TJPA - 0803144-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:37
Juntada de outras peças
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29/07/2021 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANGELA FLORES FURTADO em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Número: 0803144-50.2021.8.14.0000 Pacientes: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA e WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE.
Impetrantes: Adv.
Fabio Antônio Dib Pereira e outros Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EBLÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ART. 1, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP – CRIME SOCIETARIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, contudo, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas neste caso. 3.
Nos chamados crimes societários, embora a denuncia acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, a denuncia demonstrou a existência da prática delituosa e suas circunstancias, a qualificação dos acusados, os quais detinham amplo poderes na administração da empresa, inclusive únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, motivo pelo qual mister o prosseguimento da ação penal, sendo temerário, neste momento, interromper uma devida instrução, na qual, diante de elementos fundados, se comprovará a autoria delitiva. 4.
Ordem denegada, à unanimidade.
Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Belém, 21 de junho de 2021.
DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Número: 0803144-50.2021.8.14.0000 Pacientes: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA e WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE.
Impetrantes: Adv.
Fabio Antônio Dib Pereira e outros Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EBLÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângela Flores Furtado, Gerard Cornelis Van Benthem, Guilherme Colonna Rosman, Júlio Cesar Ribeiro Cardoso, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, Rubem Mesquita Vieira e William Robert de La Motte, com fundamento no art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição da República e observância aos arts. 647 e 648, inc.
I, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos do Proc. n.º 0011590-07.2019.8.14.0401.
Consta da impetração, que os pacientes foram denunciados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90[1], na forma do art. 71 do CP.
Narram os impetrantes que diante da suposta supressão no valor recolhido a título de ICMS normal, devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações interestaduais (venda e transferência) de gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, ocorreu a lavratura de três autos de infração (ns. 0172011510000396-8, 0172011510000397-6 e 0172011510000398-4), que ensejaram três representações fiscais para fins penais.
Aduzem que a razão da imputação aos pacientes se deve pelo fato de se tratar de “representantes, componentes da Diretoria Executiva, administradores, controladores e responsáveis tributários” e que a suposta empreitada teria ocasionado o prejuízo de R$ 71.687,68 no ano de 2008; R$116.932,02 no ano de 2009 e R$ 77.414,94 no ano de 2010, sendo que tais valores se encontram garantidos por apólice de seguro garantia, devidamente aceita pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Alegam inépcia da denuncia uma vez que a conduta não foi praticada pelos pacientes, os quais não ordenaram e sequer tinham conhecimento da transação do ICMS.
O fato de ocuparem cargos de gerentes ou administradores, isoladamente, não autoriza a instauração de processo criminal, senão restar comprovada a relação entre a conduta e as imputações, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Mencionam que a decisão de recebimento da denuncia, manifestamente inepta, configura constrangimento ilegal, uma vez que viola os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ante a ausência de clareza na conduta dos acusados na prática delituosa.
Assim, pugnam pela concessão da liminar com a finalidade de trancamento da ação penal n. 0011590-07.2019.8.14.0401, até o julgamento do mérito deste writ.
Distribuído os autos, coube a relatoria à Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira que por encontrar-se afastada de suas funções, em virtude de folgas de plantão, devolveu os autos para redistribuição em 19.04.2021.
Redistribuídos à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta em 20.04.2021, indeferiu a liminar, solicitou informações e após parecer ministerial, e em seguida que os autos retornassem à Relatora originária.
O Juízo a quo prestou as informações solicitadas informando que a denúncia oferece elementos necessários e suficientes ao prosseguimento da ação penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que a denúncia descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que os acusados eram os administradores e principais interessados no proveito da suposta sonegação fiscal.
A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ, por não haver qualquer argumento que evidencie o alegado constrangimento ilegal e que a decisão que recebeu a denuncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Conclusos os autos, a Desembargadora Relatora, Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, por motivo de foro íntimo, em 13.05.2021, declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo os autos redistribuídos, os quais retornaram a Desa.
Vânia Fortes Bitar, que igualmente, em 14.05.2021, por motivo superveniente e de foro íntimo, arguiu a suspeição para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC.
Redistribuídos coube a relatoria a esta Desembargadora para análise do mérito. É o relatório.
VOTO: A defesa dos pacientes pugna pelo trancamento da ação penal, argumentando a inépcia da inicial acusatória; a inexistência de dolo da conduta, e ausência de subsídios que vinculem o comportamento destes ao crime de sonegação de imposto.
