TJPA - 0878325-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:46
Processo Reativado
-
07/04/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
07/04/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 00:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0878325-56.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta por MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA ("HOTMILHAS"), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ("123MILHAS") e MM TURISMO & VIAGENS S.A ("MAXMILHAS"), todos qualificados.
O autor narra que celebrou contrato de venda de milhas aéreas com a empresa HOTMILHAS, para o recebimento do valor de R$ 10.337,44, (dez mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com pagamento previsto para o dia 25/08/2023.
Alega, no entanto, que a empresa inadimpliu a obrigação, não efetuando o pagamento na data acordada.
Informa que, em 18/08/2023, foi amplamente divulgado pela imprensa que a 123MILHAS, controladora da HOTMILHAS, suspendeu pacotes e emissões de passagens de sua linha "Promo", o que teria impactado diretamente as operações da empresa HOTMILHAS.
A partir de então, houve a suspensão do serviço de compra e venda de milhas e, no dia 28/08/2023, a HOTMILHAS suspendeu suas atividades, conforme noticiado por diversos veículos de comunicação.
Além disso, as mesmas ingressaram com pedido de recuperação judicial em 29/08/2023.
Diante da inadimplência, o autor requer a concessão de tutela de urgência cautelar para a penhora do valor de R$ 10.337,44, via SISBAJUD, além da condenação ao pagamento do valor devido pelas milhas vendidas e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citadas, a requeridas apresentaram contestação de Ids.112830157, 101894002 e 107074964.
A primeira requerida (HOTMILHAS), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e juntamente com a segunda requerida (123 MILHAS), alegaram em suas defesas, em síntese, que estão em processo de recuperação judicial desde agosto de 2023, no mérito onerosidade excessiva, argumentando que a alta imprevisível dos preços das passagens e a desvalorização das milhas inviabilizaram a emissão dos bilhetes no segmento "Promo".
Esse aumento de custos criou um desequilíbrio contratual, justificando a rescisão do contrato com base no art. 393 do Código Civil (força maior).
Por fim, alega inexistência de danos morais, defendendo que houve mero descumprimento contratual, sem comprovação de danos que justifiquem a reparação pretendida.
A terceira requerida – MAXMILHAS, Id.107074964, suscitou sua ilegitimidade passiva e no mérito a total improcedência da ação.
Não houve conciliação, consoante termo de audiência de Id.112944939. É o relatório.
Decido.
Preliminares.
Ausência De Interesse De Agir.
A primeira requerida, ART VIAGENS E TURISMO LTDA ("HOTMILHAS"), alega preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes ainda se encontrava vigente, de modo que não há mora ou inadimplemento que justifique a presente ação.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
O interesse de agir é analisado à luz da necessidade e da adequação do provimento judicial pretendido.
No presente caso, o autor demonstrou que houve inadimplemento contratual, pois o pagamento de R$ 10.337,44 referente à venda de milhas, com vencimento em 25/08/2023, não foi realizado, conforme documentos juntados aos autos.
Além disso, o pedido de recuperação judicial da primeira requerida, protocolado em 29/08/2023, corrobora o risco de prejuízo ao direito do autor, configurando assim a necessidade da tutela jurisdicional para garantir o recebimento do valor devido.
Ademais, o autor busca a tutela jurisdicional para proteger seu direito creditório, o que torna a demanda adequada ao seu objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação pela requerida.
Portanto, estão presentes os requisitos de necessidade e adequação, que fundamentam o interesse de agir do autor.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela primeira requerida.
Ilegitimidade Passiva.
A terceira requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A. ("MAXMILHAS"), alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com o autor.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar.
O conceito de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, não se restringe à mera existência de vínculo formal, sendo caracterizado pela atuação conjunta e pela comunhão de interesses entre as empresas envolvidas.
No presente caso, o autor apresenta indícios de que as três rés — HOTMILHAS, 123MILHAS e MAXMILHAS — atuam de forma interligada no mercado de milhas aéreas, o que foi corroborado por diversos veículos de comunicação e relatado por consumidores em plataformas públicas de reclamação.
Além disso, conforme amplamente noticiado, a suspensão das operações da HOTMILHAS ocorreu em decorrência da crise enfrentada pela 123MILHAS, o que evidencia uma interdependência operacional e financeira entre as empresas, caracterizando um possível grupo econômico de fato.
O próprio pedido de recuperação judicial apresentado pelas requeridas 123MILHAS e HOTMILHAS demonstra a extensão das dificuldades enfrentadas pelo conglomerado, sugerindo uma possível solidariedade entre as empresas no cumprimento de suas obrigações perante terceiros.
Com base nos indícios apresentados e na possibilidade de integração econômica entre as requeridas, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Do Mérito.
