TJPA - 0805484-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 08:34
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 23:28
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de mandado
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de mandado
-
11/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805484-88.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS, residente na Travessa Vileta, Pass.
Jarina, nº 357, bairro Marco CEP 66070- 270, Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 06/04/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima DIONEIA DE SOUZA SILVA.
Afirma a peça acusatória que no dia 15/10/2021, por volta das 07:00, a vítima estava em sua casa com o acusado, quando começou a chorar, pois no dia anterior ele havia a insultado, dizendo: "TU NÃO PRESTA, EU NÃO FICO CONTIGO, NÃO TE INTERESSA PRA ONDE EU VOU, EU NÃO TE DEVO SATISFAÇÃO", pois ele tinha conversado com outra mulher no aplicativo WhatsApp e ela estava fragilizada com a situação, novamente ele a insultou: "O QUE TU TEM? PARECE DOÍDA, TU É UMA VELHA", a vítima o insultado também e, com raiva, o acusado pegou o celular dela e jogou do segundo andar, danificando o aparelho e disse: "EU SOU IGOR DANIEL, EU ESTOU NA MINHA CASA EU FAÇO O QUE EU QUISER, VAI EMBORA DAQUI EU NÃO QUERO VER MAIS A TUA CARA HOJE".
O acusado se trancou no quarto e a vítima precisava pegar suas coisas, e ele não queria abrir a porta do quarto, porém ela insistiu, pois tinha que ir trabalhar e o réu abriu a porta, no momento que a vítima começou a pegar seus pertences, o acusado tomou a chave dela e disse: "A CASA É MINHA EU DECIDO A HORA QUE TU ENTRA E A HORA QUE TU SAI”.
Assim, quando a vítima tentou tomar a chave da mão dele, ele a agrediu fisicamente apertando seu braço direito e lesionou seu dedo médio da mão direita quando puxou a chave de sua mão.
Em meio a esse episódio, o celular do acusado caiu e quebrou, fato que o deixou ainda mais enfurecido, fazendo com que ele quebrasse a televisão da vítima de 55 polegadas, após isso o réu a expulsou da casa, jogando suas coisas para fora do quarto, disse: “VAI SUA VAGABUNDA”.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 27/04/2022.
Em resposta a acusação, o réu alegou que o disposto não condiz com a verdade dos fatos, salientando-se de que o denunciado não praticou a conduta típica a si imputado, o que será devidamente comprovado durante a instrução processual.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva não se restringe apenas à palavra da vítima, estendendo-se ao Laudo Pericial (ID nº 56097392, p. 11), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do réu, alegando que não houve elementos que demonstrem que o réu seja o autor do fato delituoso, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
A Assistência de Acusação, por seu turno, ratificou o pedido de condenação do Ministério Público. É o Relatório Fundamentação Nestes autos, o conjunto probatório é composto do depoimento da vítima, de uma testemunha de defesa, do interrogatório do réu e do exame de corpo de delito.
Do depoimento da vítima extrai-se que ela iria embora da casa dos dois e que, na data do fato, o acusado jogou o celular da vítima, no intuito de não deixar ela sair da casa e, ao puxar a chave da casa “rasgou” o dedo da vítima, tendo o acusado pegado nos braços da vítima e empurrando-a para cima da cama.
Aduziu que ficaram marcas no seu braço e no dedo que foi puxada a chave, afirmando que o acusado não deu tapas, socos nem chutes na vítima, mas, teria quebrado objetos da ofendida.
Por seu turno, o acusado afirmou que estava se defendendo, pois a vítima o acusava de estar traindo-a, momento em que segurou os braços da vítima para que ela não bater nele, pedindo para que entregasse a chave da casa, momento em que a vítima lhe agredia, tendo ela se cortado com o chaveiro e os braços foi o acusado segurando-a para não bater nele Apesar da importância do depoimento da vítima reconhecida pela doutrina e jurisprudência, tem-se, nestes autos, o depoimento de uma testemunha que asseverou ter ouvido uma gritaria vindo da casa do acusado e da vítima e ouvia ela xingando o acusado, que sempre falava para ela parar para os vizinhos não ouvirem e que nas brigas deles eram assim.
Que na briga entre os dois, a vítima ofendia o acusado e existiam barulhos de coisas quebrando e que a vítima xingava o tempo todo o acusado.
Corroborando o depoimento da testemunha e interrogatório do réu, o Laudo Pericial de ID 56097392, fls. 11, aponta na vítima ferida contusa superficial, medindo cerca de 3 cm, localizada na face anterior do terceiro quirodáctilo direito e Equimoses arroxeadas no membro superior direito, demonstrando que, de fato, o réu estava a se defender da vítima que, inclusive declarou que o acusado não deu tapas, socos nem chutes na vítima, logo, não houve o dolo do acusado em lesionar a vítima.
Diante desses fatos, não há como sustentar, pelo conjunto probatório, a prática do crime de lesão corporal qualificada imputado ao réu, ante a ausência do dolo específico de causar lesão à vítima e sim a justa causa para evitar ser por ela agredido, conduta esta que não se caracteriza ilícito penal.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS, já qualificado nos autos, das sanções dos arts. 129, § 13, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (por não constituir o fato infração penal).
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805484-88.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao DESPACHO Id nº 99534765, abro VISTAS dos autos à DEFESA do acusado IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de MEMORIAIS, no prazo legal.
Belém/Pa, 11 de SETEMBRO de 2023 MÔNICA M.
GARCIA Servidora da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
11/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/08/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
13/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:33
Decorrido prazo de DIONEIA DE SOUZA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:50
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:37
Juntada de Petição de mandado
-
13/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de mandado
-
10/05/2023 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de recebimento de mandado
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA SANTANA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 01:57
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:12
Recebida a denúncia contra IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *00.***.*25-00 (INDICIADO)
-
25/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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