TJPA - 0805812-44.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:23
Decorrido prazo de ALFALUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:47
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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30/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0805812-44.2019.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: ALFALUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME Nome: ALFALUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 290, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de ALFALUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realize a juntada do contrato original (ID 16881798), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 18173522).
O autor foi novamente intimado no ID 22523186, tendo peticionado no ID 65688764, defendendo a desnecessidade da juntada do contrato original.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora no ID 78694457, cujo AR positivo foi juntado no ID 80954555, e houve o transcurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária original.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
05/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:11
Juntada de Carta
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04/10/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 23:05
Conclusos para decisão
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15/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
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29/04/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2021 23:59.
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02/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:09
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
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07/07/2020 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
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25/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:19
Outras Decisões
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07/02/2020 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 08:55
Outras Decisões
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01/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 11:24
Conclusos para decisão
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20/05/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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