TJPA - 0813689-88.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:07
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA TEMOTEO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:04
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO n. 0813689-88.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIANO DE OLIVEIRA TEMOTEO Endereço: Avenida Parica 19, LOTE 19, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA O relatório é sucinto, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de BRANCO BRADESCO S/A.
O parte requerente ingressou com a presente ação discutindo cláusula contratual de juros compostos alegando abusividade, requerendo, ao final, o reconhecimento e aplicação de juros de forma simples, passando a parcela do financiamento ao valor de R$ 1.183,22 (mil cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), bem como declarar nula a contração de seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
Não obstante, a parte autora aduzir na inicial que renuncia ao valor que ultrapassar o teto do Juizado Especial, vejo que não é possível prosperar o pedido em sede de Juizados Especiais, vez que o valor do proveito econômico ultrapassa ao teto do juizado.
Juntou, no Id. 100046839 - Pág. 1 contrato de financiamento no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em que questiona diferença de juros no total de R$ 175.859,53 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centaovs) id. 100043959 - Pág. 5 e id. 100046850 - Pág. 5.
Porém, atribuiu valor da causa de R$ 24. 776,88 (vinte e quatro mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos).
No enanto, convém registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada, dentre outros fatores, pelo valor da causa.
Estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato.
Ainda, o enunciado 39 do FONAJE estabelece que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Logo, considerando que no caso em apreço o autor discute clausula de juros e aponta como valor pago a maior o total de R$ 175.859,53, este é o valor do proveito econômico e, portanto, deve ser considerado como valor da causa, o valor controvertido apurado pelo autor, aplicando a taxa de juros simples que aduz ser a legal e aplicável ao contrato de financiamento celebrado.
In caso, em razão da incompetência absoluta amparada em lei (art. 3°, I da Lei 9.099/1995), e bem por isso deve a mesma ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ou levantada de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Incompetência do juízo reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10071393120188110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2020) ISTO POSTO, nos termos dos arts. 3°, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/1995, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para conhecer da lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 14:50
Audiência Una designada para 16/11/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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