TJPA - 0001723-92.2012.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de L L DE JESUS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001723-92.2012.8.14.0123 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LL DE JESUS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA, nos autos da Execução Fiscal proposta em face da apelada LL DE JESUS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, cujo decisum transcrevo na parte que interessa: (ID n. 21363794): “(...) Como se observa do processo, não se tem notícia de nenhum requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento, realizada a sua intimação, mantendo-se inerte até o presente momento, revelando a sua intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Diante disso, não vejo a necessidade, in casu, de nova intimação da parte para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, e os autos não podem e não devem ficar se eternizando e amontoados em gabinetes e secretarias, aguardando a boa vontade das partes, prejudicando a atividade do serviço forense.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924 c/c 485, III, o Código do Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.(...)” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 21363795), alegando, em suma, não ter ocorrido a devida intimação para que o Estado do Pará pudesse tomar conhecimento da intenção de extinguir o processo por abandono de causa na ausência regularização do feito, de modo, que para este caso, se faz imperiosa a intimação, nos termos do que dispõe o art. 485, III e § 1°, do CPC.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença, e desconstituir a extinção do processo de execução fiscal.
Ausentes as contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de opinar nos autos. (ID n. 22497916) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
Tem-se que a insurgência do apelante é em relação à sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Em suas razões recursais, o apelante discorda da deliberação do magistrado “a quo” aduzindo que não houve sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção, por abandono.
Da análise detida dos autos, verifico o feito extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, alegando-se a inércia do Exequente. (ID n. 21363794) Ocorre que, de acordo com o art. 485, III e § 1°, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os autos e as diligências que lhe competir, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, deveria ter sido realizada a intimação pessoal do exequente, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do processo, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr ensina: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.
Ed., -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 714-715).” No mesmo sentido, é pacificada a jurisprudência do C.
Tribunal da Cidadania, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Nessa esteira de raciocínio, imperiosa se faz a reforma da sentença, devendo prosseguir a ação de execução fiscal.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos do voto relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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08/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:32
Conclusos ao relator
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03/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de L L DE JESUS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II - À secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões.
III – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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