TJPA - 0804484-47.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0804484-47.2023.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 5 de outubro de 2023, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, na presença do MM.
Juiz do Juizado Especial, Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, comigo, Secretário que ao final assino.
Na hora aprazada, realizado o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a) representado por acompanhado(a) de advogado(a).
Ausente as rés.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o juiz deu ciência aos presentes dos termos do processo.
Foi constatado que a ré PALOMA P GOMES não foi citada, cf. certidão do oficial de justiça (id 101856364).
A ré ÂNGELA GOMES foi devidamente citada, cf. certidão do oficial de justiça.
O patrono da autora se manifestou nos seguintes termos: “A parte autora pugna pela aplicação da pena de revelia e confissão ficta contra a requerida ÂNGELA GOMES.
Pugna ainda pela desistência da ação em relação a ré PALOMA P GOMES.
São os termos”.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acolho o pedido de desistência da ré PALOMA P GOMES, excluindo-a da lide.
Considerando a ausência injustificada da ré ÂNGELA GOMES neste ato, devidamente citado(a), declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
A ré, ao não atender ao chamado da justiça, abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações do requerente, assumindo assim o risco da conduta.
A parte autora sustenta que o(a) revel está inadimplente com contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes, restando a dívida no importe de R$ 2.636,28 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), cf. memorial de débito apresentado e não refutado.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a existência e legalidade da dívida reclamada contra a parte ré.
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ÂNGELA GOMES a PAGAR ao autor o valor de R$ 2.636,28 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da ação.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao réu PALOMA P GOMES, na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
Em caso de depósito judicial em instituição bancária diversa, este não será considerado como cumprimento espontâneo de sentença.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Intime-se o réu/revel via DJe, posto desassistido de advogado.
Intime-se o réu PDG.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Serve o presente como declaração de comparecimento em juízo, nos termos do art. 473, VIII da CLT”.
Nada mais havendo, foi encerrado o ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito CARLOS ALESSANDRO ARAUJO DE SOUZA Autor(a) JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON – OAB/PA 4662 Advogado Autor(a) -
10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:23
Audiência Una realizada para 05/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
04/10/2023 00:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804484-47.2023.8.14.0133 Destinatário: CARLOS ALESSANDRO ARAUJO DE SOUZA Passagem Primeiro de Julho, 26, bomba dágua, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-735 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 05/10/2023 09:00, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 11 de setembro de 2023.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
11/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:47
Audiência Una designada para 05/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
08/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878346-32.2023.8.14.0301
Martha de Souza Franca
Universidade do Estado do para
Advogado: Mayra Luana Santos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 23:53
Processo nº 0016177-57.2014.8.14.0301
Joiley Nazare Queiroz da Silva
Ancora Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2014 11:43
Processo nº 0017407-76.2010.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Marilourdes Silva Nascimento
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2010 04:50
Processo nº 0138090-35.2016.8.14.0301
Paulo Roberto da Silva
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2016 10:24
Processo nº 0811477-87.2023.8.14.0301
Fabio Guedes Salgado
Casa Santa LTDA
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:02