TJPA - 0874928-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ALGARANHAR em 06/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:16
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874928-86.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos que manteve a sentença guerreada em sua integralidade, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Determinação de arquivamento
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28/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:53
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:35
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:35
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 07:06
Conclusos para decisão
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27/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ALGARANHAR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874928-86.2023.8140301 Autor (a): JOSÉ SANTOS ALGARANHAR Advogada: HANNA DA SILVA MATTOS OAB/PA 28778 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
E C6 CORRETORA Advogado: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO OAB/PA 14599 Preposto: FAGNER ROBERTO DA COSTA AQUINO CPF:*13.***.*08-00 Aberta a audiência, presentes as partes acima identificadas.
A conciliação restou infrutífera.
Dada a palavra a advogada da parte autora, que manifestou-se nos seguintes termos: que impugna o documento juntado no ID10288191, ante a impossibilidade de identificação do conteúdo que ali consta.
Ainda, a empresa requerida, C6 BANK limita-se a alegar e juntar aos autos documentos que dizem respeito apenas a conta corrente do autor.
Importante ressaltar, que diante de todo o imbróglio envolvendo o levantamento dos valores depositado e investidos pelo autor, este optou por “zerar” a sua conta bancária, diante do receio de não conseguir realizar outros resgastes financeiros.
Conforme o exposto ao logo da exordial, o autor realizou investimentos em renda fixa CDB C6 pós-fixado com liquidez diária.
O documento juntado no ID 102881909 trata apenas de movimentações realizadas na c/c do autor, a qual reitera-se, está zerada e inutilizada.
Nada foi dito quanto aos valores investidos e indevidamente retidos.
A referida aplicação ocorreu em data de 18/02/2022.
O valor atualmente retido é de R$5.216,34 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
Pelo exposto, reitera os termos da inicial, requer a decretação da revelia da segunda requerida, C6 CORRETORA e, por fim, a condenação das duas requeridas.
São os termos.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, BANCO C6 S.A., este se manifestou nos seguintes termos: reitera os termos da contestação, ressaltando que o montante reclamado foi debitado da conta do autor, em razão de determinação judicial, para bloqueio do valor, referente ao proc.
Nº 0813689-35.2029.814.0006 em andamento no 3º JEC Ananindeua/PA.
Sem mais provas a produzir, passo a senteciar.
SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO interposta por JOSÉ SANTOS ALGARANHAR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
E C6 CORRETORA, pelos motivos expostos na inicial.
Há contestação nos autos eletrônicos (ID 102881904).
Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considerando que o autor não comprovou minimamente a má prestação de serviços, tendo apresentado como provas apenas alegações, nada de provas absolutas de que o valor questionado foi indevidamente bloqueado pelo banco réu.
De outra banda, o banco juntou aos autos, documentos comprobatórios de que os valores bloqueados foram objetos de bloqueio via SISBAJUD, devido execução em processo que tramita em Ananindeua.
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Quanto aos danos morais, não merece prosperar, tendo em vista que os fatos requeridos e alegados na inicial não foram demonstrados, por conseguinte, não faz sentido deferir ou reconhecer os danos pretendidos.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da reclamante JOSÉ SANTOS ALGARANHAR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
E C6 CORRETORA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Claudia Ferreira], o digitei. -
15/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 09:54
Audiência Una realizada para 25/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ALGARANHAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:54
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ALGARANHAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:52
Audiência Una designada para 25/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 11:51
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ALGARANHAR em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874928-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte promovida que libere a funcionalidade de resgate de investimento do saldo do autor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 311, do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de evidência em caso de verificação da probabilidade do Direito.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que após a transferência do valor bloqueio judicialmente ocorrido em 07/04/2022 na conta da parte autora houve movimentação bancária normalmente, inclusive com outros resgates de CDB, conforme extrato bancário apresentado na resposta administrativa do banco reclamado postado no ID 99220125.
Ademais, não consta data no print da tela do aplicativo do banco reclamado postado no ID 99220124 de possível erro ao resgatar o investimento de CDB pós-fixado liquidação diária no valor de R$4.702,90.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/07/2024 às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 06:45
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:10
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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