TJPA - 0003256-03.2013.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., posteriormente estendida à UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pela qual busca a autora o reconhecimento da modalidade contratada de seu plano de saúde (ambulatorial e hospitalar com obstetrícia) e a condenação da empresa ré à entrega dos documentos necessários para viabilizar a portabilidade contratual, além do reembolso de despesas médicas e responsabilização por danos materiais e morais.
Acelga a autora na inicial, que é beneficiária do plano de saúde da ré Hapvida desde 11 de setembro de 2007, como dependente de sua irmã, e ao descobrir estar grávida, buscou atendimento médico junto à rede conveniada, mas foi informada da ausência de profissionais disponíveis para atendimento obstétrico, com prazos de espera entre 60 e 90 dias.
Alega ainda, que procurou a administração da empresa ré, que alegou redução no número de profissionais, orientando-a a aguardar o prazo de espera informado.
Aduz, que diante da urgência do caso, buscou aderir a outro plano de saúde e solicitou, para tanto, cópia do contrato de adesão firmado com a Hapvida, sendo-lhe negado o fornecimento sob a justificativa de terceirização do serviço.
Aduz ainda, que registrou reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (protocolo 2022729), sendo informada que o plano estaria registrado com cobertura exclusivamente ambulatorial e hospitalar, sem obstetrícia.
Relata, que diante da negativa de entrega do contrato, registrou boletim de ocorrência (nº 00002/2012.023286) e denúncia no PROCON (nº 278/2012), tendo que arcar com despesas médicas particulares, incluindo consulta ginecológica particular no valor de R$ 200,00, e outras de pré-natal, totalizando cerca de R$ 2.000,00.
Relata ainda, que a omissão da empresa ré frustrou sua expectativa legítima de atendimento médico e comprometeu o curso normal de sua gestação, a qual culminou em parto prematuro.
Diante disso, requereu pedido de tutela antecipada de urgência, determinado que a requerida HAPVIDA faça cumprir o pactuado e reconhecer o plano da autora como “Ambulatorial e hospitalar com parto” a fim de que esta possa realizar a portabilidade para outro plano, concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a confirmação da tutela, e julgar procedente a ação, condenando ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (Id. 57599767 - Pág. 7), foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, com reserva de apreciação da tutela após o contraditório.
Em sede de contestação (Id. 57599768 - Pág. 1), a requerida Hapvida Assistência Médica Ltda, na oportunidade em que refutou a todos os argumentos apresentados na exordia, afirmando que o contrato foi entregue à autora em 14/11/2012, e que a negativa de portabilidade teria decorrido de exigência regulatória da ANS, a cargo da operadora de destino, razão pela qual requereu o chamamento ao feito da UNIMED BELÉM, no final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 57600116 - Pág. 10 ao Id. 57600117 - Pág. 1), afirmando que a entrega do contrato somente se deu após o ajuizamento da ação e reiterando que a negativa da Unimed decorreu do registro incorreto do plano pela própria Hapvida junto à ANS.
Foi designada audiência de conciliação (Id. 57600118 - Pág. 1), realizada em 11/09/2014 (Id. 57600118 - Pág. 3), restando infrutífera a tentativa conciliatória.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de chamamento ao feito da operadora UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Após ser regularmente citada, a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Id. 57600118 - Pág. 12 a ), suscitando preliminar de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui relação jurídica com a autora, não tendo sido demandada em nenhum dos pedidos constantes da exordial, afirmando que a negativa de portabilidade decorreu do não preenchimento de requisitos legais da Resolução Normativa ANS nº 186/2009, quais sejam, tipo compatível de cobertura entre os planos e compatibilidade de faixas de preço.
Requerendo no final, o acolhimento da preliminar ou caso não seja, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica também à contestação da Unimed (Id. 57600120 - Pág. 4), insistindo no reconhecimento da cobertura obstétrica contratada e atribuindo à Hapvida a responsabilidade pelo insucesso da portabilidade.
O processo fora digitalizado.
Em decisão de saneamento (Id. 99802064), foram fixados os pontos controvertidos, tendo a legitimidade passiva da Unimed se confunde com a matéria de mérito, será analisada por ocasião da sentença, sendo delimitada as questões de direito relevantes, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Declarou-se, ainda, a matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória apta ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A ré UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não mantém vínculo contratual com a parte autora e que os pedidos constantes da inicial são direcionados exclusivamente à operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., não havendo qualquer obrigação legal ou contratual a seu encargo.
A pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao reconhecimento de que o plano de saúde contratado junto à HAPVIDA incluiria cobertura obstétrica, a entrega de cópia contratual, a viabilização da portabilidade para outro plano de saúde, bem como a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos em razão da omissão da operadora de origem.
Com efeito, conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora não é, nem nunca foi, beneficiária de qualquer plano de saúde administrado pela UNIMED BELÉM, não tendo celebrado com esta qualquer contrato.
A única relação existente entre a autora e a UNIMED advém do indeferimento do pedido de portabilidade, cujo fundamento, inclusive, foi o não preenchimento dos requisitos exigidos na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, fato também admitido pela autora.
Assim, não há relação de direito material entre a autora e a UNIMED, tampouco pedido formulado contra está na exordial, não se configurando, pois, legitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, decalcando êxito o processo e sem resolução no mérito em relação a ré UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Passando à análise do mérito quanto à ré HAPVIDA, verifica-se que o pleito da parte autora está centrado no alegado descumprimento contratual por parte da operadora, consubstanciado na suposta negativa de atendimento obstétrico e na omissão quanto à entrega da cópia do contrato necessário à realização da portabilidade, além da divergência entre a cobertura contratada e a registrada junto à ANS.
Ocorre que, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não restou comprovada qualquer negativa formal por parte da operadora ré em prestar os serviços contratualmente pactuados.
A alegação da autora de que não conseguiu agendar consultas obstétricas em prazo razoável não se confunde com negativa de cobertura, tampouco com inadimplemento contratual em sentido jurídico.
A própria ré demonstrou que o plano contratado em nome da autora era do tipo “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, vinculado ao produto nº 459.802.094 (Id. 57600104 pág. 15), e juntou documento assinado pela beneficiária atestando o recebimento do contrato em 14/11/2012.
A autora, por sua vez, em réplica, não impugnou de forma eficaz tal comprovação, admitindo inclusive que o contrato foi entregue após o ajuizamento da demanda, o que, embora tardio, revela que a obrigação foi efetivamente cumprida.
Quanto ao impedimento de realizar a portabilidade, a responsabilidade, como se viu, não pode ser imputada à HAPVIDA, uma vez que esta não detém qualquer ingerência sobre os critérios objetivos exigidos pela operadora de destino – UNIMED – nem sobre a regulamentação da ANS, que exige compatibilidade entre o tipo de cobertura e a faixa de preço dos planos (RN nº 186/2009, art. 3º, III e IV). É importante destacar que, conforme previsto no art. 3º da referida norma, a portabilidade de carências exige o cumprimento cumulativo de requisitos normativos, sendo inviável obrigar a operadora de origem a garantir o aceite do plano de destino.
Ademais, a própria autora permaneceu vinculada à operadora HAPVIDA, mesmo após a propositura da ação, não demonstrando efetiva necessidade da medida judicial, tampouco qualquer prejuízo concreto, além da alegada frustração quanto à expectativa de atendimento obstétrico.
Por fim, não restando caracterizada conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte da operadora ré, não há que se falar em reembolso de despesas médicas ou responsabilidade civil.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
QUEIMADURAS INFECCIONADAS.
ARGUIÇÃO DE RESPONSABILDADE CIVIL OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL), COM CONSEQUENTE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Arguição de Responsabilidade Civil Objetiva e Dever de Indenizar.
Tratando-se o Apelante de Hospital Municipal, tem-se que a responsabilidade é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes. (...) 6.
Ausência da demonstração dos requisitos necessários para a Responsabilidade Objetiva.
O cotejo probatório demonstra tão somente o evento danoso (queimaduras infeccionadas), não havendo demonstração da conduta ilícita (omissão ou negligência do Hospital Municipal), tampouco, nexo causal.
Inexistência do dever de indenizar.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834912-32.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial, em razão da requerente não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ficando, porém, suspensa a cobrança das referidas despesas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 11 de julho de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:47
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003256-03.2013.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM Endereço: desconhecido Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: TRAVESSA LOMAS VALENTINAS, N° 1040, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Considerando a Semana Nacional da Conciliação no mês de novembro do ano corrente, Intimo as partes para dizer se possuem interesse em participarem da mesma, no prazo de cinco dias. 16 de outubro de 2024 STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO -
16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:24
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:28
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0003256-03.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico.
Apresentada contestação pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao ID 57599768 - Pág. 1.
Realizada audiência de conciliação (ID 57600118 - Pág. 3), este juízo acatou a preliminar de arguida em contestação pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e determinou o chamamento do feito da ré UNIMED BELEM Cooperativa de Trabalho Médico.