Consta da denuncia que: Que a SEFA, por meio de fiscalização por programação em profundidade de exercício fechado realizada em 2011, examinou dados sobre a movimentação tributável do contribuinte, cotejando Notas Fiscais por ele emitidas, DIEFs - Declarações de Informações Econômico-Fiscais e Livros Fiscais de saída de apuração de ICMS do ano de 2008, constatando que ele calculou e destacou ICMS menor que o devido em suas notas fiscais emitidas em operações interestaduais de venda de derivados de gás natural, no que se refere ao ICMS normal, devido ao estado do Pará.
Constatou, ainda, que esses mesmos cálculos de ICMS a menor haviam sido registrados no livro de apuração de ICMS e declarados em DIEFs mensais daquele ano.
As autoridades lançadoras, então, fizeram o cálculo correto do ICMS a recolher baseando-se no percentual de gás natural constante na própria escrituração fiscal do contribuinte, ou seja, em seu Livro de Saída (Anexo I do Protocolo nº 33/03, lançando o imposto devido por meio da lavratura do auto de infração em questão.
Prossegue a peça acusatória narrando que os denunciados, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam o cálculo do ICMS-ST, devido ao estado de destino da mercadoria e subtraíram o resultado do valor a ser pago a título de ICMS normal, desprezando o fato de que ICMS-ST e o ICMS normal não tem qualquer relação, pois este é devido ao Pará e aquele ao estado de destino da mercadoria.
Conclui a denúncia que os denunciados subtraíram da base de cálculo do ICMS normal devido ao Pará o valor total do ICMS-ST devido à unidade da federação destinatária do produto e com tal procedimento destacaram, em suas Notas Fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal próprio do Pará em valor menor do que o realmente devido.
Com tais assertivas a denúncia assevera que, ao inserir dados falsos sobre o ICMS normal devido ao Pará em livro fiscal obrigatório em Declarações mensais prestadas ao fisco e nas Notas Fiscais correlatas, os denunciados praticaram o crime-meio de falsidade ideológica na forma comissiva pois inseriram nestes documentos e declarações fiscais informações que não correspondiam à verdade, ou seja, destacaram registraram e declararam ICMS em valor aquém do que era realmente devido.
Assinala ainda que os Pacientes, ao não recolheram o ICMS normal próprio do Pará em valor correto, defraudaram o fisco estadual por meio da sonegação desse imposto pois se apropriaram do valor de ICMS pago pelos adquirentes dos produtos deixando de repassá-lo ao fisco, cometendo assim o crime-meio de apropriação indébita.
Ademais a peça acusatória afirma que o falso quanto aos destaques, registros e declarações de valor a menor de ICMS próprio devido sobre as operações interestaduais em Notas Fiscais, Livro Fiscal de apuração de ICMS e DIEFs, foi o meio utilizado para induzir em erro o fisco levando-o a crer que o contribuinte devia menos ICMS do que o real, o que caracterizou o crime meio de estelionato.
Afirma ainda a denúncia que, os Pacientes ao praticarem a sonegação fiscal por intermédio desse crime-meio incidiram no crime fim previsto no artigo 1º, inciso I (no que se refere as falsas informações declaradas em DIEFs), II (no que se refere aos registros falsamente realizados no Livro Fiscal de apuração de ICMS) e IV no que se refere à emissão de Notas Fiscais inidôneas contendo destaque incorreto, a menor, do valor devido de ICMS próprio da Lei 8.137/90.
Diante de tais informações, entende o Ministério Público “preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e a jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo”.
Inicialmente, impende destacar que a justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (art. 41 do CPP) e constitui condição da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo de autoria e da materialidade.
Assim, as Cortes superiores, reiteradamente, têm decidido que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
In casu, se trata de crime societário, de autoria coletiva, em que os responsáveis, gerentes ou administradores foram, a priori, denunciados pela prática delituosa de sonegação fiscal.
E nesse contexto, a jurisprudência do STJ preleciona: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL _ CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL _ CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL _ CP E 386 DO CPP.
CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE ADMINISTRAVA A EMPRESA.
ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3.
A condenação do recorrente não foi justificada apenas pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu também da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos, além de ser maior interessado no fruto do delito (detentor de 90% do capital social).
Para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1828530/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Há o entendimento pela flexibilização do artigo 41 do Código de Processo Penal, em qual se firma que, em crimes cometidos dentro de uma empresa, não há a obrigação do Ministério Público descrever minuciosamente a conduta de cada agente na denúncia, bastando que identifique o acusado e sua posição dentro da empresa, bem como a demonstração da existência de um crime.
