TJPA - 0800319-18.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VIRGILIO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800319-18.2021.8.14.0103 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CLAUDIO VIRGILIO DE OLIVEIRA Endereço: rua do aeroporto, 283, km 02, Bom Jardim, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO 1-Considerando a certidão ID 122468557, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, adiantando as custas das diligências. 2-Prazo: 5 dias. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VIRGILIO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:22
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:03
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, que é de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do CPC).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias.
Do mandado, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (art. 252 a 254 do CPC), certificando o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC).
Havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá a executada requerer que o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, seja realizado em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme prevê o art. 916 do CPC.
Decorridos 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder à imediata penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito principal, atualizado com juros, correção monetário e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 841, § 3º do CPC).
Serve este como Mandado de Citação/ofício.
Cumpra-se.
Eldorado do Carajás, 10 de junho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/07/2021 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835549-80.2019.8.14.0301
Silvana dos Santos Afonso
Andre Lazaro Afonso dos Santos
Advogado: Mariani Cristina Pelaes Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 23:21
Processo nº 0802317-39.2021.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 12:06
Processo nº 0800391-81.2021.8.14.0110
Frediana Cordeiro da Silva
Marcelino Vieira
Advogado: Leticia Regulo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 09:48
Processo nº 0807893-51.2019.8.14.0301
Ana Claudia Anselmo Souza
Paulo Roberto Souza Santos
Advogado: Pedro Sergio Vinente de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 11:37
Processo nº 0847969-20.2019.8.14.0301
Ricardo Thesouro Rodrigues Neto
Serasa S.A.
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 20:31