TJPA - 0803774-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803774-08.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel] Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA Endereço: Travessa WE-67, 592, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-090 Nome: LORENA MIRANDA DO COUTO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 404, Bl C, apto 202, Condomínio Royal Park, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-950 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte exequente informou que a parte executada satisfez integralmente a obrigação (ID 146902044).
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416025387100000081096085 Identidade Exequente Documento de Identificação 23012416025425200000081096088 Comprovante Residência Documento de Comprovação 23012416025457300000081096089 Procuração Rodrigo Huhn Instrumento de Procuração 23012416025485100000081096092 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23012416025525800000081096094 IPTU Documento de Comprovação 23012416025583100000081096095 habilitação da Defensoria Pública Petição 23042709033174500000086888163 Documentos de identificação Documento de Identificação 23042709033224100000086888165 Despacho Despacho 23083016143089100000084212231 Intimação Intimação 23083016143089100000084212231 Citação Citação 23090611424251000000094473639 AR Identificação de AR 23092808234787500000095638493 AR Identificação de AR 23092808234794400000095638494 AR Identificação de AR 23100508193481700000096043497 AR Identificação de AR 23100508193488700000096043498 Citação Citação 23090611424251000000094473639 Certidão Certidão 23122219123509500000100132084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911163635600000100386608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911163635600000100386608 CITAÇÃO Petição 24011810234943600000100832771 Mandado Mandado 24012214572557600000101015502 Mandado Mandado 24012214572557600000101015502 Diligência Diligência 24012511581014600000101233096 Petição Petição 24022711065989800000103054278 Diligência Diligência 24030721015732600000103783870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031209241839300000103982464 Certidão Certidão 24071707523463100000112871794 Decisão Decisão 24090416000511000000117430052 Decisão Decisão 24090416000511000000117430052 AR Identificação de AR 24093008210882500000119871619 AR Identificação de AR 24093008210889700000119871620 AR Identificação de AR 24093008210995000000119871621 AR Identificação de AR 24093008211002700000119871622 Certidão Certidão 25010912472079800000125507099 Certidão Certidão 25030615391456300000128848296 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25061613430736700000135448358 0803774-08.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25061613470505800000135448369 Certidão Certidão 25061613470532000000135448367 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Petição 25062409403242300000135852056 - 
                                            
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA HUHN em 25/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803774-08.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel] Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA Endereço: Travessa WE-67, 592, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-090 Nome: LORENA MIRANDA DO COUTO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 404, Bl C, apto 202, Condomínio Royal Park, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-950 DECISÃO Considerando que as partes não especificaram o prazo de suspensão do processo, suspendo o feito por três meses (art. 921, I, c/c o art. 313, II, § 4º, do Código de Processo Civil).
Caso haja manifestação das partes antes disso, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, atualize-se o débito e cumpra-se o disposto no despacho de ID 88760258, levando em conta que as executadas já foram citadas (ID 101495003 e 110539591).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416025387100000081096085 Identidade Exequente Documento de Identificação 23012416025425200000081096088 Comprovante Residência Documento de Comprovação 23012416025457300000081096089 Procuração Rodrigo Huhn Instrumento de Procuração 23012416025485100000081096092 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23012416025525800000081096094 IPTU Documento de Comprovação 23012416025583100000081096095 habilitação da Defensoria Pública Petição 23042709033174500000086888163 Documentos de identificação Documento de Identificação 23042709033224100000086888165 Despacho Despacho 23083016143089100000084212231 Intimação Intimação 23083016143089100000084212231 Citação Citação 23090611424251000000094473639 AR Identificação de AR 23092808234787500000095638493 AR Identificação de AR 23092808234794400000095638494 AR Identificação de AR 23100508193481700000096043497 AR Identificação de AR 23100508193488700000096043498 Citação Citação 23090611424251000000094473639 Certidão Certidão 23122219123509500000100132084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911163635600000100386608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911163635600000100386608 CITAÇÃO Petição 24011810234943600000100832771 Mandado Mandado 24012214572557600000101015502 Mandado Mandado 24012214572557600000101015502 Diligência Diligência 24012511581014600000101233096 Petição Petição 24022711065989800000103054278 Diligência Diligência 24030721015732600000103783870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031209241839300000103982464 Certidão Certidão 24071707523463100000112871794 - 
                                            
04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA HUHN em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:25
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA HUHN em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803774-08.2023.8.14.0301 Exequente: RODRIGO BARBOSA HUHN Executadas: LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA e LORENA MIRANDA DO COUTO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
12/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803774-08.2023.8.14.0301 Exequente: RODRIGO BARBOSA HUHN Executadas: LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA e LORENA MIRANDA DO COUTO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada LORENA MIRANDA DO COUTO, retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça . É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/12/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:23
Decorrido prazo de LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 03:44
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0803774-08.2023.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: LENA LUIZA QUEIROZ SOUZA Endereço: Travessa WE-67, 592, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-090 Nome: LORENA MIRANDA DO COUTO Endereço: Rua Dois, 111, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-770 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro nº 1475 (ID 85325314), sendo estabelecido como valor da locação o montante de R$ 3.500,00, nos seis primeiros meses, e de R$ 4.000,00, a partir do sétimo mês da locação.
Na correção monetária dos alugueis de 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022, foi aplicado o índice IGP-M, sendo também incluídos honorários advocatícios.
Todavia, deveria ter sido usado o INPC do IBGE, por ser o índice utilizado para a correção monetária de dívidas judicializáveis (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Além disso, são incabíveis honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso.
Sendo assim, deve a execução prosseguir pelo valor atualizado dos alugueis não pagos atualizados, conforme planilha de cálculo abaixo (R$ 24.891,00), acrescido do valor do IPTU de 2022 (R$ 1.590,39) e da multa indenizatória prevista no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de locação (R$ 12.000,00), o que perfaz um total de R$ 38.841,39.
Cite-se a parte executada para pagar o valor atualizado da dívida no montante de R$ 38.841,39, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Por fim, habilite-se da Defensoria Pública, conforme requerido no ID 91728984.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416025387100000081096085 Identidade Exequente Documento de Identificação 23012416025425200000081096088 Comprovante Residência Documento de Comprovação 23012416025457300000081096089 Procuração Rodrigo Huhn Procuração 23012416025485100000081096092 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23012416025525800000081096094 IPTU Documento de Comprovação 23012416025583100000081096095 habilitação da Defensoria Pública Petição 23042709033174500000086888163 Documentos de identificação Documento de Identificação 23042709033224100000086888165 - 
                                            
30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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