TJPA - 0816763-37.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 13:45
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MORAES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de HIETE MENDES PANTOJA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:53
Processo Desarquivado
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15/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816763-37.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA , brasileiro, paraense, nascido em 13/04/1958, RG: 1306282, filho de Raimundo Conceição De Miranda e Maria Benedita Moraes De Miranda, residente à Rua Honorário José dos Santos, nº 13 – C, Jurunas Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 29/08/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima LIA DA SILVA MIRANDA.
Afirma a peça acusatória que no dia 13/02/2023, por volta de 19h30min, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima LIA DA SILVA DE MIRANDA, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.001700-TRA.
Sustentou que a autoria e materialidade restam configuradas através do depoimento da vítima (ID nº 99469566 – fl. 6) e do laudo pericial nº 2023.01.001700-TRA.
Requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art.
Art. 129, §13, do Código Penal e a fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 12/09/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou a insuficiência de provas, pelo falecimento da vítima antes da fase instrutória, e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requereu a absolvição do réu.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador requereu a absolvição do réu com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a impossibilidade de substituição da vítima pela testemunha; a condição psiquiátrica da vítima, que afetava sua capacidade de julgamento e percepção dos fatos e do negativo de agressões pelo acusado e a falta de provas concretas nos autos.
Requereu a absolvição do réu com aplicação do princípio do in dubio pro reo e ausência de provas suficientes que comprovem as alegações. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado o delito definido no artigo 129, § 13 do Código Penal.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, pois não foram arroladas testemunhas e a vítima sequer compareceu em Juízo para prestar depoimento tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, após, considerando que a Acusação e a Defesa pugnaram pela absolvição, não havendo, por isso, interesse processual das partes para a interposição de recurso, ARQUIVE-SE OS AUTOS.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/11/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MORAES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HIETE MENDES PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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16/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816763-37.2023.8.14.0401 DECISÃO RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação (ID 116206967), nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Aduz o Réu, preliminarmente, quanto à insuficiência de provas, em razão do falecimento da vítima antes da fase instrutória.
No caso em tela, os argumentos trazidos pela defesa, por si só, não espancam os indícios de autoria e materialidade do crime, sendo que dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisados, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 01/10/2024 às 10:30h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 06:28
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816763-37.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, brasileiro, paraense, nascido em 13/04/1958, RG: 1306282, filho de RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE MIRANDA e MARIA BENEDITA MORAES DE MIRANDA, residente à Rua Honorário José dos Santos, nº 13 – C, Jurunas Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de RAIMUNDO MORAES DE MIRANDA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 11 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/09/2023 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:20
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INVESTIGADO)
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11/09/2023 21:37
Conclusos para decisão
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11/09/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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