TJPA - 0878757-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de OCINALDO FERREIRA CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de OCINALDO FERREIRA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:08
Decorrido prazo de OCINALDO FERREIRA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de OCINALDO FERREIRA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0878757-75.2023.8.14.0301 AUTOR: OCINALDO FERREIRA CARVALHO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:17
Homologada a Transação
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16/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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14/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS BRAZ DA SILVA AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0878757-75.2023.8.14.0301 AUTOR: OCINALDO FERREIRA CARVALHO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Quadra SIG Quadra 6, lote 2080, sala 03, 303, 304, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA., na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
II) DOS FATOS: No dia do aniversário do autor, dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), o autor recebeu uma ligação às 13:25h, conforme anexo 11, em que supostamente de um funcionário da loja de chocolates “Cacau Show” informando que havia uma encomenda para ele.
Como era dia do aniversário dele e o mesmo tem o costume de enviar presentes e receber presentes desta loja, o autor acreditou ser verdadeira o que a suposta funcionária lhe comunicou por telefone, afinal, o autor possui duas filhas que moram em outros estados, e ambas enviaram presentes para ele neste dia, portanto, poderia ser uma surpresa das filhas do autor.
Desse modo, a atendente informou que, como o entregador já tinha se deslocado até o endereço do autor pela parte da manhã e ninguém atendeu, ela propôs que o autor poderia ir retirar na loja a encomenda ou pagar uma taxa pela entrega referente a segunda viagem do entregador, que foi a opção escolhida pelo Autor.
Quando o entregador chegou e cobrou a referida taxa, o mesmo estava com máquina de cartão de crédito, ocasião em que o autor passou o seu cartão SICOOB CARD, contudo, a compra demorou para ser processada, razão pela qual o Autor retirou o seu cartão e tentou pagar no cartão de outro banco, SANTANDER, e aconteceu a mesma coisa, o pagamento não finalizava.
Nessa hora, o Autor suspeitou da situação e pediu para que o entregador aguardar um instante enquanto o autor foi atrás do seu celular, até mesmo para pudesse realizar o pagamento via pix, por exemplo, contudo, o entregador aproveitou a situação e fugiu, levando, inclusive, a suposta encomenda que seria para o autor.
Neste momento, o autor ainda conseguiu contato novamente com o número da suposta loja de chocolates às 13:41h e questionou quem foi que enviou o suposto presente, ocasião em que a atendente informou que foi a senhora Ocenilda Ferreira Carvalho, que é irmã do Autor, motivo pelo o qual o Autor teve certeza que caiu em um golpe pois conhece sua irmã e sabe que a mesma não enviaria presentes assim.
Desse modo, foi possível constatar que o Autor caiu no chamado “golpe do chocolate” em que o modo operandi é sempre o mesmo, conforme é possível verificar em diversos sitio de notícias, como por exemplo: ...
Diante desse contexto, após perceber que caiu em um golpe, o autor logo entrou em contato com o gerente do banco SICOOB COESA às 14:21 para verificar se teria alguma movimentação incomum, contudo, o Gerente sugere que o autor entre em contato com a Central do banco SICOOB, em que o autor ligou logo em seguida, às 14:23, e nesta hora, o gerente informou os prejuízos que o autor está enfrentando até o presente momento, pois foram realizadas 5 (cinco) compras no crédito nos seguintes horários e valores: ...
Excelência, a diferença de uma compra para a outra é menos de 1 minuto, compra em valores altos, no montante de R$ 19.990 (dezenove mil, novecentos e noventa reais) somente no crédito, valor este que não comum na fatura do Autor, conforme comprovação dos extratos dos meses de Junho e Julho do autor, compras estas que foram aprovadas sem menor precaução ou prevenção do banco SI-COOB com o seu cliente.
Além dos prejuízos sofridos no cartão de crédito, o autor também teve prejuízos no débito, ocasião na qual os golpistas conseguiram realizar a retirada de R$ 5.800 (cinco mil e oitocentos reais), dinheiro este que o Autor não tinha disponível na sua conta, razão pela qual o seu limite consta como negativo e entrou no cheque especial.
Nessa mesma ocasião, os golpistas tentaram também realizar compras no cartão do SANTANDER do autor, já que o Autor passou os dois cartões na máquina do suposto entregador, contudo, os mecanismos de segurança do banco SANTANDER barraram e o avisaram da compra: ...