Citada, a ré UNIMED BELEM Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação ao ID 57600119 - Pág. 2.
Suscitou preliminar de Ilegitimidade Passiva e do não cabimento de chamamento da requerida ao feito.
Quanto de ilegitimidade passiva suscitada pelo ré UNIMED BELEM Cooperativa de Trabalho Médico, entendo que se confunde com a matéria de mérito, inclusive sendo um dos pontos controvertidos, será analisada por ocasião da sentença.
Prosseguindo, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: Amparo legal para obrigação de fazer objeto da inicial; legitimidade passiva da ré UNIMED BELEM Cooperativa de Trabalho Médico; Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, entendo configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, motivo pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, com escopo no art. 355, I, do CPC/15, restando indeferidos os pedidos genéricos de produção de prova tanto da inicial como das contestações.
Assim, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, salvo caso de deferimento da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 31 de agosto de 2023. assinado digitalmente -
31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:50
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de TAYANNA TEIXEIRA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:28
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 09:08
REMESSA INTERNA
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27/10/2021 11:14
Remessa
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26/10/2021 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/10/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2021 11:50
Mero expediente - Mero expediente
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14/03/2021 20:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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15/07/2019 11:33
CONCLUSOS
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12/07/2019 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/07/2019 11:55
AGUARDANDO REMESSA
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05/07/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/07/2019 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL BARBOSA SILVA (19018823), que representa a parte TAYANA TEXEIRA PEREIRA (7262564) no processo 00032560320138140301.
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05/07/2019 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISAAC COSTA LAZARO FILHO (9518173), que representa a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (7262573) no processo 00032560320138140301.
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05/07/2019 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR MACEDO FACO (5834351), que representa a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (7262573) no processo 00032560320138140301.
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05/07/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/07/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/07/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/03/2019 10:22
Remessa
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15/03/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2019 12:04
Remessa
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22/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2019 18:26
Remessa
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07/02/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2018 13:28
AGUARDANDO PRAZO
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13/12/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2018 13:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2018 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (4065274), que representa a parte COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED BELEM (8042621) no processo 00032560320138140301.
-
13/12/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2018 18:28
Remessa
-
27/09/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2018 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2018 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 30/08)
-
13/08/2018 09:46
REMESSA AOS CORREIOS - BI501380374BR - UNIMED - 66053320
-
13/08/2018 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 13:37
Citação INTIMACAO POSTAL
-
01/08/2018 10:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 10:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
31/07/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 15:20
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2016 12:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/05/2016 12:36
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
16/05/2016 10:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/05/2016 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2016 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2016 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2016 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2016 10:09
CONCLUSOS
-
08/06/2015 08:50
Remessa
-
08/06/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 11:31
CONCLUSOS
-
04/03/2015 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2015 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2015 12:42
Remessa
-
23/01/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2014 10:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
01/10/2014 11:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
11/09/2014 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2014 10:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/09/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2014 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2014 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2014 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA ARAUJO TAVARES (4069126), que representa a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (7262573) no processo 00032560320138140301.
-
15/04/2014 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2014 08:46
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/02/2014 12:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/01/2014 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2014 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2014 14:12
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
14/01/2014 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2014 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2014 14:11
Mero expediente - Mero expediente
-
19/12/2013 12:03
AGUARD. CADASTRO
-
02/09/2013 11:34
AGUARD. CADASTRO
-
27/08/2013 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2013 07:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TAYANA TEXEIRA PEREIRA no processo 00032560320138140301.
-
27/08/2013 07:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVIA CRISTINA LOBATO REGO (4069445), que representa a parte TAYANA TEXEIRA PEREIRA (7262564) no processo 00032560320138140301.
-
27/08/2013 07:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2013 07:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2013 07:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2013 12:48
Remessa
-
25/06/2013 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2013 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2013 08:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/06/2013 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2013 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2013 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2013 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2013 10:07
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2013 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2013 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (52133), que representa a parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (7262573) no processo 00032560320138140301.
-
13/05/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2013 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2013 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2013 18:17
Remessa
-
30/04/2013 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2013 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/04/2013 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
04/04/2013 09:12
REMESSA AOS CORREIOS - RA696017899BR - 66063060 - HAPVIDA - 164gr MP
-
03/04/2013 13:53
AGUARDANDO MANDADO
-
03/04/2013 13:42
SETOR CORRESPONDENCIA
-
02/04/2013 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2013 13:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
26/02/2013 11:07
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/02/2013 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2013 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2013 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2013 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2013 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
07/02/2013 12:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/01/2013 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/01/2013 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELENA FARAG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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