TJPA - 0874960-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0874960-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando os documentos juntados aos autos e, especialmente, o teor da petição de ID 135869487, que noticia o prosseguimento da recuperação judicial da empresa executada, reconheço a suspensão dos atos executórios, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com a consequente instauração do stay period, iniciado em 19/09/2024.
Contudo, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e inexistindo qualquer informação nos autos acerca de eventual prorrogação judicial do referido período de suspensão, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão de crédito, com os dados necessários à habilitação no processo de recuperação judicial, e proceda-se ao arquivamento do feito, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
P.R.I Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA AZUELOS em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:35
Decorrido prazo de NICOLE MILEO DE AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:45
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente manifestação a petição da executada constante no ID 135869487.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0874960-91.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 127341062.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 120643338.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0874960-91.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado em 19/08/2024 às 23;59h para os autor(a)s e 28/08/2024 às 23:59 para o ré(u).
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada.
Belém, 11 de setembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0874960-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Consta no Enunciado n.º 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
A Lei 11.101/2005 determina que com o deferimento do processo da recuperação judicial, todas as ações de execuções movidas contra as entidades devedoras são imediatamente e automaticamente suspensas.
O deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada apenas suspende as ações de execução, sendo que os processos de conhecimento tramitam até a sentença, quando há a constituição do título executivo judicial.
Desta forma, por se tratar, ainda, de processo de conhecimento, não há que se falar em suspensão da ação devido ao deferimento da recuperação judicial.
Rejeito, ainda, a preliminar de suspensão em razão do ajuizamento de ações civis públicas, uma vez que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ não se aplicam à hipótese, pois a ré não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso restou incontroverso que os autores efetuaram a compra das passagens e que a ré, apesar de ter recebido os valores, não realizou a emissão dos bilhetes e tão pouco efetuou o ressarcimento dos valores.
Evidente a falha na prestação de serviço da ré, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes desta falha.
Deve a ré ressarcir aos autores a quantia por eles desembolsada para a compra das passagens, sendo R$434,62 aos autores PAMELA e ADRIEL, R$258,00 a autora NATÁLIA e R$283,90 à autora NICOLE, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade da reclamada, por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual que ensejou a frustração de uma experiência de viagem planejada e esperada.
Cumpre esclarecer que os reclamantes compraram da reclamada bilhetes aéreos de ida e volta nos trechos Belém-Salvador-Belém, com previsão de ida em 08/02/2024 e volta em 16 e 18/02/2024, conforme promoção "linha PROMO".
Porém, a reclamante foi notificada pela ré que não emitiriam passagens, da linha PROMO.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos à parte autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não obstante ter sido considerado ilícito contratual a não emissão de bilhetes, tal fato, por si só, não gera para o reclamante o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Cumpre ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Por fim, não se extrai dos autos prova de que os reclamantes tenham dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, não restando caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré a ressarcir aos autores PAMELA e ADRIEL o valor de R$434,62, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. 2 – Condenar a ré a ressarcir a autora NATALIA o valor de R$258,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3 – Condenar a ré a ressarcir a autora NICOLE o valor de R$283,90, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:32
Audiência Una realizada para 27/11/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 24/11/2023 Secretaria -
24/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0874960-91.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à emissão de passagens aéreas nas datas escolhidas, no prazo de 05 dias.
Narram os autores que realizaram a compra de 4 passagens aéreas com a ré com destino a Salvador, para o período de 08 a 18 de fevereiro de 2024.
Relatam que no dia 18 de agosto de 2023, a reclamada emitiu uma nota oficial em suas redes sociais, informando que iria suspender, a partir deste mesmo dia, as emissões de passagens e pacotes da linha PROMO com previsão de embarque de setembro a dezembro de 2023.
Alegam ainda que nesta ocasião a ré informou que a devolução dos valores pagos seria feita apenas mediante vouchers para novas compras no próprio site da ré, com o que discordam.
Assim, em razão do risco de cancelamento da emissão das passagens adquiridas, os autores propuseram a presente demanda.
Decido.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito da autora, uma vez que, como é notório, a reclamada teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, justamente em razão da crise econômico-financeira vivenciada.
Nesse sentido, importante consignar que o instituto da Recuperação Judicial visa o restabelecimento econômico da empresa, com a superação da situação de crise, no intuito de manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Assim, com o deferimento da Recuperação judicial da reclamada, ficam suspensos quaisquer atos de constrição em seu patrimônio, sejam diretos - por meio de bloqueios de valores, penhora de bens -, ou indiretos - por meio de determinação de obrigações de fazer com repercussão patrimonial -, tudo no intuito de garantir a igualdade entre as centenas de milhares de credores da ré (cerca de 700mil) na satisfação de seus créditos, que deverão obedecer ao plano da Recuperação, sob pena de inocuidade do propósito do instituto.
Além disso, no caso em análise também não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação ou evidência de que a reclamada deixará de cumprir os termos do contrato pactuado com os autores, uma vez que sua viagem está programada apenas para fevereiro de 2024, não sendo abrangida, ao menos neste momento, pela nota divulgada e mencionada pela parte autora.
Isto posto, inexistentes os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada no caso concreto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento regular do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 22:17
Audiência Una designada para 27/11/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800929-64.2023.8.14.0022
Antonia Marilene Soares da Silva
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Nazianne Barbosa Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 21:44
Processo nº 0800929-64.2023.8.14.0022
Antonia Marilene Soares da Silva
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Nazianne Barbosa Pena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0800993-87.2023.8.14.0050
Humberto Celio Pereira da Silva
Moises Carvalho Pereira
Advogado: Bruno Vieira Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 16:18
Processo nº 0015901-85.1998.8.14.0301
Maria Pereira Viana
Igeprev
Advogado: Wiloana de Nazare Chaves Wariss
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/1998 08:33
Processo nº 0800298-64.2023.8.14.0073
Delegacia de Policia Civil de Ruropolis
Alexandre Andrade de Melo
Advogado: Adriana Variani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2023 20:01