Ou seja, Excelência, o prejuízo do autor ficou no montante de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil, setecentos reais) e não foi ainda maior pois os mecanismos de segurança do banco SANTANDER impediram mais uma compra no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), se não, seu prejuízo seria de, pelo menos, R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais). É possível ver nitidamente a diferença nos mecanismos de defesa e segurança com o seu cliente entre os dois bancos, não restando dúvidas da falha na prestação do serviço, além do fato de o autor ter informado do fato delituoso ao banco, onde a compras terem sido realizadas em valor muito superior ao que normalmente gasta, portanto, fugiram totalmente do seu perfil de compras, impondo fossem verificadas pelo setor de segurança da ré antes da aprovação, ou simplesmente rejeitadas, não restando, portanto, dúvidas de que a cobrança é indevida.
Nessa ocasião, diante da ligação com o gerente do banco SICOOB, o autor realizou os procedimentos de bloqueio do cartão imediatamente, ocasião em que realizou os procedimentos internos dentro do banco no próprio dia 11/08/23 (sexta-feira), por meio do chamado de nº 2308995321 referente ao cartão de débito e chamado nº 2308995126 referente ao cartão de crédito.
Importante ressaltar que no dia 15 de Agosto (terça-feira) é considerado feriado estadual, Adesão do Pará, razão pela qual diversos órgão possuem pontos facultativos desde o dia 14 de agosto (segunda-feira), de modo que, o autor só conseguir dar andamento na sua situação a partir do dia 16 de agosto (quarta-feira) em diante.
Nesse sentido, no dia 17/08/2023 (quinta-feira), o banco entrou com contato com o Autor via e-mail, conforme anexo 12, informando que, para dar andamento ao chamado de não reconhecimento de transações, solicitou que o mesmo enviasse sua documentação, e assim, o Autor enviou o que fora solicitado no dia 18/08/23 (sexta-feira), mesmo dia em que o Autor registrou um boletim de ocorrência.
Ademais, o autor entrou em contato com o banco via telefone no próprio dia 18/08/23 e no dia 24/08/23 (quinta-feira), ocasião em que o banco informou que estava analisando toda a situação e os documentos colecionados nos autos do procedimento interno, contudo, restava aguardar.
Exa., é a partir deste cenário que se busca uma tutela jurisdicional, afinal, se o Recorrido tivesse oferecido e efetivado mecanismos de segurança ao seu consumidor, evidente que o transtorno do Autor seria mitigado.
Não sendo possível a resolução amigável, dessarte, não restou ao autor outra alternativa que não a propositura da presente ação, de modo a ser declarada a inexigibilidade do débito, bem como determinado ao banco e a operadora do cartão que se abstenham de realizar qualquer ato que implique cobrança e restrição de crédito do autor, sendo, ainda, condenados à indenização pelos danos morais causados, tudo conforme será amplamente discutido a seguir.
Eis a síntese dos fatos. ...
V) DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer a autora a Vossa Excelência que: ... c) Em face de todo o exposto, sendo relevantes os fundamentos da demanda e havendo perigo de dano, bem como risco ao resultado útil do processo, requer-se a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do novo CPC, se digne conceder, “inaudita altera pars”, a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que os réus se abstenham de realizar quaisquer atos relativos à cobrança das transações fraudulentamente realizadas com o cartão de crédito do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exª. e, ainda, os relativos à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com o seu cancelamento, se necessário. ...” As Reclamadas foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido de tutela, porém, mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Reclamante alegou que foi vítima de fraude, tendo sido realizadas transações financeiras no seu cartão de crédito sem a sua anuência.
Assevera que procurou as Reclamadas para tentar solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.
Alega que os valores gastos são elevados e isso pode lhe causar transtornos, considerando que não efetuou as despesas, tampouco as autorizou.
Verifica-se pelos argumentos autorais, que há plausibilidade na alegação da parte Autora que houve a realização de transação financeira no seu cartão de crédito, sem a sua anuência.
Diante disso, reputo presente a plausibilidade do direito.
Da mesma forma, presente o risco de dano, tendo em vista que as transações financeiras foram realizadas se utilizando do cartão de crédito do Reclamante, o que ensejará o futuro débito de parcelas referentes a compras que, ao menos em tese, não foram efetuadas pela parte Autora.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui a melhor condição de provar que foi o Reclamante o responsável pela transação financeira realizada no cartão de crédito, razão pela qual não há como conferir a possibilidade de realização de descontos no cartão de crédito do Reclamante, por uma transação financeira que não realizou nem tampouco anuiu, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido e determino que as Reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, se abstenham de realizar quaisquer atos relativos à cobrança das transações fraudulentamente realizadas com o cartão de crédito do autor, sob pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Defiro, ainda, a tutela antecipada para determinar Reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito apontado na inicial, sob pena de multa por dia em que o nome permanecer negativado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 27 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de OCINALDO FERREIRA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 18:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRAZ DA SILVA AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0878757-75.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: OCINALDO FERREIRA CARVALHO RÉ(U): Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 20/10/2023 11:30 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 5 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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