TJPA - 0802362-48.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802362-48.2023.8.14.0008 Nome: FABIANO AZEVEDO PEREIRA Endereço: Avenida Dom Romualdo Coelho, 20, Qd 375, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COMISSAO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 Endereço: Rua Capitão Tomé Serrão, 457, Casa dos Conselhos, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Endereço: Rua Capitão Tomé Serrão, 457, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Tendo em vista a interposição de Apelação pela parte autora: 1.
Intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após a manifestação do réu, ou finalizado o prazo para contrarrazões, remetam-se os presentes autos para a instância superior, com as homenagens de estilo; 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Barcarena, data registrada pelo sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de COMISSAO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802362-48.2023.8.14.0008 IMPETRANTE: FABIANO AZEVEDO PEREIRA.
IMPETRADOS: COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 e CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIANO AZEVEDO PEREIRA em desfavor da COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES - 2023 e CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu o impetrante que se inscreveu para o processo de escolha de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Barcarena, contudo, teve sua inscrição indeferida pela COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO PARA ESCOLHA PARA MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES – 2023, sob o argumento de que não comprovou possuir experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades com crianças e adolescentes.
Inconformado, interpôs recurso, o qual foi analisado e indeferido pela mesma comissão que negou sua inscrição.
Requereu, em sede liminar, determinação judicial para que as autoridades coatoras o incluíssem na próxima fase do processo eleitoral para escolha de conselheiros tutelares do município de Barcarena/PA.
No mérito, requereu a concessão definitiva do writ.
Juntou documentos.
Decisão de id. 95034998, deferindo a liminar pleiteada na inicial para determinar que o impetrante realizasse as etapas do processo, até que seu recurso fosse apreciado pelo órgão competente, qual seja, o Plenário do Conselho Municipal.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como a expedição de ofício a Procuradoria Geral do Município de Barcarena para tomar ciência e, querendo, ingressar no feito.
O Município de Barcarena informou não possuir interesse em ingressar no feito (id. 95177217).
Prestadas as informações pelos impetrados no id. 95427060, manifestaram-se pela revogação da liminar concedida e improcedência do Mandado de Segurança ao argumento de que o candidato não apresentou os documentos exigidos no edital até a data ali indicada para todos, bem como juntou comprovante de que o recurso do candidato foi julgado pelo Plenário do Conselho Municipal.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem no id. 98345988.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é uma espécie de remédio constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX.
In verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Tal disposição é praticamente repetida no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que assim dispõe: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sem delongas, entendo que, no caso em apreço, deve-se denegar a segurança.
Explico.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele decorrente de fatos incontroversos, comprováveis de plano por meio de documentos anexados à petição inicial do Writ, ou seja, que não demandem instrução probatória.
O impetrante afirma que sua inscrição foi indeferida injustamente, já que teria apresentado todos os documentos exigidos no edital.
Ademais, verifico que a Comissão do julgamento do recurso afirmou que o impetrante não atendeu ao item 12.4.8 do Edital nº 01/2023/CMDCA que determina: 12.4.8) Comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no mínimo por dois anos consecutivos apresentando um dos documentos abaixo: a) Caso a experiência seja em organização não governamental, a qual deverá estar legalmente constituída no mínimo há dois anos, o candidato deverá apresentar declaração fornecida em papel timbrado por instituição registrada no CMDCA informando tempo de serviço, cargo ou a função e as atividades desenvolvidas na instituição pelo candidato, bem como: cópia da página de contratação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e eventual página da rescisão; do contrato de prestação de serviços; ou do contrato de prestação de serviços voluntários. b) Caso a experiência seja no serviço público, deverá ser apresentada declaração do órgão competente informando cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo servidor e tempo de serviço. c) Caso a experiência seja na promoção, defesa e controle na garantia dos direitos da criança e do adolescente, como atuação em conselhos tais como: Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Conselho de Assistência Social, o candidato deverá apresentar a cópia do decreto de nomeação. d) Caso a experiência seja no serviço privado deverá ser apresentada declaração do órgão competente informando tempo de serviço, cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo (a) trabalhador (a), bem como, cópia da página de contratação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e eventual página da rescisão ou do contrato de prestação de serviços; Vislumbra-se dos autos que o candidato tentou comprovar a experiência no serviço privado apresentando uma declaração do Instituto Nepam, porém, o referido documento, assim como a Carteira de Trabalho Digital, comprova apenas o vínculo exercido de 23.11.2022 até a presente data, não cumprindo o interstício exigido, ou seja, 2 (dois) anos consecutivos.
Verifico, ainda, que o outro documento juntado (Portaria de Nomeação como Presidente da OTB) também não se adequa a declarar e comprovar a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Assim, o edital em seu item 11.2 afirma que a inscrição só será efetivada após a entrega dos documentos exigidos no Edital: 11.2) A inscrição só será efetivada após a entrega dos documentos exigidos neste Edital, que deverá ser efetuada pessoalmente pelo candidato na Casa dos Conselhos, situada à Rua Capitão Tomé Serrão, nº 457, Bairro Centro.
Já o item 12. do edital trata da análise da documentação exigida: 12.1) A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida neste Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 12.2) No ato da efetivação da inscrição o candidato deverá entregar toda a documentação requerida.
Não será admitido em hipótese alguma, entrega parcial para posterior correção e/ou complementação. 12.3) Quando os documentos exigidos forem apresentados em cópias não autenticadas, os originais serão devolvidos após a conferência, exceto as declarações e certidões solicitadas.
Logo, observa-se que o impetrante não cumpriu com o estabelecido no edital, não havendo possibilidade de complementação fora do prazo.
O impetrante alegou em sua inicial que após o indeferimento de sua inscrição no certame, ingressou com recurso, porém o mesmo não foi apreciado pelo CMDCA, mas sim pela Comissão Especial do Processo de Escolha em data Unificada para Membros dos Conselhos Tutelares de Barcarena – 2023/CMDCA.
Ocorre que, à vista dos documentos produzidos pelo coacto em contraponto aqueles produzidos pela parte coatora, percebe-se que, de fato, o recurso foi julgado pelo Plenário do CMDCA no dia 12/06/2023, conforme se observa no id. 95427062, sendo que todos os membros do Conselho estavam presentes e assinaram a ata de julgamento, tendo, inclusive, o candidato sido notificado da decisão em 13/06/2023, nos termos do documento de id. 95427085.
O impetrado em suas informações esclareceu que primeiro recorre-se à Comissão Especial do processo de Escolha (recurso juntado pelo candidato – ID 95027654) e, em seguida, da decisão desta comissão, pode-se recorrer à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o item 17.4. do Edital.
Logo, observa-se que o impetrante não fez a juntada nos autos do segundo recurso (id. 95427064 – juntado pelo CMDCA), bem como de que estava ciente do resultado (ciência de Fabiano em 13.06.2023 – id. 95427085), não restando comprovada a ilegalidade nos atos praticados que indeferiram a inscrição de FABIANO AZEVEDO PEREIRA no certame. 1.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte aduzida, DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA NO PRESENTE WRIT, revogando-se, por consequência, a tutela de urgência concedida na decisão de id. 95034998. 2.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei 12.016/2019) 3.
P.
R.
Intimem-se. 4.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:15
Denegada a Segurança a FABIANO AZEVEDO PEREIRA - CPF: *03.***.*46-91 (IMPETRANTE)
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12/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 08:22
Mandado devolvido cancelado
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19/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 13:25
Mandado devolvido cancelado
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19/06/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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