TJPA - 0815209-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815209-76.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES Endereço: Rodovia Paulo Sérgio Frota e Silva, 2295 CASA 60, COND.
CRISTAL VILLE, AV.
CRISTAL, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-640 Nome: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 60, Condomínio Cristal Ville, Rua Cristal, n. 60, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 RECLAMADO: Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação.
Considerando a concordância quanto ao valor depositado e já tendo sido requerida a liberação do valor, determino a expedição do alvará competente, com as cautelas de estilo.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0815209-76.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES e MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA em face do TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Alegam os autores, em breve síntese, que compraram passagem aérea para o dia 22 de setembro de 2022 partindo da Cidade de Belém (PA) com destino a cidade de Roma, com escala em Lisboa.
No dia 23 de setembro de 2022, os autores desembarcaram em Roma, porém, no aeroporto foram surpreendidos com a notícia que uma das malas despachadas na origem não havia chegado ao destino, pois teria ficado em Lisboa.
Narram, ainda, que após notícia de extravio da bagagem, buscaram recuperar seus pertences no mesmo dia, mas sem sucesso, também não houve devolução da mala no hotel, e tiveram que retornar ao aeroporto no dia seguinte, implicando em perda de passeios programados para a manhã do dia 24 de setembro de 2022.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, restituindo a bagagem extraviada no dia seguinte. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou toda a assistência para recuperação da bagagem do casal, somente no dia 24 de setembro de 2022 a bagagem dos autores foi efetivamente restituída.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que a bagagem, de fato, só foi restituída no dia seguinte, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Quanto ao DANO MATERIAL, entendo que restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que procedeu com a restituição da bagagem da parte autora somente no dia seguinte quando retornaram ao aeroporto, ou seja, realizaram gastos com transporte para o aeroporto com a finalidade de resolver a situação.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, devendo a parte ré ressarcir a parte autora a título de dano material o valor de € 56,00 (cinquenta e seis euros).
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES e MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA em face do(a) reclamado(a) TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte ré em DANOS MATERIAIS aos dois autores o valor equivalente a € 56,00 (cinquenta e seis euros) em moeda nacional, ou seja, R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos apenas pelo PJe.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 09:30
Juntada de identificação de ar
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22/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 09:10
Audiência Una realizada para 19/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:25
Audiência Una redesignada para 19/06/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2023 04:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:15
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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