TJPA - 0800453-66.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 03:54
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800453-66.2023.8.14.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
B.
S.
REQUERIDO: W.
O.
M.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA, INTIME-SE o REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Anapu, 31 de outubro de 2024.
Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800453-66.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: B.
B.
S.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: W.
O.
M.
Endereço: Rua Castanheira, s/n, próximo a marcenaria, Novo Horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
O Requerente postula em juízo que seja efetuada pesquisa de endereço do Requerido através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, verifico que, em consulta realizada por este Juízo aos sistemas SIEL e SNIPER, foi encontrado endereço indicado anteriormente, nos autos, pela própria parte autora: Avenida Getúlio Vargas, nº 248, Centro, Anapu/PA, CEP 68.365-000, com o telefone (91) 93596-433. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido para pesquisa de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, procede.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, todavia, as pesquisas serão realizadas somente após comprovado o pagamento prévio das custas respectivas.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos à UNAJ desta unidade para fins de calculo e expedição dos respectivos boletos relativos às diligências requeridas e deferidas, intimando-se, em seguida, o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o preparo das pesquisas, as juntando aos autos.
Transcorrido o prazo ou com o pagamento, conclusos os autos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
25/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800453-66.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: B.
B.
S.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: W.
O.
M.
Endereço: Rua Castanheira, s/n, próximo a marcenaria, Novo Horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Primeiramente, manifeste-se a autora acerca da divergência e incongruência de conteúdo entre a petição de acordo de ID 105490661 e o pedido de busca de endereço via consulta aos sistemas. 2.
Esse juízo, em aplicação ao Princípio da Cooperação, e velando pelo princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em consulta realizada ao sistema SIEL e SNIPER encontrou novo endereço, já indicado nestes autos anteriormente inclusive pela própria parte autora, qual seja, AVENIDA GETULIO VARGAS, 248 - CENTRO, ANAPU/PA (68.365-000), Telefone(s) 91 93596433. 3.
Contudo, explique primeiro a promovente acerca da divergência encontrada para posteriormente requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
22/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800453-66.2023.8.14.0138 AUTOR: B.
B.
S.
REU: W.
O.
M.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para se manifestar acerca da não localização do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 10 de janeiro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800453-66.2023.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
S.
REU: W.
O.
M.
D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes já qualificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na exordial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o(a) requerente o pagamento da quantia na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Custas iniciais recolhidas, ID 90918896.
Presentes o relatório de contas do processo, o boleto e comprovante de pagamento.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento da tentativa de notificação (Id 89898086, fls. 2) em mora do(a) devedor(a) e o demonstrativo atualizado do débito.
Vale ressaltar, que nas ações de busca e apreensão, faz-se necessário a comprovação da mora, ou seja, a notificação enviada ao devedor, no mesmo endereço do contrato.
A respeito do tema em debate, a jurisprudência dos tribunais, era no sentido de que “A devolução da carta com a informação que o endereço é insuficiente, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora. (Acórdão 1406392, 07372311920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ocorre que, em sede de recurso repetitivo o STJ, no tema 1132, definiu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é SUFICIENTE o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. (Grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITOS NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente, conforme descrito: 1 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: RENAULT/ SANDERO ZEN 1.6 16V SCE CVT 4P; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2020/2021; CHASSI: 93Y5SRZHGMJ779254; RENAVAM: 1261049460; PLACA: QVM6F83; UF; PA.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Havendo pedido da autora para que este Juízo o autorize proceder a busca e apreensão do veículo, ainda que em jurisdição diversa desta, o INDEFIRO, por falta de interesse processual, uma vez que o art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69, já defere ao credor requerê-lo, diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
IMPORTANTE: a.
O representante legal da parte autora poderá acompanhar a diligência, ficando assumindo o mister de fiel depositário do bem apreendido, ciente de que não poderá abrir mão do bem, empreendendo todos os atos necessários à sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. b.
O representante legal da parte autora não poderá retirar o bem apreendido da sede da cidade em que for apreendido, salvo expressa autorização do Requerido ou após decorrido o prazo para eventual purgação da mora (5 dias), hipótese em que, antes da retirada do bem, deverá consultar os presentes autos para o fim de verificar se o Requerido não procedeu à purgação da mora.
PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: 1.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR o Requerido ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-malas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICA-LO de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO. 2.
Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial. 3.
Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE o Requerido para pagar na integralidade a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s). 4.
Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência. 5.
Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e também não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do Autor, cujo representante legal poderá então remover o veículo para outra cidade, se for o caso. 6.
Sendo apresentada DEFESA, hipótese em que o Autor não poderá remover de imediato o veículo desta Comarca, CONCLUA-SE com urgência para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora e do direito de removê-lo para outra localidade, se for o caso. 7.
Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do Autor, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote. 8.
Deve o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” 9.
Em caráter de urgência e de modo itinerante, deverá o OJ diligenciar, caso necessário, em comarcas contíguas, inclusive cumprir fora do expediente forense e no plantão do judiciário, nos termos dos artigos 212 e 255 do CPC. 10.
Por fim, cabe destacar que a regra constitucional é pela publicidade dos atos processuais, sendo a restrição desses exceção.
Assim, o sigilo processual deve ser aplicado apenas excepcionalmente.
De modo que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor à norma constitucional que garante a publicidade dos atos processuais.
Logo, não sendo o caso de aplicação de sigilo em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, inclusive porque não demonstrado qualquer indício de atos por parte do devedor para ocultação do bem, determino à Secretaria Judiciária que, caso haja, levante o segredo de justiça, gravado neste processo no sistema Pje/TJPA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Anapú/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:23
Juntada de mandado
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24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800453-66.2023.8.14.0138 Nome: B.
B.
S.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: W.
O.
M.
Endereço: Rua Castanheira, s/n, próximo a marcenaria, Novo Horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme se extrai do Id. 91028873.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por B.
B.
S. em face de W.
O.
M..
Alega a parte autora que o réu se tornou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora.
Postulou-se, dentre outros, o deferimento da LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Relatado.
Fundamento e DECIDO.
O processo encontra-se instruído com os documentos pertinentes, em especial com o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária referente ao bem descrito na inicial e o demonstrativo de débito.
Entretanto, analisando a notificação de ID. 89898086, fl. 2, constato que não restou comprovada a constituição da mora.
Explico.
A notificação foi enviada ao endereço constante no contrato de ID. 89898084, contudo, não foi entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de “O endereço indicado para entrega está insuficiente.” A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
No caso em testilha, não houve a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, conforme se denota no Id. 89898086, fl. 2, em razão de endereço insuficiente, tal ônus recai sobre o banco requerente, o qual tem o dever de zelar pela completude das informações.
Logo, não houve constituição em mora do devedor, sendo caso de determinar ao autor a emenda à inicial para comprovação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A devolução da carta com a informação que o endereço é insuficiente, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora.
Nesses casos, é possível constituir a mora pelo instrumento de protesto, notificação por edital.
Inteligência dos artigos 1º e 15 da Lei n. 9.492/97. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1406392, 07372311920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/6, na ação de busca e apreensão, a efetiva comprovação da entrega da notificação no domicílio do devedor é condição indispensável para sua constituição da mora. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula n° 72 que assim dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Se a notificação encaminhada ao réu, embora expedida para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária, retornou com a informação de "endereço insuficiente", mantém-se a decisão que determinou a emenda da inicial para fins de constituição em mora do devedor, pois, cabe ao credor diligenciar os meios necessários à efetiva entrega da notificação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1366809, 07208477820218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A mora do devedor fiduciário deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo documento indispensável em ação de busca e apreensão, conforme se infere do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e do enunciado nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A validade da notificação extrajudicial do devedor, quando realizada por meio de carta registrada, depende da entrega do documento no endereço informado, comprovada pelo aviso de recebimento.
Não sendo recebida a notificação, não há que falar em regular constituição em mora do devedor.” (Acórdão 1274758, 07052734020208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) , (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
I - Na ação de busca e apreensão, embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, mediante juntada do AR com a assinatura do recebedor, o que não ocorreu nos autos.
II - Facultada a emenda da inicial para comprovar a constituição em mora do réu, o autor não cumpriu a determinação, ocasionando o indeferimento da petição inicial, arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV e 485, inc.
I, todos do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1362624, 07055450620218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da cooperação - art. 6º do CPC e nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo comprovar a mora via recebimento da notificação ou protesto de título.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 36941724 -
01/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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