TJPA - 0813295-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ARLENA LIMA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813295-07.2023.8.14.0000 COMARCA: ÓBIDOS/ PA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501) AGRAVADO(A)(S): MARIA ARLENA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ADAILSON FERREIRA PINTO (OAB/RJ 110.501) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de MARIA ARLENA LIMA DA SILVA, diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 04/03/2024 – ID 110189577.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:28
Prejudicado o recurso
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:59
Conclusos ao relator
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20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813295-07.2023.8.14.0000 COMARCA: ÓBIDOS/ PA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501) AGRAVADO(A)(S): MARIA ARLENA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ADAILSON FERREIRA PINTO (OAB/RJ 110.501) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de Ação Ordinária, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da Vara Única de Óbidos, que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos na conta indicada na exordial, bem como, abster-se de promover a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final desse juízo, no que se refere aos supostos débitos discutidos na presente ação, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago por cada dia de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), iniciando-se a contagem da multa no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão.
O agravante argumenta, em síntese, que não há probabilidade do direito alegado pela agravada, pois não há concreta verificação de falha da instituição bancária na contratação do mútuo, o qual se deu através do aplicativo instalado no aparelho móvel da consumidora. É o breve relatório.
A respeito da probabilidade do direito no recurso, considero que os elementos de prova ora apresentados são capazes de demonstrar a higidez dos contratos de empréstimo realizados pela autora.
A rigor, a despeito da negativa quanto a celebração do contrato, a instituição bancária apesentou documento que indica que os créditos foram contratados através do aplicativo de celular do banco, instalado no aparelho de telefonia móvel da autora/agravada, a denotar que para tanto houve sua efetiva participação.
Além disso, a autora não promoveu ação contra a instituição bancária destinatária do valor transferido via pix do mesmo aplicativo, prejudicando a alegação de que não seria titular da conta de banco digital no qual o valor foi remetido.
No que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a decisão agravada é inteiramente prejudicial à efetividade do contrato que aparenta validade, frustrando a sinalagma contratual e o direito de recuperação do crédito pessoal devidamente disponibilizado à correntista.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo, no sentido de obstar a efetivação da decisão agravada, determinando o restabelecimento dos descontos pela instituição bancária.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, II).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 5 de SETEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/08/2023 06:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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