A controvérsia principal reside no inadimplemento do valor de R$ 10.337,44, referente à venda de milhas aéreas do autor para a ré HOTMILHAS, e na responsabilidade das demais rés pelo pagamento desse montante, sob a alegação de grupo econômico e indenização por danos morais.
O autor juntou aos autos o contrato (Id.99864608-pág.1 e 2) firmado com a requerida HOTMILHAS e comprovou que o pagamento previsto para o dia 25/08/2023, no valor de R$ 10.337,44, não foi efetuado.
As requeridas, em suas defesas, não negaram a inadimplência, mas justificaram a suspensão dos pagamentos devido à crise financeira e ao pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento da obrigação de pagar o valor devido ao autor.
Quanto à responsabilização solidária das requeridas, ficou demonstrado nos autos que a HOTMILHAS, 123MILHAS e MAXMILHAS atuam conjuntamente no mercado de milhas aéreas, formando um grupo econômico de fato.
A crise financeira da controladora 123MILHAS, que resultou na suspensão das operações de sua controlada HOTMILHAS, evidencia a interdependência entre as empresas, que partilham riscos e estratégias empresariais.
Conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, é possível a responsabilização solidária das empresas integrantes de um grupo econômico quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que se aplica ao presente caso diante da interligação operacional e financeira das requeridas.
Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e, em consequência, a responsabilidade solidária delas pelo pagamento dos danos materiais pleiteados.
Inadimplemento Contratual e Dano Moral.
O inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais, salvo quando comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que caracterizem uma ofensa à dignidade, à honra ou causem constrangimento além do mero dissabor decorrente da relação contratual.
No presente caso, embora o autor tenha demonstrado o inadimplemento do contrato por parte da primeira requerida, não há nos autos qualquer prova de que esse descumprimento tenha ultrapassado os limites de um simples aborrecimento ou frustração, típicos de relações negociais.
O inadimplemento, apesar de indesejado, caracteriza-se como um risco comum às relações comerciais, e não configura, por si só, dano extrapatrimonial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O mero inadimplemento contratual, dissociado de qualquer outra circunstância agravante, não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Pois, no caso concreto, o autor não comprovou que tenha sofrido constrangimento público, humilhação ou abalo psíquico que justifiquem o pedido de indenização por dano moral.
Trata-se, assim, de mero inadimplemento contratual, sem repercussões graves no plano extrapatrimonial.
Da Gratuidade da Justiça.
As requeridas HOTMILHAS e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. solicitaram os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras em razão de sua atual situação, estando em recuperação judicial, conforme documentos juntados aos autos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa jurídica pode usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer sua continuidade operacional.
Considerando que a requerida demonstrou sua incapacidade financeira ao comprovar que se encontra em processo de recuperação judicial, reconhecendo as dificuldades econômicas que enfrenta, defiro o pedido de gratuidade da justiça em seu favor, permitindo que ela litigue sem o recolhimento das custas processuais e outras despesas inerentes ao processo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - CONDENAR solidariamente as requeridas ART VIAGENS E TURISMO LTDA ("HOTMILHAS"), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ("123MILHAS") e MM TURISMO & VIAGENS S.A. ("MAXMILHAS") ao pagamento de R$ 10.337,44 (dez mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) ao autor MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do vencimento/inadimplemento (25/08/2023), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, conforme a sistemática instituída pela Lei 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária, até o efetivo pagamento. 2 – Indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado por MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA, por entender que o inadimplemento contratual não configurou lesão à sua honra ou dignidade.
Defiro a gratuidade à primeira e segunda requerida.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC. -
25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:24
Audiência Una realizada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0878325-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA RECLAMADO: Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte Autora pretende a restituição do valor pago em face do inadimplemento do contrato. É o que há para relatar.
Decido: 2.
Fundamentos É fato notório que a 123 Milhas obteve a concessão de recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e que o juízo determinou a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que visem assegurar o cumprimento futuro de eventual condenação.
A 21ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou o pedido de recuperação judicial no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/001 e, em decisão liminar, determinou a suspensão provisória da recuperação judicial.
Ocorre que a decisão manteve o período de suspensão das ações e execuções contra a parte ré por entender que: “...afigura-se necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial, nos exatos termos da decisão singular: ‘ Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.’ Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento.
Ora, enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as requerentes estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial. À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular.” Logo, a decisão liminar no agravo de instrumento ainda impede a concessão da tutela provisória pretendida. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela por entender que a suspensão decorrente do deferimento de pedido de recuperação judicial impede a apreciação deste tipo de tutela neste momento.
Intime-se.
Belém, 3 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0878325-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MATHEUS PINHO MANTOVANI CERQUEIRA RECLAMADO: Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Vistos etc, Considerando o teor da decisão proferida no processo de recuperação judicial, número 5194147-26.2023.8.13.0024, do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, TJMG.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse sentido: “ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes” Cite-se e intime-se.
Belém, 1 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:56
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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