TJPA - 0863952-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 06:27
Decorrido prazo de MARIA CARMITA FURTADO BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA CARMITA FURTADO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863952-88.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA CARMITA FURTADO BARBOSA Endereço: Av Getúlio Vargas, 301, Vila de Mocajubinha, Centro, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre conceição, 9 Andar, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 ZG-ÁREA Processo nº 0863952-88.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo nº 240666612, em 30.10.2014, no valor de R$ 7.735,04, a ser pago em 58 parcelas mensais e sucessivas de R$ 262,45 cada.
O empréstimo em questão foi regularmente quitado em 09/2019.
Ocorre que, segundo a parte autora, no contrato o Banco Réu prometeu à Autora a fixação de uma taxa de 2,47% ao mês, mas não foi o que de fato ocorreu, pois cobrou-se a taxa de 2,55% ao mês.
Ademais, narra que as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais no empréstimo questionado, de 2,55% ao mês e de 35,86% ao ano, ficaram muito acima da média praticada no mercado no período da contratação, o que consistiria em prática abusiva por parte da instituição financeira demandada.
O pedido final visa a revisão das taxas de juros remuneratórios mensais e anuais do contrato em lide na época da celebração do contrato.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
O réu Banco BMG S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 43935297, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do juizado especial em virtude da complexidade da causa; a ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito; e a prescrição da reparação civil.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade das taxas de juros remuneratórios da contratação, sustentando a que a taxa média de juros anual se dá pela análise do caso concreto; bem como impugnou o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
O Réu Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação colacionada no ID 73766633, alegando preliminarmente a retificação do polo passivo em razão de cessão de crédito; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; prescrição trienal; incompetência do juizado especial, do valor da causa e regularidade da cessão de crédito e, no mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros remuneratórios da contratação e da capitalização de juros, bem como impugnou o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Em audiência realizada no dia 12/09/2022 (ID 73909335), foi deferida a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e manutenção do BANCO BMG SA no polo passivo da presente demanda.
Em petitório (ID 74487416), o réu Banco BMG S.A. requer a sua exclusão do polo passivo, sustentando a ilegitimidade passiva.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Em relação a preliminar de incompetência do juizado especial cível, tal alegação não deve ser acolhida, pois o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Importante destacar, nesse ponto, que o Enunciado FONAJE nº 94 dispõe que: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil. (grifos nossos) Quanto a preliminar de prescrição, igualmente não deve ser acolhida, pois a contratação em lide evidencia-se como de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Desse modo, como o empréstimo questionado se encerrou em 09/2019, não restou ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, uma vez que o processo foi ajuizado em 17.11.2021.
Ademais, quanto a alegação de ausência do comprovante de residência, deve-se levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva do consumidor e os princípios da economia processual e simplicidade, nos termos do art. 2ª da Lei nº 9.099/1995, não havendo amparo legal suficiente para afastar a jurisdição deste Juízo.
Ademais, no que concerne o deferimento da inclusão do Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A e as preliminares de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo em face da cessão de crédito, insta ressaltar que, a cessão de crédito é um instituto legalmente permitido no ordenamento jurídico pátrio, porém, possui especificidades e requisitos definidos em lei, de modo que deve obedecer aos parâmetros estipulados nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Assim, embora seja regular o contrato da dívida originária, verifico, a partir do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, não ser possível concluir pela regularidade da cessão de crédito.
Primeiramente, embora tenha a ré juntado a contrato de cessão de crédito (ID 43935290), não consta dos autos o reconhecimento em Cartório, o que teria o condão de conferir fé-pública ao documento e, ainda, verifico que não houve comprovação da cientificação da parte autora acerca da cessão.
Era ônus da parte ré comprovar tal notificação prévia ao consumidor, sendo certo que esta omissão torna a cessão de crédito ineficaz perante a parte autora, nos termos do art. 290 do Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (grifos nossos) Dessa forma, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo suscitadas pelas partes.
No caso, considerando que os réus atualmente pertencem ao mesmo grupo econômico (ID 43935292, 43935294 e 43935296), não vejo óbice para que ambos sejam mantidos no polo passivo, conforme deferido pelo Juízo em audiência.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da taxa de juros remuneratórios, aferindo sua abusividade ou não, assim como apreciar a possibilidade de reparação pelo dano material e moral supostamente sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) cálculos bancários (ID 40095337); b) e o contrato firmado (ID 40095336).
Em contrapartida, o réu Banco BMG S.A para comprovar suas alegações, colacionou aos autos: a) contrato de cessão de crédito (ID 43935290); b) sentença em processo da comarca de Campo Grande/MT; c) contrato firmado (ID 43935298); d) Extrato de pagamento (ID 43935299); e) comprovante de operação (ID 43935300); f) e comprovante de TED (ID 43935302).
Inicialmente, é preciso deixar claro que os dispositivos normativos disciplinados no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que podem mitigar, em alguma medida, a obrigatoriedade dos termos e cláusulas contratados entre as partes.
Em outras palavras, ainda que no ordenamento pátrio se prestigie a autocomposição livre e espontânea das partes, bem como se pregue a valorização do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, em situações específicas, em que haja desequilíbrio contratual entre as partes apto a ensejar vantagem exagerada de uma em detrimento da outra (como nas relações consumeristas), é possível abrandar a rigidez e a interpretação meramente gramatical do contrato formal, privilegiando, outrossim, a boa-fé objetiva e os demais instrumentos jurídico-normativos que atuem no sentido de buscar o reequilíbrio contratual.
Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, a jurisprudência de nossos tribunais superiores admite perfeitamente a revisão daquelas cláusulas contratuais que perpetuem abusividades e/ou até mesmo ilegalidades. É o caso, por exemplo, de quando os juros remuneratórios são aplicados muito acima da média normal de mercado, a qual é publicada regularmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso concreto, porém, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer da execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importaram em grave prejuízo aos proventos do consumidor, pactuadas desde a assinatura do instrumento contratual.
Nesses casos, a análise deve ser feita com cuidado, pois a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não basta a simples constatação de a taxa de juros do contrato analisado estar abaixo ou acima da taxa média de juros para reconhecer ou não a abusividade.
A análise que deve ser feita leva em conta o caso concreto, pois, em se tratando especificamente de contratos de concessão de crédito (empréstimos ou financiamentos), decerto que algumas operações são instruídas com garantias sólidas (como imóveis ou automóveis), ou mesmo são firmadas com pessoas de remuneração mais estável do que a média (como servidores públicos), o que naturalmente resulta em aplicação de taxas de juros mais baixas, uma vez que se trata de um risco de inadimplência igualmente menor.
Por outro lado, é sabido também que algumas instituições financeiras são especializadas em conceder créditos a pessoas com um alto índice de risco, ou seja, que comumente não são bons pagadores e/ou tem pouca ou nenhuma garantia de saldar a dívida.
Claramente, nesses tipos de contrato, os encargos e os juros remuneratórios também serão mais altos, pois o cedente do crédito assume um risco maior de sofrer a inadimplência.
Confirmando tal posicionamento, destaque-se a súmula nº 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, a taxa média anual de juros, fornecida pelo BACEN, é um referencial, mas não um critério absoluto para a definição da abusividade ou não da taxa de juros aplicada ao contrato, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Feita essa explanação introdutória, retornemos ao caso tratado nos presentes autos.
Verifica-se que a parte autora celebrou com a ré, mediante vontade livre e consciente, o contrato de empréstimo nº 240666612, em 30.10.2014, no qual solicitou o valor de R$ 7.735,04, a ser pago em 58 parcelas mensais e sucessivas de R$ 262,45 cada.
No instrumento contratual em questão estão expressas a taxa de juros mensal 2,47% ao mês e de 34,57% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total – CET de 2,55% ao mês e de 35,86% ao ano. É importante deixar claro que esses percentuais estavam expressamente discriminados no contrato, tanto que a parte autora os menciona.
Outrossim, extrai-se que a taxa média de juros remuneratórios referente a 30.10.2014 (data da contratação), consoante informação encontrada no próprio site do Banco Central do Brasil, tinha variação entre 1,54% ao mês e 20,17% ao ano e 6,06% ao mês e 102,49% ao ano[1].
Fazendo uma análise puramente objetiva e numérica, constata-se que a taxa de juros anual e mensal aplicada no contrato do autor (2,55% e 35,86%), está na média praticada por todas as instituições financeiras naquele ano.
Ademais, esse dado não remete necessariamente à conclusão pela (i)legalidade da taxa aplicada, mas reflete a explicação dada anteriormente, de que a parte autora certamente se trata de contratante com risco mais elevado de inadimplência, o que levou a parte ré a não aplicar o percentual mínimo da taxa de juros do período.
Caso assim não fosse, o autor não aceitaria a proposta do banco réu e poderia tranquilamente buscar contratar taxas melhores com outros bancos, conforme a própria disposição da lista de instituições financeiras no ID 40095337.
Não tendo assim, agido, é razoável presumir que, o motivo de ter se submetido às taxas fornecidas pela parte ré, foi porque não encontrou outras ofertas de contratação com juros menores em outras instituições.
Retornando à análise das informações contidas no sítio virtual do BACEN e no documento de ID 40095337, verifico que a taxa de juros aplicada pela própria ré, na época, tratam-se de taxas mais baixas do que as aplicadas por outras instituições financeiras, que inclusive chegam a cobra o dobro de juros firmado no contrato ora questionado.
Outrossim, a aquisição de um empréstimo com Banco requerido não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumo, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB/1988).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida (até porque estas estavam expressas no contrato e se encontram dentro da média praticada no período), sendo de conhecimento notório que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade na contratação, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Também não logrou a parte autora comprovar que a taxa de juros aplicada no financiamento diverge daquela contratada, isso porque o resultado diferente alcançado no parecer técnico acostado no ID 40095337, decorre da extração dos valores que o próprio autor entende indevidos.
Claro que a exclusão das despesas acessórias e IOF repercutirá no Custo Efetivo Total (CET) do financiamento, a se refletir na taxa de juros.
Outrossim, não está claro no parecer técnico se os juros aplicados no recálculo são simples ou compostos, elemento que influi significativamente no resultado do custo efetivo total.
Não bastasse, nota-se que a parte autora se equivocou ao afirmar que a taxa de juros contratada foi de 2,47% ao mês, isso porque deveria olhar para o custo efetivo total da operação, que foi de 2,55% ao mês.
Além disso, como o pedido da autora é que seja aplicada a taxa prevista no contrato, então o pleito não deveria ser de revisão de contrato, mas sim de obrigação de fazer, para execução forçada do contrato.
Assim, o conjunto probatório como um todo não revela falha na prestação do serviço e nem dever de indenizar por danos morais ou materiais da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FROMULADO NA INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-10-30 - 
                                            
23/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:58
Audiência Una realizada para 09/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 21:46
Audiência Una designada para 09/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2021 21:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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