TJPA - 0816593-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:31
Decorrido prazo de LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:42
Decorrido prazo de LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2023 08:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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12/09/2023 04:07
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0816593-86.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, NEO COLORI, T VERDE UVA, 102A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 RECLAMADO (A): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI Endereço: MARIO COVAS, SN, LOTE 1 NUCLEO ARIRI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: JACIARA PATRICIA NEVES SOUSA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: ANDREA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, cod neo colori Bloco Coral B, ap. 103, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DYEGO MAIA REGO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, cod neo colori , Bloco Azul A, ap. 203, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: JORGE MOURA SERRA JUNIOR Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, cod neo colori Bloco Coral B, ap.104, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: MARCOS CONTENTE SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, cond. neo olori Coral A, ap.402, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: REGIANE DA SILVA MORAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, neo colori Bloco Violeta B, ap. 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
A parte autora ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL E SEUS ATOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI e outros.
Fundamento e decido.
Analisando os presentes autos verifico que busca a autora através da presente ação, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito referente a taxa extra definida em assembleia geral, no valor de R$1.013,00, para cada unidade habitacional, atribuindo à causa o valor de R$1.300,00. É cediço que o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico almejado, aqui definido como o valor econômico dos atos que se pretende a anulação, o que, no contexto de um condomínio formado por 400 unidades habitacionais, totaliza montante que ultrapassa, e muito, a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Neste sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
VALOR DA CUASA QUE EQUIVALE AO VALOR DOS ATOS JURÍDICOS QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR(ART.292, II, CPC).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO(ART.51, II DA LEI Nº9099/95).
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR – 1ª Turma Recursal – 0001107-13.2020.816.0049 – Astorga – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J.07.10.2021) Portanto, evidente a inadmissibilidade de processamento desta demanda, sob o rito sumaríssimo estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
08/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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