/PA 24943; ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17515-A; USTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/PA 21313-A.
Requerido: JUAREZ MATHIAS DE CASTRO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
10/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ MATHIAS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Juarez Mathias de Castro e Antônio José de Magalhães Almeida.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que vem desenvolvendo projetos de expansão e melhoria da rede de distribuição elétrica no Estado do Pará, dentre eles a construção da Linha de Transmissão 138kV Tomé Açu/PPSA, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa n. 9.683/2021 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 19.738,91 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
A ação foi originalmente oposta perante o juízo da comarca de Ipixuna do Pará, o qual, após deliberações nos autos, inclusive concessão de liminar (ID 24679104), conforme decisão constante do ID 27605099, declinou da competência em favor deste juízo agrário, tendo ainda na referida ocasião revogado a medida initio litis concedida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 9.683/2021, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, em princípio, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Destaco ainda que no caso dos autos, como a Resolução Autorizativa 9.683/2021 data de 09/02/2021, ou seja, de depois da entrada em vigor da Lei nº 13.867/19, de 28/08/2019, que inseriu o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, deve a parte postulante comprovar nos autos ter realizado a notificação prévia do proprietário com a oferta de indenização, nos termos do que preceitua a norma acima referida.
Pois bem.
No caso em tela, conforme referido pela autora, havendo dúvida quanto à propriedade da área, a ação foi proposta contra duas pessoas, quais sejam: Juarez Mathias de Castro e Antônio José de Magalhães Almeida.
Com relação ao requerido Juarez Mathias de Castro, observa-se, conforme documento constante do ID 24337068, p. 1, que o mesmo recebeu, em 26/10/2020, correspondência expedida notificando-o da servidão.
No tocante ao requerido Antônio José Magalhães Almeida, observo que, muito embora o documento constante do ID 24337085 tenha sido recebido por uma pessoa identificada como José Costa, no endereço Av.
Presidente Vargas, 586, sala 1002, Campina, Belém/PA e que a própria requerente no ID 24337938 tenha asseverado que seu endereço se localiza no Conjunto Residencial Tenoné, nº 403, Bloco F, Tenoné, observa-se que o mesmo tem ciência dos autos e que inclusive vem acompanhando sua tramitação, tanto que constituiu como seus advogados o Dr.
Leonardo José Gualberto Almeida, OAB/PA 25.717 e o Dr.
Antonio Salazar Magalhães Almeida, OAB/PA 24.554.
Assim, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar, eis que a anteriormente concedida fora revogada pelo juízo da comarca de Ipixuna do Pará.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 9.683/2021 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 30 de junho de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:10
Juntada de Informações
-
10/06/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:28
Declarada incompetência
-
02/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 13:23
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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