TJPA - 0866190-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:24
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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10/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:26
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2025 09:24
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA MELO PAES DOS SANTOS em/para 10/09/2025 08:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:36
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/07/2025 23:59.
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18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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06/08/2025 08:13
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV.
PEDRO MIRANDA, 1593, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0866190-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: JORGE BARBOSA Endereço: PASSAGEM GASTAO, AV SENADOR LEMOS, 894, CASA 000, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-310 RECLAMADO(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada para o dia 10/09/2025 08:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no Pje. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência – TOLERÂNCIA DE 05 MINUTOS. 3.
O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via Pje. 4. É imprescindível que, na abertura da audiência, partes, advogados, testemunhas, etc. apresentem documento oficial com foto, sob pena dos efeitos de extinção ou revelia.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
Da mesma forma no caso de pessoa jurídica, a Carta de Preposição deve ser apresentada nos autos até a abertura da audiência, sob pena de se considerar ausente a parte Reclamada e decretada a sua revelia. 6.
A ausência injustificada do reclamante acarretará a extinção do processo, podendo gerar pagamento de custas. 7.
A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9.
Na audiência, se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem apresentar testemunhas e outras provas. 10.
As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço, sob as penas da lei. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 12.
Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das partes e advogados atuantes no feito.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELÉM, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:38
Audiência de Una redesignada para 10/09/2025 08:30 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2025 12:16
Audiência de Una designada em/para 26/09/2025 11:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2025 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 00:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:35
Juntada de documento de migração
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13/02/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:48
Juntada de Ofício
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05/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:44
Juntada de Ofício
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23/05/2024 15:26
Juntada de Ofício
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21/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:24
Audiência Una realizada para 20/02/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:26
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0866190-12.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JORGE BARBOSA Endereço: PASSAGEM GASTAO, AV SENADOR LEMOS, 894, CASA 000, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-310 INTIMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 20/02/2024 11:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 9 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:11
Audiência Una designada para 20/02/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:42
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0866190-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE BARBOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, Nº. 974, 8º ANADAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE, MG, - até 1179/1180, NÃO INFORMADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DÉBITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que vem sendo descontada pelos Reclamados, em seus proventos de aposentadoria desde julho de 2020 no valor mensal de R$ 197,37 (cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) referente à cartão de crédito que não contratou, tampouco recebeu o referido plástico ou qualquer informação dos Reclamados.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar, imediatamente, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 897724735-8, até solução final da presente demanda.
Citado e intimado o Banco Santander afirmou que é o único responsável pelo contrato objeto da lide, pugnando pela não concessão de tutela antecipada por não preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado a título de cartão de crédito, e oportunizada a manifestação da parte contrária não houve demonstração mínima da existência de contrato, além da experiência desta magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados, pensionistas e afins, em razão de descontos desta natureza em seus contracheques.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus valores financeiros por longos anos.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os Bancos Reclamados suspendam os descontos mensais realizados no contracheque da parte Autora relativos ao contrato nº 897724735-8, advindos de cartão de crédito, objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
06/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 05:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:08
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:08
Juntada de identificação de ar
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20/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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