TJPA - 0805947-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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25/11/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2021 09:39
Baixa Definitiva
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25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805947-06.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª Vara de Fazenda da Capital) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RODRIGO GONDIM DA SERRA (OAB/PA- 12.170) AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB/SC 7.478 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO DEVOLUÇÃO.
MUDANÇA DE JURISDIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso; Precedentes. 2-Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar (Processo nº 0862076-35.2020.8.14.0301), ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Historiando os fatos, relatou o agravado nos autos ação de origem que celebrou contrato de locação do veículo de placas PZU8007, em 22/05/2018, com o Sr.
ANTONIO SERGIO ALMEIDA PANTOJA, cujo término ocorreria em 27/02/2018.
Entretanto, não houve devolução do bem no prazo avençado; que fora surpreendida, ao realizar consulta cadastral do bem no registro de veículos do DETRAN/MG, quando fora constatada a mudança de jurisdição e posterior transferência de propriedade do veículo, realizado no Pará, supostamente de forma fraudulenta.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, o Juízo de piso deferiu o pedido liminar postulado pela parte autora e determinou, verbis: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência, condicionada a prestação de caução nos termos do art. 300, § 1º do CPC/15, no valor atual do veículo, conforme Tabela Fipe, a ser depositado em conta vinculado ao presente processo.
A UPJ para promover os atos necessários de criação de subconta para depósito da caução.
Comprovado o depósito da caução nos autos, intime-se o requerido DETRAN/PA para no prazo de 30 (trinta) dias: a) Anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535 oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PA, procedente a requerida a comunicação do DETRAN/MG sobre o ato, para que a autora possa gozar e fruir do automóvel conforme seu melhor interesse; b) Anular as penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535, cuja competência seja do DETRAN/PA; c) Juntar aos autos os documentos referentes ao processo de transferência do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535.” Irresignado, o agravante argumenta que o pedido de tutela antecipada deferido pelo Juízo a quo coincide, exatamente, com o pedido de procedência da ação, ou seja, abrange o próprio mérito da questão, eis que se trata de desconstituição do registro de propriedade realizado junto ao DETRAN/PA, alegadamente irregular, que somente poderá ser decidido com a escorreita e prévia instrução processual, isto é, o objeto pretendido depende, necessariamente, de dilação probatória.
Enfatiza a existência de proibição legal expressa para a concessão da medida pleiteada no caso concreto em face da Administração Pública, posto que mesma apresenta clara natureza satisfativa, que resulta na própria entrega da pretensão final buscada pela parte, situação vedada pelos artigos 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437 /1992.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão interlocutória (Id. 5579436) deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 5723489).
O representante do Ministério Público de 2.º grau manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
Inicialmente, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido liminar pleiteado na ação de origem, ora deferido pelo magistrado de piso, se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso.
A jurisprudência corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 273 DO CPC/1973.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3.
A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615687/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados. 2.
Ademais, de acordo com o §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, descabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo a sua excepcional relativização cabível somente como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, como nos casos alusivos à preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde de um infante, o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, para reformar a decisão agravada apenas na parte em que determinou o pagamento de auxílio doença desde a data de sua cessação, por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime de precatórios. (TJPA, 2018.03370060-92, 194.509, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22) – Grifo nosso Sobre o tema, o Ministério Público assim se manifestou: “Veja-se, pelo acima transcrito, que o pedido liminar e o pedido de mérito formulados pela parte Autora/Agravada confundem-se entre si, sendo, basicamente, a mesma coisa.
Nesse sentir, pelo §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, tem-se que: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [Grifos Nossos].
Ou seja, não é cabível o deferimento de medida liminar contra o Poder Público quando este pedido esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Esse entendimento somente admite mitigação em caso de urgência latente ou violação frontal a direito fundamental, o que não se verificou no caso dos autos.” Assim, observa-se a probabilidade do direito invocado.
Portanto, entendo pela modificação da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805947-06.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª Vara de Fazenda da Capital) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RODRIGO GONDIM DA SERRA (OAB/PA- 12.170) AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB/SC 7.478 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar (Processo nº 0862076-35.2020.8.14.0301), ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Historiando os fatos, relatou o agravado nos autos ação de origem que celebrou contrato de locação do veículo de placas PZU8007, em 22/05/2018, com o Sr.
ANTONIO SERGIO ALMEIDA PANTOJA, cujo término ocorreria em 27/02/2018.
Entretanto, não houve devolução do bem no prazo avençado; que fora surpreendida, ao realizar consulta cadastral do bem no registro de veículos do DETRAN/MG, quando fora constatada a mudança de jurisdição e posterior transferência de propriedade do veículo, realizado no Pará, supostamente de forma fraudulenta.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, o Juízo de piso deferiu o pedido liminar postulado pela parte autora e determinou, verbis: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência, condicionada a prestação de caução nos termos do art. 300, § 1º do CPC/15, no valor atual do veículo, conforme Tabela Fipe, a ser depositado em conta vinculado ao presente processo.
A UPJ para promover os atos necessários de criação de subconta para depósito da caução.
Comprovado o depósito da caução nos autos, intime-se o requerido DETRAN/PA para no prazo de 30 (trinta) dias: a) Anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535 oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PA, procedente a requerida a comunicação do DETRAN/MG sobre o ato, para que a autora possa gozar e fruir do automóvel conforme seu melhor interesse; b) Anular as penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535, cuja competência seja do DETRAN/PA; c) Juntar aos autos os documentos referentes ao processo de transferência do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa PUZ8007, cor vermelha, RENAVAM 011220637650, chassi nº. 98822611XJKB39535.” Irresignado, o agravante argumenta que o pedido de tutela antecipada deferido pelo Juízo a quo coincide, exatamente, com o pedido de procedência da ação, ou seja, abrange o próprio mérito da questão, eis que se trata de desconstituição do registro de propriedade realizado junto ao DETRAN/PA, alegadamente irregular, que somente poderá ser decidido com a escorreita e prévia instrução processual, isto é, o objeto pretendido depende, necessariamente, de dilação probatória.
Enfatiza a existência de proibição legal expressa para a concessão da medida pleiteada no caso concreto em face da Administração Pública, posto que mesma apresenta clara natureza satisfativa, que resulta na própria entrega da pretensão final buscada pela parte, situação vedada pelos artigos 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437 /1992.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Inicialmente, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido liminar pleiteado na ação de origem, ora deferido pelo magistrado de piso, se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desta forma, mostra-se aparentemente prematura a ordem liminar, o que deve ser feito após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 05 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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