No caso dos autos, no intuito de demonstrar a responsabilidade dos pacientes, a denúncia descreveu os fatos, informando que, em virtude do ramo de atividade ser a comercialização de gás natural e seus derivados, o ICMS está sujeito ao regime de repartição entre os Estados de origem e de destino, ou seja, em suas operações interestaduais, o contribuinte deve recolher ICMS-ST em favor do Estado de destino da mercadoria e ICMS normal em favor do Estado do Pará e que ambos são independentes.
No entanto, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam ao cálculo do ICMS-ST, devido ao Estado de destino da mercadoria, do qual se subtraiu o resultado do valor a ser pago a título de ICMS normal, e assim procederam em notas fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal em valor menor que o realmente devido, sendo estas imprecisões, repassadas para o Livro Fiscal de Apuração de ICMS e informadas ao Fisco nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais (Diefs de 2008), práticas ocorridas nos exercícios em que se verificou a sonegação fiscal.
Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa denunciada, importa reconhecer, como já acima referido, a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal.
In concreto, conforme a peça acusatória, a sociedade empresária é composta por dois sócios, pessoas jurídicas, quais sejam, SHV Nederland B.V.M e SHV Calor Latin América B.V.
Pela alteração contratual arquivada na Jucepa, de 28.12.2005, a administração da sociedade sempre coube a uma Diretoria Executiva, conforme cláusula V, sendo que, da última alteração contratual, ocorrida em 27.04.2007, os pacientes constam como os Diretores Executivos, exercendo os devidos cargos ao longo do período questionado, e que, ao menos, nessa ocasião, eram os únicos responsáveis pela administração da empresa e únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, uma vez que possuíam o controle das atividades empresariais.
Relata ainda, que documentos escritos, firmados ou apenas chancelados pelos supostos acusados, servem de prova à veracidade da declaração neles contida, consoante dispõe o art. 408 do CPC.
O contrato social, constante dos autos, fls. 193 (ID n.º 4925723) dispõe: ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA VIII – A administração da Sociedade será delegada pelos quotistas a uma Diretoria composta de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, quotistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, e os demais Diretores sem designação especial; (...) CLAUSULA X – A Diretoria terá os mais amplos poderes de administração, observadas as normas legais e contratuais, competindo-lhe coletivamente: a) Fixar orientação geral dos negócios sociais e estabelecer os planos de seu desenvolvimento; b) deliberar sobre a abertura e extinção de filiais, destacando a respectiva parte do capital social; c) determinar as atribuições especificas de cada um dos seus membros, sem prejuízo das atribuições privativas estabelecidas neste contrato; d) apreciar os relatórios mensais da Diretoria a respeito dos negócios sociais e da situação econômica e financeira, inclusive balancetes; e) Deliberar sobre a escolha e remoção dos Gerentes, Executivos e outros empregados de alto nível, assim como a fixação de suas atribuições, funções e ordenados.
No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida.
Os artigos 121 e 122 do CTN esclarecem que: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como responsável tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Os indícios de autoria, são analisados pelo Contrato Social da Empresa, podendo o indiciado ser o proprietário, o sócio, o administrador ou contador da sociedade, em conjunto ou isoladamente, responsável pela administração e escrituração contábil da empresa, neste caso, o contrato social, como já referido, atribui amplos poderes de administração aos diretores executivos, não havendo indicação de possíveis outros autores, como responsáveis pelas operações tributáveis da empresa.
Nesse contexto, afigura-se difícil, concluir, como quer a impetração, que não há nenhuma ligação dos pacientes com os fatos, pois, além da denúncia ter por base fiscalização tributária, está evidente a prática delituosa, inclusive ocorrência de outros delitos meios como forma de alcançar o intuito defraudador, além de serem, a priori, os únicos responsáveis pela administração da empresa, sendo mister, nesse sentido, o prosseguimento da ação penal, para que se possa analisar devidamente as condutas.
Ademais, não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo.
De tal modo, ante a existência de indícios da prática delituosa, em que a exordial descreve os fatos e como teriam ocorrido, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local e meio empregado e motivo do delito, inclusive, a prática através de outros delitos-meios, demonstrando a possibilidade de ligação dos acusados com o fato criminoso noticiado nos autos, o que autoriza o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que afasta a suposta inépcia da denuncia e eventual responsabilidade objetiva, considerando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, consoante o entendimento jurisprudencial nos crimes societários: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CRIME SOCIETÁRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
DENÚNCIA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária dos agentes, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, inocorrente na espécie. 4.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5.
Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas.
A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. 6.
No caso, a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 7.
Importa destacar que a denúncia descreve a conduta de supressão do ICMS no valor de R$ 12.907.103,29, tendo imputado a autoria do crime aos sócios-diretores da empresa no momento da prática delitiva, ou seja, enquanto exerciam a gerência da sociedade empresária, não havendo falar em responsabilidade penal objetiva. 8.
A teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." (RHC 47.193/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017). 9.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Precedentes. 10.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 96.507/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Assim, e diante das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, não vejo como acolher a pretensão de trancamento da ação penal, mesmo porque, embora em exame superficial, registram-se indícios de autoria e de materialidade que comportam o curso de uma ação penal para análise mais verticalizada da matéria.
Diante o exposto, denego a ordem impetrada. É como voto.
Belém, 2021.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora [1] Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. -
21/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:30
Denegado o Habeas Corpus a 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém (AUTORIDADE COATORA)
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12/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 14:50
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803144-50.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA, WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ART. 1, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP – CRIME SOCIETARIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, contudo, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas neste caso. 3.
Nos chamados crimes societários, embora a denuncia acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, a denuncia demonstrou a existência da prática delituosa e suas circunstancias, a qualificação dos acusados, os quais detinham amplo poderes na administração da empresa, inclusive únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, motivo pelo qual mister o prosseguimento da ação penal, sendo temerário, neste momento, interromper uma devida instrução, na qual, diante de elementos fundados, se comprovará a autoria delitiva. 4.
Ordem denegada, à unanimidade.
Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângela Flores Furtado, Gerard Cornelis Van Benthem, Guilherme Colonna Rosman, Júlio Cesar Ribeiro Cardoso, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, Rubem Mesquita Vieira e William Robert de La Motte, com fundamento no art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição da República e observância aos arts. 647 e 648, inc.
I, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos do Proc. n.º 0011590-07.2019.8.14.0401.
Consta da impetração, que os pacientes foram denunciados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90[1], na forma do art. 71 do CP.
Narram os impetrantes que diante da suposta supressão no valor recolhido a título de ICMS normal, devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações interestaduais (venda e transferência) de gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, ocorreu a lavratura de três autos de infração (ns. 0172011510000396-8, 0172011510000397-6 e 0172011510000398-4), que ensejaram três representações fiscais para fins penais.
Aduzem que a razão da imputação aos pacientes se deve pelo fato de se tratar de “representantes, componentes da Diretoria Executiva, administradores, controladores e responsáveis tributários” e que a suposta empreitada teria ocasionado o prejuízo de R$ 71.687,68 no ano de 2008; R$116.932,02 no ano de 2009 e R$ 77.414,94 no ano de 2010, sendo que tais valores se encontram garantidos por apólice de seguro garantia, devidamente aceita pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Alegam inépcia da denuncia uma vez que a conduta não foi praticada pelos pacientes, os quais não ordenaram e sequer tinham conhecimento da transação do ICMS.
O fato de ocuparem cargos de gerentes ou administradores, isoladamente, não autoriza a instauração de processo criminal, senão restar comprovada a relação entre a conduta e as imputações, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Mencionam que a decisão de recebimento da denuncia, manifestamente inepta, configura constrangimento ilegal, uma vez que viola os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ante a ausência de clareza na conduta dos acusados na prática delituosa.
Assim, pugnam pela concessão da liminar com a finalidade de trancamento da ação penal n. 0011590-07.2019.8.14.0401, até o julgamento do mérito deste writ.
Distribuído os autos, coube a relatoria à Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira que por encontrar-se afastada de suas funções, em virtude de folgas de plantão, devolveu os autos para redistribuição em 19.04.2021.
Redistribuídos à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta em 20.04.2021, indeferiu a liminar, solicitou informações e após parecer ministerial, e em seguida que os autos retornassem à Relatora originária.
O Juízo a quo prestou as informações solicitadas informando que a denúncia oferece elementos necessários e suficientes ao prosseguimento da ação penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que a denúncia descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que os acusados eram os administradores e principais interessados no proveito da suposta sonegação fiscal.
A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ, por não haver qualquer argumento que evidencie o alegado constrangimento ilegal e que a decisão que recebeu a denuncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Conclusos os autos, a Desembargadora Relatora, Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, por motivo de foro íntimo, em 13.05.2021, declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo os autos redistribuídos, os quais retornaram a Desa.
Vânia Fortes Bitar, que igualmente, em 14.05.2021, por motivo superveniente e de foro íntimo, arguiu a suspeição para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC.
Redistribuídos coube a relatoria a esta Desembargadora para análise do mérito. É o relatório. [1] Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
VOTO Belém, 05/07/2021 -
07/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/05/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 13:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/05/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/05/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2021 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:09
Juntada de Informações
-
22/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
19/04/2021 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 20:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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